TJAP - 0065655-67.2014.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/02/2024 13:30
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a AMARILDO VALES SILVA no valor de R$ 8.447.99.
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19/02/2024 13:29
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 829.04.
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05/02/2024 09:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/01/2024 11:02:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/02/2024 09:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/01/2024 11:02:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Interessado).
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30/01/2024 11:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/01/2024 11:02:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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30/01/2024 11:02
Nos termos da Portaria de atos ordinatórios nº 01/2017, intimo o credor dos honorários a tomar ciência: 1. da expedição do alvará de levantamento e; 2. da necessidade de apresentar a(s) guia(s) DARF e ou GPS atualizadas, conforme o caso, DIRETAM
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29/01/2024 09:06
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 26/01/2024
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22/01/2024 10:41
Certifico que expedi o alvará de levantamento n°: 4506448 e aguarda assinatura.
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03/01/2024 08:43
Ciência de decisão
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26/12/2023 08:49
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2023 12:19:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Interessado).
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26/12/2023 08:49
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2023 12:19:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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19/12/2023 08:42
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2023 12:19:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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29/11/2023 12:19
Em Atos do Juiz. A parte exequente requereu o cancelamento do alvará do crédito principal por constar apenas o destaque da entidade previdenciária e não haver o destaque dos honorários contratuais para abatimento no valor bruto.Requereu ainda que no alvar
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17/11/2023 09:35
Certifico que faço os autos conclusos em razão de petição de Mov 116.
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17/11/2023 09:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO
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17/11/2023 09:35
Certifico que a sentença de Mov. 105 transitou em julgado em 26/10/2023.
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17/11/2023 09:34
Decurso de Prazo - PARTES - DJE 26/10/2023.
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17/10/2023 11:06
Cancelamento de alvará de ordem nº 110 - expedição de novos; juntada de guia darf
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03/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2023 em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0065655-67.2014.8.03.0001 Parte Autora: AMARILDO VALES SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Sentença: Este juízo determinou a expedição de dois ofícios requisitórios: (1) RPV para pagamento do crédito principal – R$ 8.447,99; (2) RPV para pagamento dos honorários no valor de R$ 829,04 em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (MO 73).Houve a efetiva expedição dos referidos ofícios (MO 81 e 82).Estado do Amapá realizou o pagamento voluntário dos dois ofícios requisitórios (MO 86 e 87).Este juízo revogou a decisão que homologou os créditos, na parte em que determina a expedição de RPV do montante devido a título de crédito principal, com base no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amapá nos autos do PjeADM nº 028897/2023 (MO 96).O exequente pediu a reconsideração da decisão anterior (MO 97).Em seguida, houve a determinação de expedição de precatório no valor de R$ 8.447,99 e o cancelamento do RPV expedido para pagamento do crédito principal (MO 100).Passo a decidir.De acordo com o último entendimento do TJAP, o valor a ser considerado para fins de expedição de RPV é salário mínimo vigente quando da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor [PjeADM nº 028897/2023].
Portanto, revogo as decisões de MO 96 e 100.
Além disso, declaro válido o pagamento voluntário realizado pelo Estado do Amapá.Do Provimento nº. 441/2023 – CGJNos termos do ato normativo destacado, o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária será retido na fase de pagamento do crédito e a liberação do valor constante no alvará ficará condicionada ao pagamento dos documentos arrecadatórios DARF e/ou GPS.
As retenções serão realizadas de acordo com a natureza do credor (pessoa física ou jurídica).
No caso de honorários de sucumbência e/ou contratuais deverá feitas as seguintes retenções de acordo com o credor dos referidos valores: (a) se for pessoa física – DARF e GPS; (b) se for pessoa jurídica não optante do SIMPLES – DARF;(c) Se for pessoa jurídica OPTANTE DO SIMPLES – haverá isenção de recolhimento na fonte.Tendo em vista a obrigatoriedade da retenção do Imposto de renda e da contribuição previdenciária antes do levantamento dos valores creditados a título de Requisição de pequeno valor, a secretaria deverá proceder da seguinte forma:1.
Em relação ao crédito principal:1.1.
Havendo expedição de precatório, intime-se o advogado da parte exequente para ciência. 1.2.
Se for o caso de pagamento por meio de Requisição de pequeno valor, expeça-se o alvará de levantamento do valor devido a título de crédito principal.
