TJAP - 0007585-45.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/01/2024 12:36
Faço juntada a estes autos do recibo de envio .
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10/01/2024 10:53
Nº: 4499870, Comunicação do resultado de julgamento - Câmara para - 3ª VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 10/01/2024
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10/01/2024 10:18
Certifico que o acordão de movimento nº 22 transitou em julgado em 22/11/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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28/10/2023 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 16/10/2023 22:18:56 - GABINETE 02) via Escritório Digital de IARA FERNANDES CARVALHO (Advogado Autor).
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19/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 16/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2023 em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007585-45.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: RUTILENE BATISTA DOS SANTOS Advogado(a): IARA FERNANDES CARVALHO - 4943AP Agravado: ANA LUIZA COSTA DIAS, DANIELA GONZAGA DA COSTA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: RUTILENE BATISTA DOS SANTOS, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, que declarou aberto o inventário de Luan Amaral Dias e nomeou como inventariante A.
L.
C., representada por DANIELA GONZAGA DA COSTA.Nas razões do recurso, expôs que conviveu em união estável com o autor da herança no período de junho de 2019 a 08.09.2022, data em que o companheiro faleceu.
Alegou que deve ser admitida no processo de inventário na qualidade de meeira dos bens.
Argumentou que é a primeira na ordem de vocação hereditária para representar o inventariante.Ponderou que a tramitação do feito depende do julgamento do processo nº 0009758-39.2023.8.03.0001, que trata do reconhecimento de união estável.
Destacou que o Ministério Público se manifestou pela suspensão do processo.
Ao final, requereu a habilitação como inventariante e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, além da confirmação da ordem no julgamento do mérito.Instada a se manifestar a respeito da tempestividade do recurso, a agravante explicitou que sequer houve intimação da decisão impugnada e reiterou as razões pelas quais entende ser necessário o sobrestamento do processo de inventário até o resultado final da ação de reconhecimento de união estável.Não obstante o inconformismo da insurgente, o recurso interposto desafia juízo de admissibilidade negativo, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, previsto no artigo 932, III, do CPC/15.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão impugnada data de 14.03.2023 (mov. 13).
Confira-se:"Ação de inventário.
Procedimento especial (artigos 610 a 663 do CPC2015)Em segredo de Justiça (artigo 189, inciso II, do CPC2015).Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC2015 e artigo 2º da Lei estadual nº 0933/2005, sem prejuízo da possibilidade de rever a decisão, caso o patrimônio líquido apurado seja suficiente para garantir o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo da subsistência dos herdeiros.1- Declaro aberto o inventário de PÉRICLES RODRIGUES DA SILVA, conforme atestados de óbito juntados com a inicial.
Indefiro o pedido de nomeação da autora uma vez que não está comprovada a sua condição de companheira.2- Nomeio inventariante o requerente ANA LUIZA COSTA, que deverá ser representada por sua RL DANIELA GONZAGA DA COSTA, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias, eis que comprovada sua qualidade de herdeiro, sem prejuízo de posterior alteração se se verificar que há outro herdeiro que esteja à frente dele na ordem de preferência legal (artigo 617 do CPC2015).3- Após o compromisso, o inventariante tem o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC2015.Intime-se." (Autos nº 0003481-07.2023.8.03.0001, Juíza de Direito Joenilda Lobato Silva Lenzi, em 14.03.2023)A correção do erro material pertinente ao nome do autor da herança que consta do ato judicial proferido em 17.08.2023 não modificou ou reiterou a nomeação da inventariante definida na decisão de abertura do inventário.
Ao contrário, retomou o expediente de intimação da filha do de cujos para prestar compromisso do encargo correspondente.
Confira-se:"Revendo os termos do ato judicial #13, utilizo-me da presente DECISÃO para, retificando erro material, DECLARAR ABERTO o inventário de LUAN AMARAL DIAS, conforme atestado de óbito juntado com a inicial (#1).À ordem #13 foi nomeada inventariante ANA LUIZA COSTA, filha do falecido LUAN AMARAL DIAS, tendo como representante legal DANIELA GONZAGA DA COSTA.Ocorre que, mesmo tendo sido devidamente intimada (#21), não houve a prestação do compromisso do encargo de inventariante, tampouco a vinda das primeiras declarações (#23).Assim, por haver interesse de incapaz, remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público." (Autos nº 0003481-07.2023.8.03.0001, Juíza de Direito Luciana Barros de Camargo, em 17.08.2023)O pedido do agravo de instrumento, por sua vez, guarda relação com o indeferimento do pedido de nomeação da agravante como inventariante e não com a declaração de abertura do inventário, alterada apenas para corrigir o nome do autor da herança.
