TJAP - 0055363-57.2013.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal (decisão de ordem 443).
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28/11/2023 12:56
Certifico que os autos aguardam prazo.
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23/11/2023 09:40
Certifico que os autos estão devidamente virtualizados conforme solicitação através do Ofício nº 4473170 em 31/10/2023. Processo 55363/2013 Volume 02.
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23/11/2023 09:39
Certifico que os autos estão devidamente virtualizados conforme solicitação através do Ofício nº 4473170 em 31/10/2023. Processo 55363/2013 Volume 01 parte 02
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23/11/2023 09:39
Certifico que os autos estão devidamente virtualizados conforme solicitação através do Ofício nº 4473170 em 31/10/2023. Processo 55363/2013 Volume 01 parte 01
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23/11/2023 09:35
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX. 1303.
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23/11/2023 09:34
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX. 1303.
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23/11/2023 09:32
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX. 1303.
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31/10/2023 09:10
Certifico que, os autos foram encaminhados para virtualização, via malote digital, conforme código: Código de rastreabilidade: 8032023837863 Documento: 0055363-57.2013.8.03.0001.pdf Remetente: 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá ( Wi
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31/10/2023 09:05
Nº: 4473170, Senhor(a), para - DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 31/10/2023
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26/10/2023 08:15
Certifico que, autos aguardam informação a sua virtualização.
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24/10/2023 08:00
Decurso de Prazo
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18/10/2023 14:55
Certifico que, rotina para finalizar tarefa pendente, para regularização processual.
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17/10/2023 09:40
Informar ciência da decisão
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14/10/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO (Advogado Auxiliar Réu).
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11/10/2023 15:28
Certifico que, rotina para finalizar tarefa pendente, para regularização processual.
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09/10/2023 08:22
Intimação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Auxiliar Autor).
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09/10/2023 08:14
Intimação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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09/10/2023 08:10
Intimação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
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06/10/2023 11:26
Vem requerer as intimações em nome de Davi Iva Martins da Silva
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05/10/2023 09:54
Intimação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/10/2023 15:06
Notificação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/10/2023 15:06
Notificação (Indeferimento na data: 03/10/2023 12:51:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TIAGO STAUDT WAGNER Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES Advogado Auxiliar Autor: AN
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03/10/2023 12:51
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ de revogação da gratuidade de justiça concedida ao SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL, à ordem 429.O Sindicato, instado a se manifestar, o fez à ordem 440.É o breve
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28/09/2023 15:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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28/09/2023 15:00
Certifico que, ante a juntada de movimento 440 (AUTOR: requer a rejeição dos argumentos elencados pelo Estado do Amapá, bem como a manutenção do benefício da gratuidade de justiça), tendo em vista que o réu não foi citado, encaminho os autos conclusos.
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25/09/2023 13:57
Requer rejeição dos argumentos apresentados pelo Estado e manutenção da AJG concedida ao SINPOL - Risco gravíssimo à atividade sindical
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11/09/2023 12:38
Certifico que, a intimação direcionada, em movimento 433/434 foi para o réu(Estado do Amapá), quando na verdade deveria ser para o autor (SINDICATO), o que foi corrigido em movimento 435, estando os autores intimados em movimento 436, 437 e 438, motivo p
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04/09/2023 09:06
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Auxiliar Autor).
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04/09/2023 08:59
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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04/09/2023 08:57
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
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28/08/2023 10:06
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TIAGO STAUDT WAGNER Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES Advogado Au
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22/07/2023 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO (Advogado Auxiliar Réu).
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13/07/2023 08:48
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/07/2023 12:37
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 10/07/2023 09:44:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO Procuradoria Geral Do Estado Do
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12/07/2023 12:35
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/07/2023 09:44
Em Atos do Juiz. Apesar de distribuído em 2013, é o Estado do Amapá que requer o desarquivamento do feito, a fim de revogar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato e dar início ao cumprimento de sentença.Considerando que o Estado do Amapá é isento
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07/07/2023 19:30
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2022 08:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/08/2022 17:47
Em Atos do Juiz. Consoante se denota de MO#256, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Condenou-se a autora nos honorários advocatícios, porém, sua exigibilidade está suspensa, em virtude da grat
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01/08/2022 08:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/08/2022 08:26
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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26/07/2022 10:24
Certifico que, nesta data, houve alteração na rotina de exceção, o que impactou na geração da conclusão e outras finalidades. Este feito aguarda regularização para posterior conclusão [MO#422].
