TJAM - 0600494-25.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível ajuizada por EDUARDO DE SOUZA MENEZES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3° Há litispendência quando se repete a ação que está em curso. Verifica-se que o processo n° 0600493-40.2022.8.04.2500 refere-se à mesma ação proposta nestes autos, com mesmo pedido e causa de pedir, contendo inclusive as mesmas partes.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já submetida à apreciação deste Juízo, contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir e pedido, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C -
27/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:28
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/05/2022 14:23
Recebidos os autos
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10/05/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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