Deverá ficar retido na conta judicial o valor devido à AMPREV informado na planilha do crédito principal.
Fazer constar no alvará que o valor deverá ser levantado pelo advogado do credor caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração anexada aos autos. 1.3.
Expedir alvará de Levantamento em nome da Amapá Previdência - AMPREV, no valor destacado na planilha do crédito homologada por este juízo, dando ciência à autarquia previdenciária para que tome as providências devidas em relação ao recolhimento em favor da parte exequente.2.
Em relação aos honorários de sucumbência:2.1.
Intime-se o advogado da parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a guia DARF e/ou GPS que incidem sobre os honorários de sucumbência caso sejam devidas, consoante Provimento 441/2023 – CGJ. 2.2.
Expeça-se o alvará de levantamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Havendo retenções a serem realizadas, faça constar no alvará o valor da guia respectiva e a informação de que o Banco do Brasil ficará responsável pelo pagamento e encaminhamento do comprovante de recolhimento a este juízo no prazo de 5 dias.
Registre-se que o advogado da parte exequente ficará responsável pela apresentação das guias à instituição financeira.2.3.
A instituição financeira deverá se atentar para as instruções específicas contidas no alvará de levantamento.
Destaco que a instituição financeira providenciará o recolhimento da DARF e/ou GPS com o saldo depositado na conta judicial referente ao RPV antes da liberação do valor dos honorários de sucumbência, ficando responsável pela conformidade das guias (Art. 3º, §2º, do Provimento nº. 441/2023 - CGJ).Cumpridos os itens acima, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Publique-se no DJE.
Por fim, arquivem-se os autos. -
02/10/2023 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000180/2023
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02/10/2023 09:15
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 13/09/2023 20:43:15 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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02/10/2023 09:15
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 13/09/2023 20:43:15 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Interessado).
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28/09/2023 09:11
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 13/09/2023 20:43:15 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2023 12:50
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AMARILDO VALES SILVA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 27/09/2023
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27/09/2023 12:50
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV - emitido(a) em 27/09/2023
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27/09/2023 12:32
Certidão de finalização do movimento de evento #105 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, aguarda assinaturas de alvarás de levantamento.
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27/09/2023 12:21
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 13/09/2023 20:43:15 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá R
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27/09/2023 12:20
Sentença (13/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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13/09/2023 20:43
Em Atos do Juiz.
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12/09/2023 08:30
Em Atos do Juiz. Os autos vieram à conclusão em virtude da controvérsia instaurada acerca da satisfação do crédito principal, uma vez que foi determinada a revogação da RPV referente ao pagamento daquela verba, em observância à decisão proferida pela (..
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10/09/2023 14:32
Certifico que o sistema tucujuris não permite expedir precatório de valor inferior ao teto para pagamento através de RPV (teto R$ 13.200,00 - treze mil e duzentos reais ) pelo Estado do Amapá, motivo pelo qual faço os autos conclusos.
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10/09/2023 14:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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31/07/2023 10:28
Movimento automático
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02/05/2023 11:06
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão de evento n. 96, uma vez que se trata de resolução do CNJ, sobre a qual o Tribunal de Justiça deste Estado já manifestou o entendimento lá referido.Assim, expedir precatório do montante de R$ 8.447,99, em favor da credo
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28/04/2023 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/04/2023 12:21
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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17/04/2023 14:59
Requer reconsideração da decisão na ordem n° 96 - Violação à coisa julgada e princípio segurança jurídica e Expedição de Alvará.
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11/04/2023 17:37
Em Atos do Juiz. Revogo a decisão que homologou o crédito, na parte em que determina a expedição de RPV do montante devido a título de crédito principal, com base em entendimento do TJAP sobre a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que é o seguinte:“[...] Por ta
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11/04/2023 12:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/04/2023 12:45
Certifico que em face do pagamento voluntário das RPVs e o retorno dos autos da contadoria, faço conclusos para análise quanto a expedição de alvarás.
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28/03/2023 13:51
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2023, às 13:50:38, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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28/03/2023 09:59
Remessa
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28/03/2023 09:59
Certifico que, sobre os valores incide Amprev, a qual é recolhida por depósito em conta informado pela secretaria. Quando ao Imposto de renda, por se tratar de RRA, não cabe retenção.
