TJAP - 0008295-93.2022.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:59
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 - PLENO/TJAP - Tema 24 (insalubridade).
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25/02/2025 12:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 - PLENO/TJAP - Tema 24 (insalubridade).
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11/12/2024 10:25
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 - PLENO/TJAP - Tema 24 (insalubridade).
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22/10/2024 12:47
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 - PLENO/TJAP - Tema 24 (insalubridade).
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06/09/2024 10:59
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. AGUARDAR JULGAMENTO DO IRDR Nº 0004465-57.2024.8.03.0000 - PLENO/TJAP.
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02/09/2024 06:01
Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 24 na data: 21/08/2024 12:54:24 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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26/08/2024 07:16
Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 24 na data: 21/08/2024 12:54:24 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2024 em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:49
Registrado pelo DJE Nº 000154/2024
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23/08/2024 10:53
Decisão (21/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2024
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23/08/2024 10:52
Notificação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 24 na data: 21/08/2024 12:54:24 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Ré
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22/08/2024 09:05
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2024, às 09:06:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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21/08/2024 21:05
CÂMARA ÚNICA
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21/08/2024 12:54
Em Atos do Desembargador. Suspendo o feito até o trânsito em julgado do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000, Tema 24/TJAP, (Adicional de Insalubridade).Aguarde-se o sobrestamento em secretaria.
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16/08/2024 12:11
Conclusão
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16/08/2024 12:11
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2024, às 12:11:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/08/2024 11:35
GABINETE 04
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16/08/2024 11:34
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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16/08/2024 11:33
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: JONATAS MARQUES DE LIMA.
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15/08/2024 10:01
PEDIDO DE SUSPENSÃO
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10/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JONATAS MARQUES DE LIMA e não-provido na data: 26/07/2024 13:00:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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03/08/2024 07:35
Protocolo Nº 28545889 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/08/2024 07:40
Intimação (Conhecido o recurso de JONATAS MARQUES DE LIMA e não-provido na data: 26/07/2024 13:00:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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01/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2024 em 01/08/2024.
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31/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000137/2024
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31/07/2024 11:09
Acórdão (26/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2024
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31/07/2024 11:09
Notificação (Conhecido o recurso de JONATAS MARQUES DE LIMA e não-provido na data: 26/07/2024 13:00:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Esta
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31/07/2024 11:08
Notificação (Conhecido o recurso de JONATAS MARQUES DE LIMA e não-provido na data: 26/07/2024 13:00:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS
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30/07/2024 12:15
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 12:16:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/07/2024 16:19
CÂMARA ÚNICA
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26/07/2024 13:00
Em Atos do Desembargador.
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25/07/2024 12:19
Conclusão
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25/07/2024 12:19
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 12:19:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/07/2024 11:24
GABINETE 04
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25/07/2024 11:24
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/07/2024 09:48
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 195ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/07/2024 a 18/07/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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04/07/2024 10:43
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/07/2024 08:00 até 18/07/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2024 em 04/07/2024.
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03/07/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000117/2024
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03/07/2024 13:27
Pauta de Julgamento (12/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2024
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03/07/2024 13:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 195, realizada no período de 12/07/2024 08:00:00 a 18/07/2024 23:59:00
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28/06/2024 11:46
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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27/06/2024 10:37
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 10:38:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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27/06/2024 09:31
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 15:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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27/05/2024 14:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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27/05/2024 14:48
Para relatório e voto.
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13/05/2024 09:57
Conclusão
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13/05/2024 09:57
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2024, às 09:57:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2024 14:56
GABINETE 04
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06/05/2024 14:56
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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30/04/2024 16:46
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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30/04/2024 08:15
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2024 12:59:33 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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30/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2024 em 30/04/2024.
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29/04/2024 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000075/2024
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29/04/2024 14:19
Despacho (26/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2024
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29/04/2024 14:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2024 12:59:33 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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29/04/2024 14:19
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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29/04/2024 11:12
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 11:11:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/04/2024 13:25
CÂMARA ÚNICA
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26/04/2024 12:59
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de levantamento acostado no movimento de ordem 48, assim, levante-se o sobrestamento do feito.Intime-se a Procuradoria do Estado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o praz
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25/04/2024 12:49
Conclusão
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25/04/2024 12:49
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2024, às 12:49:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/04/2024 12:40
GABINETE 04
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25/04/2024 12:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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18/04/2024 20:03
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
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06/03/2024 06:29
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. (IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000)
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21/09/2023 17:38
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. (IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000)
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11/05/2023 09:27
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. (IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000)
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04/04/2023 16:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 43.
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31/03/2023 06:01
Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 15 na data: 20/03/2023 17:29:26 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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28/03/2023 18:46
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 41.
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23/03/2023 07:36
Intimação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 15 na data: 20/03/2023 17:29:26 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2023 em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008295-93.2022.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: JONATAS MARQUES DE LIMA Advogado(a): MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS - 4891AAP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de Apelação Cível interposto por Jonatas Marques De Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santana, Juiz José Bonifácio Lima Da Mata, que, nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL, onde pretende a condenação do Estado do Amapá ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais #16, alega, resumidamente, a nulidade da sentença, por não ter observado a determinação contida no IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000.
