TJAP - 0007559-47.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/01/2024 09:18
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO – OFÍCIO Nº: 4511540, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ (#85) via Malote Digital.
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29/01/2024 11:32
Nº: 4511540, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 29/01/2024
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29/01/2024 11:22
Certifico que o acórdão de mov#54 transitou em julgado no dia 29 de Janeiro de 2024
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29/01/2024 11:22
Decurso de Prazo em 29/01/2024 para o Ministério Público Estadual.
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10/01/2024 08:13
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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10/01/2024 08:09
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2024, às 08:06:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 13:19
Remessa
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09/01/2024 13:17
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 13:17:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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09/01/2024 11:17
Remessa
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09/01/2024 11:17
Em Atos do Procurador.
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09/01/2024 10:36
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:36:43, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 10:35
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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09/01/2024 10:32
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #54.
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09/01/2024 10:30
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Maricélia Campelo de Assunção, encontra-se em período de férias, de 08-01 a 27-01-2024, conforme PORTARIA N° 2452/2023 - GAB-PGJ/MP-AP.
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09/01/2024 10:19
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 10:19:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/01/2024 09:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 08:34
Certifico que faço remessa destes autos à procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (movimento #54).
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09/01/2024 08:33
Decurso de Prazo em 09 de janeiro de 2024 para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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09/01/2024 08:33
Certifico que o movimento de ordem nº 63 foi salvo indevidamente em razão de ERRO MATERIAL.
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09/01/2024 08:32
Certifico que o movimento de ordem nº 64 foi salvo indevidamente em razão de ERRO MATERIAL.
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09/01/2024 08:30
Cancelamento da remessa Órgão Conveniado
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09/01/2024 08:28
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 66.* ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/01/2024 08:28
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 67.* Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (movimento #54).
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09/01/2024 08:27
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 68.* Decurso de Prazo em 09 de janeiro de 2023 para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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11/12/2023 17:56
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #60.
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07/12/2023 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a ANDRE DE OLIVEIRA LIMA E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP na data: 24/11/2023 16:35:17 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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28/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2023 em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007559-47.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ANDRE DE OLIVEIRA LIMA Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
REQUISITOS.
ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A possibilidade concreta de reiteração delitiva constitui motivo idôneo para garantia da ordem pública. 2) No caso, medidas cautelares em favor do paciente seriam inócuas, diante dos registros criminais, pois além de diversas outras ações penais que ele já respondeu (anos de 2002, 2013, 2016), consta ação penal contemporânea na Comarca de Oiapoque/AP, na qual responde por crime de roubo (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal). 3) Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), CARLOS TORK (Vogal) e ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal). 305ª Sessão Virtual, realizada de 16 a 17 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000211/2023
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27/11/2023 09:01
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a ANDRE DE OLIVEIRA LIMA E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP na data: 24/11/2023 16:35:17 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLI
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27/11/2023 09:01
Acórdão (24/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2023
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27/11/2023 07:51
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 07:50:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/11/2023 16:40
SECÇÃO ÚNICA
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24/11/2023 16:35
Em Atos do Desembargador.
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22/11/2023 09:08
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 09:08:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/11/2023 09:08
Conclusão
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21/11/2023 11:24
GABINETE 07
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21/11/2023 11:20
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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21/11/2023 11:15
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 305ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/11/2023 a 17/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/11/2023 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/11/2023 08:00 até 17/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2023 em 06/11/2023.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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08/11/2023 16:09
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/11/2023 08:00 até 17/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2023 em 06/11/2023.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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06/11/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/11/2023 08:00 até 17/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2023 em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007559-47.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ANDRE DE OLIVEIRA LIMA Relator: Desembargador JOAO LAGES -
31/10/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000198/2023
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31/10/2023 13:20
Pauta de Julgamento (16/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2023
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31/10/2023 13:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 305, realizada no período de 16/11/2023 08:00:00 a 17/11/2023 23:59:00
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31/10/2023 09:08
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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31/10/2023 07:18
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 07:18:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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30/10/2023 18:10
SECÇÃO ÚNICA
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30/10/2023 15:31
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/10/2023 08:34
Conclusão
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24/10/2023 08:34
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 08:34:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/10/2023 08:25
GABINETE 07
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24/10/2023 08:09
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 007 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#30).
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24/10/2023 08:00
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 07:43:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/10/2023 14:14
Remessa
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23/10/2023 14:05
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 14:05:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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23/10/2023 12:54
Remessa
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23/10/2023 12:47
Em Atos do Procurador. Parecer - 09ª PJ - 2023, Colenda Secção Única, Eminentes Desembargadores. Tratam os autos de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor André de Oliveira Lima, apontando como
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20/10/2023 13:13
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 13:13:57, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/10/2023 12:32
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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20/10/2023 12:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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20/10/2023 11:59
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2023, às 11:59:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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20/10/2023 07:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/10/2023 07:40
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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20/10/2023 07:39
Decurso de Prazo em 20 de outubro de 2023 para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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11/10/2023 09:04
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #20.