Observe-se:"[...] 1. a) - habilitação da convivente RUTILENE BATISTA DOS SANTOS como meeira dos bens acima listados;2.b) - Liminarmente, a concessão de efeito suspensivo , nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a relevância dos fundamentos apresentados pela Agravante e do perigo de dano, suspendendo o trâmite do inventário até o trânsito em julgado do processo conexo e deste recurso [...]"Ainda que se admitisse a manifestação como pedido de reconsideração nos próprios autos, não suspenderia, tampouco interromperia a contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, os precedentes do STF e desta Corte de Justiça (STF.
Rcl 43007 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 09.02.2021, DJe de 15.04.2021; TJAP.
Agravo Interno.
Processo nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Câmara Única, j. 18.10.2022).Ante o exposto, e com base no art.48, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Preclusa a decisão, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se. -
18/10/2023 17:39
Registrado pelo DJE Nº 000189/2023
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18/10/2023 09:39
Notificação (Prejudicado na data: 16/10/2023 22:18:56 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IARA FERNANDES CARVALHO
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18/10/2023 09:39
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (16/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/10/2023
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18/10/2023 08:02
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 08:02:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/10/2023 13:44
CÂMARA ÚNICA
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17/10/2023 13:28
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 21)
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16/10/2023 22:18
Em Atos do Desembargador. RUTILENE BATISTA DOS SANTOS, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macap
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08/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/09/2023 19:49:45 - GABINETE 02) via Escritório Digital de IARA FERNANDES CARVALHO (Advogado Autor).
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06/10/2023 08:49
Conclusão
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06/10/2023 08:49
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 08:49:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2023 16:18
GABINETE 02
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05/10/2023 16:14
Em razão da juntada da petição (movimento 14), promovo a remessa dos presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/10/2023 15:48
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 14.
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05/10/2023 15:46
Certifico que promovo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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02/10/2023 21:27
MANIFESTAÇÃO
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29/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2023 em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007585-45.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: RUTILENE BATISTA DOS SANTOS Advogado(a): IARA FERNANDES CARVALHO - 4943AP Agravado: ANA LUIZA COSTA DIAS, DANIELA GONZAGA DA COSTA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: RUTILENE BATISTA DOS SANTOS, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, que declarou aberto o inventário de Luan Amaral Dias e nomeou como inventariante A.
L.
C., representada por DANIELA GONZAGA DA COSTA.Nas razões do recurso, expôs que conviveu em união estável com o autor da herança no período de junho de 2019 a 08.09.2022, data em que o companheiro faleceu.
Alegou que deve ser admitida no processo de inventário na qualidade de meeira dos bens.
Argumentou que é a primeira na ordem de vocação hereditária para representar o inventariante.Ponderou que a tramitação do feito depende do julgamento do processo nº 0009758-39.2023.8.03.0001, que trata do reconhecimento de união estável.
Destacou que o Ministério Público se manifestou pela suspensão do processo.
Ao final, requereu a habilitação como inventariante e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, além da confirmação da ordem no julgamento do mérito.Contudo, apesar do inconformismo da insurgente, o recurso interposto desafia juízo de admissibilidade negativo, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, previsto no artigo 932, III, do CPC/15.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão impugnada data de 14.03.2023 (mov. 13).
A correção do erro material em relação ao nome do autor da herança que consta do ato judicial proferido em 17.08.2023 não modificou ou reiterou a nomeação da inventariante definida na decisão de abertura do inventário.Ainda que se admitisse a manifestação como pedido de reconsideração nos próprios autos, não suspenderia, tampouco interromperia a contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, os precedentes do STF e desta Corte de Justiça (STF.
Rcl 43007 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 09.02.2021, DJe de 15.04.2021; TJAP.
Agravo Interno.
Processo nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Câmara Única, j. 18.10.2022).Diante do exposto, antes de decidir a respeito do seguimento do recurso, com fulcro nos princípios da cooperação e da vedação a decisão surpresa, oportunizo a manifestação da recorrente no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/09/2023 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000178/2023
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28/09/2023 11:21
Decisão (26/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2023
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28/09/2023 11:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/09/2023 19:49:45 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IARA FERNANDES CARVALHO
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28/09/2023 09:31
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2023, às 09:31:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/09/2023 13:01
CÂMARA ÚNICA
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26/09/2023 19:49
Em Atos do Desembargador. RUTILENE BATISTA DOS SANTOS, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macap
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26/09/2023 10:41
Conclusão
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26/09/2023 10:41
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 10:41:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/09/2023 08:55
GABINETE 02
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26/09/2023 08:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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25/09/2023 21:55
Tombo em 25-09-2023
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25/09/2023 21:55
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3272356 - Protocolado(a) em 25-09-2023 às 21:55. Processo Vinculado: 0003481-07.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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