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21/03/2023 14:14
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2023, às 14:14:26, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/03/2023 11:36
CONTADORIA - MACAPÁ
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21/03/2023 11:35
Certifico que os autos serão encaminhados à contadoria deste Juízo para que certifique sobre as retenções apresentadas pelo exequente e emita as guias respectivas, tudo à luz da Resolução n. 1257/2018 – GP/TJAP. .
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08/02/2023 10:47
COMPROVANTE COMPLEMENTAR RPV Nº 63390
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08/02/2023 10:44
PAGAMENTO RPV
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01/12/2022 09:15
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 11:07:27 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/11/2022 11:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/11/2022 11:07:27 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/11/2022 11:07
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação do Estado do Amapá a proceder ao pagamento dos RPVs Nº Identificador: 63388 e Identificador: 63390, no prazo de 02 meses, contados da confirmação desta intimação, sob pena de sequestro de do
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25/11/2022 11:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 63388.
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25/11/2022 11:38
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 63390.
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23/11/2022 12:37
Certifico que aguarda assinatura do RPV nº 63390
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23/11/2022 12:37
Certifico que aguarda assinatura do RPV nº 63388
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23/11/2022 12:22
Decurso de Prazo Estado, evento # 75
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20/09/2022 13:52
Ciência da determinação em movimento de ordem nº 73, bem como aguarda expedição de ofício requisitório + RPV dos honorários sucumbenciais.
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08/08/2022 10:14
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 09/06/2022 19:39:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/08/2022 08:38
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 09/06/2022 19:39:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/08/2022 12:25
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 09/06/2022 19:39:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROC
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09/06/2022 19:39
Em Atos do Juiz. -Da Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal:Ante a inércia do ente estatal, e nos termos da Recomendação n. 001/2022-CGJ, homologo os cálculos apresentados pelo credor, em evento n. 57. Defiro o ressarcimento das custas
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09/06/2022 07:19
Após, concluso para decisão acerca da expedição das requisições.
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09/06/2022 07:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/05/2022 10:36
Manifestação: Homologação do crédito principal + Custas judicias + Resumo dos valores + Juntada de documentos (Resolução n. 1425/2021).
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09/05/2022 09:46
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2022 12:54:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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09/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2022 em 09/05/2022.
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06/05/2022 21:04
Registrado pelo DJE Nº 000080/2022
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06/05/2022 12:31
Decisão (03/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2022
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06/05/2022 12:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/05/2022 12:54:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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03/05/2022 12:54
Em Atos do Juiz. Quedou-se inerte o ente estatal. Ao credor dos honorários sucumbenciais para que apresente os cálculos, já com os destaques das retenções legais.Prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para decisão acerca da expedição das requisiçõe (..
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02/05/2022 11:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/05/2022 11:04
Decurso de Prazo
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17/01/2022 09:35
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/01/2022 08:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/01/2022 08:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/01/2022 08:29:35 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/01/2022 08:29
Nos termos da Portaria Nº 001/2017, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 60 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
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17/01/2022 08:28
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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05/01/2022 14:31
CREDITO PRINCIPAL; INFORMAÇÕES QUANTO AOS DESCONTOS DE IRRF E PREVIDENCIÁRIO; EXPEDIÇÃO DA SÚMULA 345 SOMADO COM O RESSARCIMENTO DE CUSTAS;
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16/11/2021 10:16
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/11/2021 15:22:13 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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16/11/2021 09:59
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/11/2021 15:22:13 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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11/11/2021 15:22
Em Atos do Juiz. 1. DO JUÍZO 100% DIGITALA partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição i
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04/10/2021 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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04/10/2021 08:08
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/10/2021 20:23
Fixação dos Honorários da Súmula 345 do STJ + Outras Providências
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08/09/2021 09:53
Intimação (Outras Decisões na data: 30/08/2021 13:10:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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31/08/2021 09:57
Notificação (Outras Decisões na data: 30/08/2021 13:10:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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30/08/2021 13:10
Em Atos do Juiz. Defiro, por derradeira vez, o prazo de 15 dias.Intime-se.
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26/07/2021 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/07/2021 09:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/07/2021 17:38
requer deferimento de prazo
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02/07/2021 08:19
Certifico que aguardo manifestação da parte autora pelo prazo de 15 dias, nos termos da petição 43.