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25/07/2022 21:36
Manifestação - Ciência do trânsito em julgado
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25/07/2022 19:40
Manifestação do Estado do Amapá.
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18/07/2022 09:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/07/2022 21:29:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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18/07/2022 09:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/07/2022 21:29:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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15/07/2022 08:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/07/2022 21:29:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - R
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10/07/2022 21:29
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TJAP, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Prazo: 5 [cinco] dias.
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10/07/2022 14:33
Conclusão
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10/07/2022 14:33
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2022, às 14:33:22, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/07/2022 12:26
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/07/2022 12:20
Certifico o Trânsito em Julgado em 22/06/2022, conforme certidão do STF juntada ao movimento de número 409.
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06/07/2022 12:19
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 12:31:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/07/2022 13:24
CÂMARA ÚNICA
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04/07/2022 14:39
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF que negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo e, considerando, ainda, inexistir recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de o
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04/07/2022 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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04/07/2022 08:22
Faço juntada a estes autos da decisão do STF que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário.
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04/07/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 08:01:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2022 10:03
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/07/2022 10:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme solicitado.
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11/04/2022 13:13
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal pelo STF Sistemas em 17/02/2022 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF, sob o n. ARE 1368824 / AP. Aguardando julgamento.
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08/04/2022 14:30
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2022, às 14:38:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/04/2022 12:05
CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 12:05
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal pelo STF Sistemas em 17/02/2022 e distribuídos ao Ministro Presidente do STF, sob o n. ARE 1368824 / AP.
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17/02/2022 11:34
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Superior Tribunal de Justiça, ficando nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência e aguardo, serão ba
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17/02/2022 07:50
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 07:50:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2022 16:58
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/02/2022 16:58
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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30/01/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/12/2021 10:34:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO (Advogado Auxiliar Réu).
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24/01/2022 09:05
Intimação (Outras Decisões na data: 15/12/2021 10:34:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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21/01/2022 08:50
Intimação (Outras Decisões na data: 15/12/2021 10:34:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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21/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055363-57.2013.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CÍVEL Recorrente: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL Advogado(a): ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - 2659AP Recorrido: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Consoante o disposto no art. 1.042, §4º, do CPC, mantenho a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos deste agravo ao Supremo Tribunal Federal.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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20/01/2022 10:58
Notificação (Outras Decisões na data: 15/12/2021 10:34:22 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES Advogado Auxiliar Réu: MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO PROCURADORIA GERAL DO
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20/01/2022 10:58
Decisão (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2022
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16/12/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 11:05:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/12/2021 10:14
CÂMARA ÚNICA
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15/12/2021 10:34
Em Atos do Desembargador. Consoante o disposto no art. 1.042, §4º, do CPC, mantenho a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos deste agravo ao Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Intimem-se. C
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15/12/2021 08:24
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 08:24:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/12/2021 08:24
Conclusão
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13/12/2021 12:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/12/2021 12:07
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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08/12/2021 13:03
Contrarrazões Agravo em RExt
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09/11/2021 08:45
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2021 13:48:31 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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08/11/2021 13:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2021 13:48:31 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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08/11/2021 13:48
Nos termos da Ordem de Serviço 001/2014-GVP, intimo o ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL, no prazo legal.
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05/11/2021 16:39
Protocolo Nº 21807615 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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01/11/2021 08:52
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 05/10/2021 15:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Auxiliar Autor).
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01/11/2021 08:41
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 05/10/2021 15:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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28/10/2021 08:03
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 05/10/2021 15:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2021 em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055363-57.2013.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CÍVEL Recorrente: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL Advogado(a): ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - 2659AP Recorrido: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO AMAPÁ - SINPOL, em desfavor de ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementados:"ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
CARREIRAS DISTINTAS.
ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1) O parágrafo único do art. 154 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá aparenta incidir na vedação constitucional de vinculação de remunerações, constante do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. 2) Submissão da matéria ao Pleno deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 949, inciso II, do CPC e art. 188 do Regimento Interno.""PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154 DA LEI Nº 883/2005 (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ).
VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.
CARREIRAS DISTINTAS.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACOLHIMENTO. 1) Após a promulgação da EC 19/1998, que modificou a redação do inciso XIII do art. 37 da Carta da República, o Supremo Tribunal Federal passou a afirmar, sistematicamente, que a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias devidas ao pessoal do serviço público é terminantemente vedada, cabendo ao legislador competente fixar a remuneração correspondente a cada carreira de acordo com suas respectivas peculiaridades, isto é, natureza, grau de responsabilidade, complexidade dos cargos, requisitos de investiduras e particularidades do cargo, parâmetros estes constantes do art. 39, § 1º, incisos I a III, também da Constituição Federal.
Precedentes. 2) Nesses termos, mostra-se inconstitucional o parágrafo único do art. 154 da Lei Estadual nº 883/2005, ao estabelecer que o "subsídio dos integrantes da carreira policial civil será fixado de forma que, entre carreiras, o valor máximo do subsídio de uma delas não excederá a 05 (cinco) vezes os valores mínimos dos subsídios das outras", pois viola a vedação constante do aludido dispositivo constitucional na medida em que resulta na vinculação de padrões remuneratórios correspondentes a servidores públicos de carreiras distintas. 3) Arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do art. 154 da Lei Estadual nº 883/2005.""APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
VINCULAÇÃO DE SUBSÍDIOS.
OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1) Tendo o apelo discorrido sobre pontos importantes sobre os quais assentada a decisão impugnada, como, por exemplo, inconstitucionalidade do dispositivo de lei sobre o qual erigida a fundamentação jurídica do pedido e não cabimento do reconhecimento judicial do direito ao reajuste pretendido pelos substituídos do sindicato, conclui-se pelo respeito à dialeticidade, afastando a hipótese de inadmissibilidade recursal prevista no art. 932, inciso III, do CPC. 2) A pretensão do autor possui fundamento jurídico no parágrafo único do artigo 154 da Lei n° 0883/2005, na norma declarada inconstitucional pelo e.
Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, sem modulação de efeitos. 3) A desconformidade da norma com o ordenamento jurídico vigente retroage aos períodos vindicados - entre 2009 e 2013 - e, por isso, impossibilita reconhecer o direito ao reajuste remuneratório pleiteado."O acórdão acima sofreu oposição de Embargos Declaratórios, conforme a ementa a seguir:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 883/2005.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PARTE VENCEDORA.
REGRA DOS PERCENTUAIS DIFERENCIADOS E REGRESSIVOS.
VALOR DA CAUSA ACIMA DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1) A regra de proporcionalidade constante do parágrafo único do art. 154 da Lei Estadual nº 883/2005 consiste, na verdade, em mecanismo vinculador de remunerações, incidente na vedação do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. 2) Nas ações em que a Fazenda Pública for parte, deve-se observar o art. 85, § 5º, do CPC, segundo o qual quando o proveito econômico obtido pelo vencedor ou valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários mínimos, "a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial [prevista no § 3º do mesmo dispositivo] e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". 3) Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para retificar a condenação em honorários de sucumbência."Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a inconstitucionalidade proclamada pelo órgão pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, culminou com o provimento do recurso do Estado do Amapá, disso advindo ofensa direta ao art. 39, § 5º da Constituição Federal de 1.988.Destacou que "já houve manifestação pelo Plenário deste E.
Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das ADIs 4009 e 4001, no qual restou firmada a conclusão pela inexistência de vinculação ou equiparação de vencimentos, mas de situação expressamente admitida pelo art. 39, § 5º, da Constituição em situação idêntica à ora apresentada."Disse que, no citado caso análogo, na análise da constitucionalidade do art. 27 da Lei Complementar nº 254/2003 do Estado de Santa Catarina, o STF concluiu que não restou configurada a hipótese de vinculação ou equiparação que é vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1.988, mas sim a aplicação do equilíbrio remuneratório, garantido pelo art. 39, § 5º da Carta Magna.