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09/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 29/09/2023 10:11:50 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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02/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2023 em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007559-47.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ANDRE DE OLIVEIRA LIMA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de ANDRE DE OLIVERA LIMA.
Apontou como autoridade coatora o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP.
Em resumo, a impetrante aponta ilegalidade da decisão proferida na audiência de custódia (autos nº 0036298-27.2023.8.03.0001), ato judicial esse que homologou auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente.
Para tanto, sustenta que a decisão foi genérica, não justificou adequadamente o motivo pelo qual as medidas cautelares seriam inócuas.
Ademais, não há perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Não se demonstrou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque o crime em apuração se trata de furto de três mochilas, sem violência ou grave ameaça, e os bens subtraídos foram recuperados.
Afirma ainda, que o paciente é tecnicamente primário, pois as anotações criminais são antigas e já transcorreu o período depurador de que trata o art. 64, I, do Código Penal.
No mais, ele reside com sua esposa e três filhos.
Segundo entende, ele faz jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Pugnou, enfim, pela concessão de liminar e, no mérito, a confirmação da ordem.É o relatório.Decido.Analisei detidamente a audiência de custódia nos autos nº 0036298-27.2023.8.03.0001 (comunicação de prisão). [#6].
Enquanto o MP-AP formulou pedido de prisão preventiva com lastro na ficha criminal do paciente [#3], e ainda para preservar a integridade física dele, a DPE-AP,
por outro lado, pediu aplicação de medidas cautelares, uma vez que a folha de antecedentes não aponta registros contemporâneos.
O juiz justificou a prisão preventiva com base na periculosidade do agente em razão da prática reiterada de crimes; que o delito foi cometido para aquisição de entorpecente, o que constitui motivo torpe.Não fecho os olhos que, isoladamente considerada, a manutenção de prisão preventiva na apuração de crime de furto de três mochilas seria desproporcional.
Ocorre que, no caso concreto, diferentemente do que sustenta a DPE-AP, quando afirma que os registros de crimes do paciente não são contemporâneos, consoante ficha criminal #3, verifico que além de diversos outras ações penais que ele já respondeu (anos de 2002, 2013, 2016), consta ação penal na Comarca de Oiapoque/AP (autos nº 0000282-89.2019.8.03.0009), na qual o paciente responde por crime de roubo (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal).A possibilidade concreta de reiteração delitiva constitui motivo idôneo para garantia da ordem pública.
Por todos julgados, cito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO PROVIDO.1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito do pequeno valor da res furtiva, o Agravado é multireincidente e estava em gozo de livramento condicional quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.2.
Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.3.
Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.(AgRg no HC n. 828.407/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)Neste exame preliminar, não vislumbro ilegalidade manifesta no ato coator.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Dispenso informações.Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.Após, conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se. -
29/09/2023 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000179/2023
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29/09/2023 11:28
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 29/09/2023 10:11:50 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ALEXANDRE OLIVEIRA KO
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29/09/2023 11:28
Decisão (29/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2023
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29/09/2023 11:24
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 11:24:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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29/09/2023 10:50
SECÇÃO ÚNICA
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29/09/2023 10:11
Em Atos do Desembargador. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de ANDRE DE OLIVERA LIMA. Apontou como autoridade coatora o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP. Em resumo, a impetrante a
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26/09/2023 11:54
Conclusão
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26/09/2023 11:54
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 11:54:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/09/2023 10:20
GABINETE 07
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26/09/2023 10:20
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 007 (RELATOR), para despacho/decisão, ante o movimento de ordem 7.
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26/09/2023 10:14
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 10:14:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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26/09/2023 09:13
SECÇÃO ÚNICA
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26/09/2023 09:12
Certifico que, com base na portaria nº 69615/2023-GP, o Des. João Lages encontra-se com férias suspensas de 23 a 30/09. Nesse sentido, encaminho os autos à Secretaria para que faça remessa ao gab originário.
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26/09/2023 09:05
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2023, às 09:05:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/09/2023 09:05
Conclusão
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26/09/2023 08:13
GABINETE 08
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26/09/2023 08:12
Certifico que em razão do eminente Desembargador JOÃO LAGES (Relator) - Gabinete 07 encontrar-se em usufruto de férias no período de 21 a 30 de setembro de 2023 (Portaria n. 69.195/2023-GP), faço remessa destes autos ao eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJ
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25/09/2023 17:03
Tombo em 25-09-2023
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25/09/2023 17:03
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3272318 - Protocolado(a) em 25-09-2023 às 17:03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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Processo nº 0046953-10.2013.8.03.0001
Itamar Nunes de SA
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/10/2013 00:00