Em contrarrazões #22, o Estado pede o não provimento do apelo. É o relatório.Decido.No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002702-94.2019.8.03.0000 (Tema 15), foi fixada a seguinte tese "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão." Todavia, considerando a interposição de Recurso Especial, ainda não se operou o trânsito julgado.
Assim, considerando que o caso sob exame versa sobre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, determino a suspensão do feito.Remetam-se os presentes autos à Secretaria para cumprimento, devendo aguardar a conclusão do julgamento.Intimem-se. -
21/03/2023 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000054/2023
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21/03/2023 09:24
Notificação (Processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas 15 na data: 20/03/2023 17:29:26 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu:
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21/03/2023 09:24
Decisão (20/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2023
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21/03/2023 09:22
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2023, às 09:22:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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21/03/2023 09:19
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2023 17:29
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Apelação Cível interposto por Jonatas Marques De Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santana, Juiz José Bonifácio Lima Da Mata, que, nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL, onde pretende a conde
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02/02/2023 14:16
Conclusão
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02/02/2023 14:16
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2023, às 14:17:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/02/2023 12:56
GABINETE 04
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02/02/2023 12:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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02/02/2023 12:30
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2023, às 12:30:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/02/2023 11:09
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2023 10:33
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JONATAS MARQUES DE LIMA. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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02/02/2023 10:33
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3120335 - Protocolado(a) em 01-02-2023 às 11:07
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01/02/2023 11:07
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2023, às 11:08:22, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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31/01/2023 09:45
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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31/01/2023 09:45
Certifico que os autos seguem ao Tribunal de Justiça .
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24/01/2023 17:01
Contrarrazões da Apelação
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01/12/2022 09:10
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/11/2022 22:28:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). Código de Processo Civil. Art. 183. A U
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01/12/2022 08:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/11/2022 22:28:34 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/11/2022 22:28
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de apelação.À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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16/11/2022 14:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/11/2022 14:50
Certifico que faço conclusos.
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15/11/2022 13:12
APELAÇÃO
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28/10/2022 07:24
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/10/2022 16:41:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2022 em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008295-93.2022.8.03.0002 Parte Autora: JONATAS MARQUES DE LIMA Advogado(a): MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS - 4891AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.JONATAS MARQUES DE LIMA ingressou com RECLAMAÇÃO CÍVEL contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidor efetivo, lotado no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – IAPEN, desde 19/02/2022.
Que desenvolve as atribuições de seu cargo no prédio do IAPEN em contato com presidiários, expostos a agentes nocivos à sua saúde, sem a suficiente proteção por Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Que nos termos do laudo pericial anexado, como prova emprestada, o IAPEN foi classificado como insalubre em grau máximo.
Que perito constatou a presença de risco físico (umidade, temperatura elevada) e risco biológico (fungos, existência de parasitas e bactérias).
Que sempre teve contato com o agente caracterizador do grau máximo de insalubridade, razão pela qual faz jus a um adicional no percentual de 20% sobre seus vencimentos.
Que os valores da diferença do adicional devem incidir sobre férias e gratificação natalina.
Ao final, requereu a declaração ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), desde a data da posse com reflexos financeiros nas demais verbas.
Requereu também o pagamento da diferença do adicional, conforme definido no IRDR nº 2702/2019.
Requereu ainda a condenação do requerido no ônus da sucumbência e os benefícios da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com documentos de ordens 01 a 03, em especial com laudo técnico de 11/2018.
Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, ordem 07, na qual, em síntese, sustentou a ausência de amparo legal para a fixação do adicional de insalubridade.
Acrescentou que os fundamentos alegados na petição inicial não merecem ser acatados por este juízo, uma vez que não existe legislação específica regulando a matéria.
Que é incabível o deferimento do adicional, sob pena de estar legislando de forma positiva os membros do Poder Judiciário.
Que os efeitos do laudo pericial não podem retroagir, consoante pacífica jurisprudência do STJ, devendo ser considerada, no caso de eventual procedência da ação, a data da confecção do laudo.
Que impugna o laudo apresentado como prova emprestada, pois não reflete a realidade atual.
Que seja utilizado entendimento firmado no IRDR nº 2702/2019, que trata da matéria.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da autora no ônus da sucumbência.
Além do julgamento antecipado do mérito.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Decido.Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora busca a condenação do requerido na implementação em seus vencimentos do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%), além do pagamento dos valores retroativos.A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos apresentados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Passo ao mérito.O cerne da questão se reside em a parte autora provar que tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em seu grau máximo.Pois bem.