Defendeu que, no caso, verifica-se a constitucionalidade do art. 154, Parágrafo Único da Lei nº 883/2005 do Estado do Amapá, o que levaria à reforma do acórdão recorrido, uma vez que o dispositivo tido por inconstitucional está amparado em previsão constitucional e não pretende promover vinculação ou equiparação de vencimentos entre servidores de carreiras distintas.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.O Estado do Amapá, em contrarrazões, sustentou que o tema não é novo posto que julgado reiteradas vezes no âmbito da Corte Suprema e com a mesma conclusão: pela inconstitucionalidade de normas que promovam a vinculação de espécies remuneratórias entre carreiras distintas, uma vez que viola frontalmente o art. 37, XIII da CF/1.988.
Disse que o Recurso Extraordinário não é meio idôneo para o reexame de provas e que inexiste contrariedade constitucional, que não houve a demonstração de Repercussão Geral bem como que o recurso violou as Súmulas 279, 282, 283 e 356 da Jurisprudência do STF.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação a artigo 39, § 5º da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por procurador.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o recorrente foi intimado para o acórdão na data de 19/04/2021 (evento 326) e o recurso foi protocolizado eletronicamente na data de 07/05/2021 (evento 328).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.Recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Conforme anotado, o recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTODispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."Como destacado, o recorrente embasou este recurso na alínea "a" (inciso III) do art. 102 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar violação ao art.39, § 5º, da CRFB/1988, considerando que o artigo 154, Parágrafo Único da Lei Complementar 0833/2005 é constitucional.
Pontuou que a decisão da Corte local deve ser reformada posto que não se trata de caso de equiparação, mas equilíbrio remuneratório previsto na norma constitucional tida por violada.
Apesar das construções argumentativas apresentadas no recurso, o recorrente não disse de que forma o artigo citado teria sido vulnerado pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma clara e precisa, de que maneira teria ocorrido essa violação, dando interpretação não autorizada ao dispositivo constitucional, o que torna a fundamentação do recurso deficiente, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014).Constata-se ainda que, diante das alegações do recorrente – no sentido de que o caso apresentado à apreciação judicial trata de equilíbrio e não de equiparação remuneratória -, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é útil reproduzir:"Súmula 279.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes da Corte Superior:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
ARTIGO 121, CAPUT, E ARTIGO 121 C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
DOLO EVENTUAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEDENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, C E D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1209383 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JULGAMENTO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental desprovido." (RE 1067698 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 14-12-2018 PUBLIC 17-12-2018).Ademais, a alegada violação representa, na verdade, ofensa reflexa ao texto da constituição, o que não autoriza o seguimento do recurso neste ponto.
Assim, importa citar a recente e sedimentada jurisprudência:"AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA 339/STF.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302 RG/GO, a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 3. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, questão de natureza infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário (Tema 181/STF). 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 969.118/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 26/09/2018)"AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 4.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp 1343576/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2019, DJe 25/06/2019)Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/10/2021 19:10
Registrado pelo DJE Nº 000190/2021
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27/10/2021 11:05
Decisão (05/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2021
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27/10/2021 11:04
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 05/10/2021 15:56:02 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TIAGO STAUDT WAGNER Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES PROCURADORIA GERAL DO ES
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15/10/2021 08:32
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 09:04:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/10/2021 08:43
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2021 15:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO AMAPÁ - SINPOL, em desfavor de ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra Acórdãos prof
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29/09/2021 13:02
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 13:02:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/09/2021 13:02
Conclusão
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29/09/2021 11:00
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/09/2021 10:59
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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29/09/2021 10:58
Decurso de Prazo em 22/09/2021.
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12/08/2021 11:51
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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09/08/2021 08:46
Intimação (Outras Decisões na data: 30/07/2021 14:38:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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04/08/2021 08:33
Intimação (Outras Decisões na data: 30/07/2021 14:38:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2021 em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055363-57.2013.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CÍVEL Recorrente: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL Advogado(a): ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - 2659AP Recorrido: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: O Estado do Amapá apresentou pedido de revogação de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 334) e sustentou, em síntese, que a parte recorrente movimenta a estrutura do Poder Judiciário desde 2013, sem ter custeado "absolutamente nada", o que incentiva aventuras em busca de direito sabidamente inexistente.
