TJAP - 6051284-44.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6051284-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDELSON DE SOUZA TAVARES REU: YURI DA SILVA DE CERQUEIRA SENTENÇA Relatório dispensado.
A responsabilidade civil por ato ilícito exige prova de que o causador do suposto dano agiu com dolo, culpa, ou no exercício abusivo de um direito, sem o que haverá de ser indeferida a pretensão indenizatória por falta de um dos requisitos que normatizam a responsabilidade aquiliana.
Alega o autor que sua motocicleta foi abalroada pelo fato do réu não ter obedecido a sinalização semafórica de parada obrigatória imposta aos condutores que trafegavam pela avenida Pedro Lazarino na confluência com a rua Leopoldo Machado.
Entretanto, as provas coligidas provam realidade diversa e indicam a culpa exclusiva do autor na causação do acidente.
Vídeo anexado sob andamento de ordem 18443413 indica que o semáforo estava verdade para o tráfego que provinha da avenida Pedro Lazarino, tanto que se observa que vários automóveis e uma motocicleta seguem trajetória regular. É justamente nesse fluxo que se insere a trajetória do veículo conduzido pelo réu, não sendo razoável concluir que o mesmo tenha avançado o sinal vermelho, pois o tempo decorrido entre a abertura do semáforo e a colisão foi inferior ao lapso temporal de vinte segundos em que os semáforos alternam as ordens de livre passagem, atenção e parada obrigatória aos motoristas.
Inobstante essa percepção, chama atenção a circunstância de que o video não registra a passagem de nenhum outro veículo proveniente da rua Leopoldo Machado a não ser a motocicleta do autor, o que é no mínimo curioso se considerado que a colisão se deu por volta das 07:30h, momento de pico de tráfego determinado pela proximidade com o início das aulas escolares.
Mesmo após vários segundos após a colisão nenhum veículo surge proveniente da rua Leopoldo Machado, o que é no mínimo estranho, pois se o réu tivesse aproveitado um “rabo de sinal” seria de se esperar que os veículo provenientes da outra via já estariam em movimento e teriam sido captados pela câmera de vigilância que documentou o sinistro. À luz dessas considerações, conclui-se que se apenas a motocicleta do autor é captada na trajetória que fez a partir da rua Leopoldo Machado é porque os demais veículos que dali provinham estavam parados na via pública em obediência à sinalização semafórica que lhes impunha obediência a esse comando em área não alcançada pela posição da câmera de vigilância.
Não ignoro que o autor apresentou informante que noticiou o comparecimento da mãe do réu ao hospital dizendo que o mesmo se sentia culpado pelo sinistro e que lhe garantiu a prestação de assistência material.
Essa prova, entretanto, é inservível, pois a informante é a esposa do autor, pessoa naturalmente interessada no desfecho da causa e diretamente afetada pelo acidente se considerado que um dos provedores familiares ficou incapacitado para o trabalho ao longo de significativo período, comprometendo o sustento familiar.
Além disso, nem ao menos soube informar o nome da mãe do réu, o que fragiliza o depoimento prestado, subtraindo-lhe qualquer utilidade ou valor probatório.
Em contrapartida, o passageiro que estava no veículo do réu reforçou a compreensão de que o autor foi culpado pelo sinistro.
Além de ter prestado um depoimento crível, tanto que falou que não se atentou para a coloração do semáforo na medida em que estava manipulando o telefone celular, esclareceu que não sentiu o réu acelerar o veículo quando se aproximaram do cruzamento com a rua Leopoldo Machado.
Esse detalhe demonstra, à saciedade, que o réu manteve velocidade constante na condução do veículo e se assim o fez é porque o semáforo estava verde para a sua mão de direção do contrário teria acelerado o carro no intuito de aproveitar o que se chama de “rabo de sinal”.
Com essas considerações é de se enfatizar a culpa exclusiva do autor na causação do sinistro, circunstância que inibe impor ao requerido o dever de reparar por absoluta falta de nexo causal.
Do pedido contraposto.
O reconhecimento de que o autor foi o exclusivo culpado pela causação do sinistro transfere-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados ao patrimônio do requerido.
Todavia, não é possível arbitrar a indenização no montante postulado, posto que o único gasto realmente demonstrado foi no valor de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais).
Os valores postulados a título de funilaria, pintura, serviço de mecânica e aluguel de veículo não podem ser indenizados, pois não estão demonstrados cabalmente.
Em relação a esses gastos foram juntados apenas comprovantes de pagamentos a terceiros, sem que deles seja possível deduzir a causa ou natureza dos pagamento.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 4.270,00 (quatro mil, duzentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde 10.02.2024 (data do fato).
A partir de 01.09.2024 a correção se dará pelo IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA).
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Transitada em julgado e havendo requerimento do réu, intime-se o autor a cumprir o julgado no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, ex vi do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
25/08/2025 11:54
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 15:21
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/08/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 13:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 07:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/05/2025 07:39
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/02/2025 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/02/2025 08:25
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 02:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/01/2025 02:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/12/2024 21:54
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:58
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/11/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/09/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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