A Constituição da República, no capitulo que trata dos direitos sociais, estabelece no art. 7ª, inciso XXIII, que é devido ao trabalhadores urbanos e rurais um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Sobre esse tema, o Estado do Amapá, não dispõe de legislação específica, porém, a Lei Estadual que trata genericamente sobre o assunto não é auto aplicável, pois depende de regulamentação, nesse sentido, dispõe o art. 77 da Lei nº 066/93, verbis: "na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica".Embora o art. 75 da Lei Estadual 066/93, estabeleça a percepção do adicional de insalubridade, inexiste legislação estadual que discipline sua graduação, não se podendo adotar legislação trabalhista ou federal invocando o princípio da equidade para aumentar o mencionado adicional ao servidor público estadual, principalmente, se levado em conta a disposição contida no art. 39 da Constituição Federal.Nada obstante a previsão legal, a norma acima tem eficácia limitada e aplicação mediata, dependente de regulamentação específica, pois não define as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade nem o valor do adicional.Não desconheço a existência de prova pericial emprestada juntada pela parte autora, porém, a quantificação dos percentuais das atividades insalubres constantes no referido laudo se fundamentaram na Lei Federal nº 8.112/90, norma essa que não se aplica aos servidores do Estado do Amapá, salvo se houvesse tal previsão expressa na Lei Estadual 066/93.É que na lei acima não há previsão de forma genérica sobre a possibilidade de concessão de adicional em decorrência do local ou natureza do trabalho, que será regulamentada por lei específica, lei essa que inexiste até o momento.Tais leis são de iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação é de competência exclusiva do Poder Legislativo, que possui a prerrogativa legislativa de conceder adicionais, gratificações, aumentar vencimentos, conceder diferenças, reajustes ou revisão salarial de servidores públicos, sendo vedado ao poder judiciário atuar como legislador positivando matéria que decorra de preceito constitucional.
Até por que se assim agisse estaria ferindo o princípio da separação dos poderes disposto no art.2º, da Constituição Federal.Sobre o assunto, transcrevo o entendimento do STJ, nos autos do REsp nº 1.694.891/AP, conforme segue:"De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECONDUÇÃO.
VACÂNCIA.
DEFINIÇÃO.
OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO.
PLEITO DE ANALOGIA.
PARCIMÔNIA.
INDICAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE CUNHO AUTOAPLICÁVEL.
DISPOSITIVOS GERAIS.
NÃO REALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.(...)4.
A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90, somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia.5.
A pretensão do recorrente não encontra guarida nos dispositivos gerais da Constituição Federal, indicados como violados - artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 4º, V e 5º, 'caput' - e, assim, não permite a realização da analogia postulada.
Tem-se situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 26.10.2011).6.
Não há falar em direito líquido e certo, uma vez que não se vê direito Documento: 83609685 - Despacho/Decisão - Site certificado - DJe: 24/05/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça local aplicável, tampouco a possibilidade de analogia com a Lei n. 8.112/90, uma vez que não existe o direito constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual.
Recurso ordinário improvido. (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Na hipótese, verifica-se que a aplicação analógica da Lei n° 8.112/90 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos públicos, uma vez que se trata do pagamento de adicional de insalubridade.
Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada lei federal à presente hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, invertidos os consectários de sucumbência."Assim, diante desse precedente de nossa corte maior, restou demonstrado que a falta de regulamentação do direito não pode ser suprida pelo poder judiciário local, sendo vedado estabelecer por sentença vantagem sem previsão legal, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.O Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu sobre o tema, quando afirma que não cabe ao Poder Judiciário substituir base de cálculo de vantagem remuneratória de servidor já prevista em lei, conforme a Súmula Vinculante nº 4.Portanto, a pretensão da parte autora, no meu sentir, carece de amparo legal, uma vez que, repito, a concessão de adicionais, a fixação de percentuais, a alteração de vencimentos dos servidores públicos, bem como a extensão de eventuais benefícios pecuniários a categorias funcionais ou a outros funcionários, dependem de lei específica, cuja competência e atribuição estão afetas à função legislativa do Poder Legislativo, por iniciativa do Poder Executivo.
Esse entendimento, se coaduna com a Súmula 339, que tem o seguinte enunciado: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".Assim, não há qualquer elemento nos autos para respaldar o reconhecimento de que à parte autora deve ser concedida o referido adicional de insalubridade em seu grau máximo.Ademais, entende-se que não há que se falar em aplicação do IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, o qual possui a seguinte tese firmada: "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão.".No caso, apesar de julgado o referido IRDR, em 08/11/2021, ainda não transitou em julgado, pois há recursos pendentes.Além disso, entende-se que o referido IRDR aplica-se somente para os servidores que já recebem o Adicional de Insalubridade, em determinado grau e pretendem a revisão do grau de insalubridade, diferentemente da parte autora que pretende ainda o reconhecimento do direito ao benefício.
Isto é, sequer recebe o adicional.Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Registre e Intimem-se. -
27/10/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000196/2022
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27/10/2022 08:56
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 20/10/2022 16:41:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/10/2022 08:56
Sentença (20/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2022
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20/10/2022 16:41
Em Atos do Juiz.
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19/10/2022 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/10/2022 12:33
Promovo o retorno dos autos à conclusão, para julgamento.
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13/10/2022 19:51
CONTESTAÇÃO
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30/09/2022 09:42
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/09/2022 13:07:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/09/2022 14:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/09/2022 13:07:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/09/2022 13:07
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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15/09/2022 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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15/09/2022 10:00
Tombo em 15/09/2022.
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13/09/2022 21:19
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2979663 - Protocolado(a) em 13-09-2022 às 21:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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