Intimada, a entidade apresentou manifestação e documentos de ordem 347.
Disse que, além de ser entidade sem fins lucrativos, por representar grande número de servidores, as causas sempre envolvem valores elevados e em caso de sucumbência, os valores alcançaria valores exorbitantes, como comumente acontece, colocando em risco a subsistência dessas entidades representativas.
Pontuou que as finalidades da entidade são amplas e exigem que os recursos arrecadados sejam aplicados de diversas formas, de modo a propiciar o crescimento da categoria e a discussão ampla dos seus interesses, não podendo ser direcionados apenas para as demandas que se apresentem como necessárias de ajuizamento.
Asseverou que a cassação do benefício só poderia ser admitida se, de alguma forma, "o Estado do Amapá afastasse de forma inequívoca os elementos trazidos pela parte beneficiária da gratuidade e que levaram ao entendimento do magistrado de primeiro grau.
Ausente qualquer prova em sentido contrário, é de ser mantido o deferimento do benefício."Aduziu que grande de número de servidores recentemente pediu desfiliação do sindicato, impactando negativamente no orçamento da entidade.
Ao final, pugnou pela manutenção do benefício da gratuidade.
Decido.
Cuida-se de pedido de revogação do benefício da gratuidade formulado pelo recorrido, sem apresentar documentos sobre quaisquer dos fatos alegados.
Embora o trâmite processual, no caso, já ocorra desde 2013, a gratuidade judiciária é um importante instrumento de acesso ao Judiciário, por meio do direito de petição.
A limitação desse direito só deve ocorrer quando efetivamente for comprovado que a parte pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso dos autos, há que se reconhecer que o recolhimento das custas recursais ou ainda eventual condenação em honorários sucumbenciais, inviabilizaria a demanda e, ao cabo, reduziria drasticamente a margem de atuação dessas entidades representativas, o que certamente não contribui para a ampliação do debate democrático.
Importa mencionar, ainda, que não se pode dizer que houve mudança significativa da situação da SINPOL (SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO AMAPÁ), aliás, se se pudesse apontar, poderia se cogitar de um agravamento da situação da instituição, porquanto é fato comum a ocorrência de diversas aposentadorias na Polícia Civil do Estado e ainda levando-se em conta as desfiliações noticiadas no documento juntado no evento 347.
Nesse contexto, não há substrato fático relevante que motive a revogação do benefício, ainda mais considerando o fato de que, até o presente momento, o processo transcorreu sob o pálio da assistência judiciária gratuita como se vê da decisão juntada no evento 328 (concessão no primeiro grau de jurisdição) e do acórdão do evento 256 (concessão da gratuidade no Tribunal de Justiça).
Pelo exposto, diante das razões apresentadas pelo recorrente, bem como pelos fundamentos anteriores encartados nas decisões que concederam o benefício da gratuidade, INDEFIRO o pedido de revogação formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Após, conclusos para análise do Recurso interposto. -
03/08/2021 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000136/2021
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03/08/2021 14:59
Decisão (30/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/08/2021
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03/08/2021 14:59
Notificação (Outras Decisões na data: 30/07/2021 14:38:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES
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03/08/2021 14:59
Notificação (Outras Decisões na data: 30/07/2021 14:38:36 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA AL
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03/08/2021 07:18
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 07:18:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/08/2021 09:03
CÂMARA ÚNICA
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30/07/2021 14:38
Em Atos do Desembargador. O Estado do Amapá apresentou pedido de revogação de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 334) e sustentou, em síntese, que a parte recorrente movimenta a estrutura do Poder Judiciário desde 2013, sem ter custea
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20/07/2021 09:09
Conclusão
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20/07/2021 09:09
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 09:09:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/07/2021 16:46
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/07/2021 15:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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19/07/2021 08:12
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 10:32:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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15/07/2021 21:00
Manifestação - assistência judiciária gratuita
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14/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2021 em 14/07/2021.