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01/07/2021 18:13
manifestação
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06/04/2021 09:25
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 27/03/2021 01:02:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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31/03/2021 13:23
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 27/03/2021 01:02:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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31/03/2021 13:23
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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27/03/2021 01:02
Em Atos do Juiz. O STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) - TEMA 1029 definiu a seguinte TESE REPETITIVA:Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pú
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02/03/2021 08:07
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020. Diante disso, faço os autos conclusos.
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02/03/2021 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/05/2020 09:19
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 04/05/2020 12:28:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/05/2020 11:02
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 04/05/2020 12:28:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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08/05/2020 12:44
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, mantenho a suspensão determinada a ordem 33
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08/05/2020 12:43
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 04/05/2020 12:28:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amap
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04/05/2020 12:28
Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão proferida nos autos da ação principal 0025494-88.2009.8.03.0001, evento nº 576 transcrita abaixo:“Analisando o Recurso Especial nº 1.804.186-SC, verifico que razão assiste ao Estado, quanto a suspensão das execuções
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18/01/2020 10:02
Intimação (Outras Decisões na data: 14/01/2020 13:08:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/01/2020 09:22
Notificação (Outras Decisões na data: 14/01/2020 13:08:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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14/01/2020 13:08
Em Atos do Juiz. Fase 1 – Falta intimação Intime-se o exequente e a sociedade de advogados que o patrocina para, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme acordado com o patrono do exequente, devido ao elevado número de processos, apresentarem planilha
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14/12/2019 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/12/2019 09:43
Certifico que faço os autos conclusos, de acordo com a juntada do Ofício Nº: 3481361, em evento 523, no processo 25494/2009, referente ao acórdão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, envolvendo a demanda repetitiva do 2,84%.
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18/07/2019 09:36
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/07/2019 10:48
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos arquivados na CX 1417
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16/01/2018 11:41
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do tjap, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000. Pois o mesmo continua pendente de Julgamente.
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12/07/2017 08:41
Certifico que procedo a alteração nos registros para cadastrar como patrono da parte Autora o advogado indicado na petição de ordem 22.
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05/07/2017 09:52
Protocolo Nº 12189602 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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20/03/2017 13:19
Em face da decisão exarada nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 dias.
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10/02/2017 12:21
Em Atos do Juiz. Em face da decisão exarada nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 dias.
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07/07/2016 10:10
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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25/05/2016 10:04
Protocolo Nº 10215448 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Pedido para registro de suspensão do feito
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27/04/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/04/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2016 em 27/04/2016.
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26/04/2016 16:46
Registrado pelo DJE Nº 000074/2016
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26/04/2016 11:38
Despacho (08/04/2016) - Enviado para a resenha gerada em 25/04/2016
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08/04/2016 10:37
Em Atos do Juiz. Considerando a regra do art. 14 do NCPC onde menciona que: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vig
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07/04/2016 16:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/04/2016 16:08
Faço juntada a estes autos de petição da exequente, às fls. 39/46, na qual requer fixação de honorários e faz juntada de guia de recolhimento de custas. - Protocolo Nº 058418/2016 - Protocolado(a) em 07/04/2016 às 16:04:34
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22/02/2016 10:13
ENTREGUE POR OTONIEL DOS SANTOS LIMA - PROCURADOR DA PARTE
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15/02/2016 11:50
ADVOGADO(A): OTONIEL DOS SANTOS LIMA - MATRÍCULA: 2104AP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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03/08/2015 07:57
ENTREGUE POR CESAR FARIAS DA ROSA - PROCURADOR DA PARTE
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03/02/2015 12:21
ADVOGADO(A): CESAR FARIAS DA ROSA - MATRÍCULA: 1462AAP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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03/02/2015 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/01/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2015 em 03/02/2015.
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02/02/2015 16:54
Registrado pelo DJE Nº 000021/2015
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02/02/2015 10:45
Despacho (29/01/2015) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2015
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29/01/2015 09:17
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, em 30 (trinta) dias, bem como apresentar cálculos com as deduções de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Previdenciária (AMPREV). Após, ao contador para informar se os cálcu
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19/01/2015 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/01/2015 07:55
Tombo em 19/01/2015.
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18/12/2014 11:34
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00254948820098030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 187964/2014 - Protocolado(a) em 16/12/2014 às 11:55:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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