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13/07/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000122/2021
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12/07/2021 12:50
Decisão (05/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2021
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12/07/2021 12:49
Notificação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 10:32:06 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES
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12/07/2021 09:58
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 09:58:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/07/2021 11:20
CÂMARA ÚNICA
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05/07/2021 10:32
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de revogação da justiça gratuita concedida (evento 334). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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18/06/2021 08:12
Conclusão
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18/06/2021 08:12
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 08:12:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/06/2021 14:42
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/06/2021 14:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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15/06/2021 17:54
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
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15/06/2021 17:53
Impugnação à Justiça Gratuita
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17/05/2021 14:12
Aguarda prazo para apresentação de contrarrazões.
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11/05/2021 08:31
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/05/2021 16:09:20 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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10/05/2021 16:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/05/2021 16:09:20 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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10/05/2021 16:09
Nos termos da Ordem de Serviço 001/2014-GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL, no prazo legal.
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10/05/2021 15:54
Distribuido para ao Relator - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recorrente: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL. Recorrido: ESTADO DO AMAPÁ.
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07/05/2021 19:05
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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22/04/2021 04:46
Promovo esta rotina para finalização de andamentos.
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19/04/2021 09:06
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/04/2021 14:30:45 - GABINETE 08) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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16/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2021 em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055363-57.2013.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL Advogado(a): ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES - 2659AP Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 883/2005.
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PARTE VENCEDORA.
REGRA DOS PERCENTUAIS DIFERENCIADOS E REGRESSIVOS.
VALOR DA CAUSA ACIMA DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1) A regra de proporcionalidade constante do parágrafo único do art. 154 da Lei Estadual nº 883/2005 consiste, na verdade, em mecanismo vinculador de remunerações, incidente na vedação do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. 2) Nas ações em que a Fazenda Pública for parte, deve-se observar o art. 85, § 5º, do CPC, segundo o qual quando o proveito econômico obtido pelo vencedor ou valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários mínimos, "a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial [prevista no § 3º do mesmo dispositivo] e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente". 3) Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para retificar a condenação em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ por unanimidade conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, os acolheu parcialmente, vencida a Desembargadora SUELI PINI que os rejeitava, tudo nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os(a) Excelentíssimo(a) Senhores(a) Desembargadores(a): CARLOS TORK (Presidente), ROMMEL ARAÚJO (Relator), GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e SUELI PINI (2ª Vogal).
Macapá, 23 de março de 2021. -
15/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000063/2021
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15/04/2021 08:31
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/04/2021 14:30:45 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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15/04/2021 07:52
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/04/2021 14:30:45 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: TH
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15/04/2021 07:52
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/04/2021 14:30:45 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES
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15/04/2021 07:51
Acórdão (06/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2021
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12/04/2021 11:41
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 12:05:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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06/04/2021 15:56
CÂMARA ÚNICA
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06/04/2021 14:30
Em Atos do Desembargador.
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29/03/2021 15:16
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 15:16:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/03/2021 15:16
Conclusão
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29/03/2021 11:34
GABINETE 08
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29/03/2021 11:34
Certifico que na certidão de julgamento de mov. 307, onde se lê: Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1227ª Sessão Ordinária realizada em 23/03/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmar
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29/03/2021 07:50
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 07:50:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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25/03/2021 15:26
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2021 21:38
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 21:38:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/03/2021 21:38
Conclusão
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24/03/2021 14:01
GABINETE 08
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24/03/2021 13:21
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1227ª Sessão Ordinária realizada em 23/03/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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15/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 23/03/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2021 em 15/03/2021.
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12/03/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000044/2021
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12/03/2021 17:34
Pauta de Julgamento (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/03/2021
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12/03/2021 17:33
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1227, DO DIA 23/03/2021, às 08:00 HORAS
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05/03/2021 12:00
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta de julgamento.
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05/03/2021 08:06
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 08:06:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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02/03/2021 12:20
Remessa
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02/03/2021 12:20
Em Atos do Desembargador. Peço inclusão em pauta para continuação do julgamento.
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08/02/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 09:44:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2021 09:44
Conclusão
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08/02/2021 08:48
GABINETE 04
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08/02/2021 08:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) para VOTO DE VISTA.
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08/02/2021 07:58
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual a pedido de vista do(a) Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, a fim de que seja julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realizaçã
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21/01/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/01/2021 08:00 até 04/02/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2021 em 21/01/2021.
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20/01/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000013/2021
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20/01/2021 17:01
Pauta de Julgamento (29/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/01/2021
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20/01/2021 17:00
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 53, realizada no período de 29/01/2021 08:00:00 a 04/02/2021 23:59:00
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22/12/2020 11:56
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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22/12/2020 09:10
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2020, às 09:10:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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17/12/2020 13:08
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2020 12:49
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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17/12/2020 12:29
Certifico que o procedimento para retirada da suspensão foi concluída com sucesso. Assim sendo, faço conclusão.
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17/12/2020 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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17/12/2020 09:50
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento conforme decisão de ordem virtual nº 282
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16/12/2020 17:46
Em Atos do Desembargador. Em tempo, verifiquei que estado do processo ainda consta como suspenso. Proceda-se ao levantamento da suspensão dos autos e, após, retornem-os conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se.
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20/07/2020 12:04
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2020, às 12:15:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/07/2020 12:04
Conclusão
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20/07/2020 11:38
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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20/07/2020 11:37
Faço remessa dos autos virtualmente ao Gabinete do Relator, permanecendo físicamente na secretaria.
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15/07/2020 17:26
contrarrazões de embargos de declaração
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08/07/2020 05:20
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/07/2020 13:18:17 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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07/07/2020 11:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/07/2020 13:18:17 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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07/07/2020 10:32
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2020, às 10:43:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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06/07/2020 14:50
CÂMARA ÚNICA
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06/07/2020 13:18
Em Atos do Desembargador. Ao embargado para contrarrazões.
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06/07/2020 09:05
Conclusão
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06/07/2020 09:05
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2020, às 09:05:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/07/2020 17:12
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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03/07/2020 17:11
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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03/07/2020 16:07
Embargos de declaração
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27/06/2020 09:24
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 15/06/2020 09:01:48 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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27/06/2020 09:05
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 15/06/2020 09:01:48 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Auxiliar Autor).
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26/06/2020 13:02
Certifico que o acórdão registrado em 15/06/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2020 em 26/06/2020.
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26/06/2020 05:16
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 15/06/2020 09:01:48 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/06/2020 16:38
Registrado pelo DJE Nº 000112/2020
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25/06/2020 13:13
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento #256 ao Juiz sentenciante.
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25/06/2020 12:53
Acórdão (15/06/2020) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2020
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25/06/2020 12:52
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e provido na data: 15/06/2020 09:01:48 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TIAGO STAUDT WAGNER Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PA
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19/06/2020 09:58
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2020, às 10:08:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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15/06/2020 13:48
CÂMARA ÚNICA
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15/06/2020 09:01
Em Atos do Desembargador.
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10/06/2020 10:21
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2020, às 10:21:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2020 10:21
Conclusão
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09/06/2020 14:38
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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09/06/2020 14:11
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 27ª Sessão Virtual realizada no período entre 29/05/2020 a 04/06/2020, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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21/05/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/05/2020 08:00 até 04/06/2020 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2020 em 21/05/2020.
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20/05/2020 15:48
Registrado pelo DJE Nº 000089/2020
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20/05/2020 11:15
Pauta de Julgamento (29/05/2020) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2020
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20/05/2020 11:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 27, realizada no período de 29/05/2020 08:00:00 a 04/06/2020 23:59:00
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20/05/2020 09:48
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2020, às 09:48:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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20/05/2020 09:27
CÂMARA ÚNICA
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19/05/2020 10:57
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento da remessa oficial e das apelações.
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06/02/2020 13:56
Conclusão
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06/02/2020 13:56
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2020, às 13:56:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2020 09:41
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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06/02/2020 09:40
Certifico que, com o retorno dos autos à Secretaria da Câmara Única, tendo em vista o julgamento que admitiu o incidente de inconstitucionalidade (mov. 192), promovo os autos ao Gabinete do Relator.
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05/02/2020 12:20
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2020, às 12:24:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/01/2020 13:18
CÂMARA ÚNICA
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30/01/2020 13:17
Certifico que o Acórdão de mov. #230 transitou em julgado em 29/01/2020.
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13/11/2019 07:41
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 12/11/2019 11:43:49 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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13/11/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 12/11/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2019 em 13/11/2019.
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12/11/2019 15:00
Registrado pelo DJE Nº 000207/2019
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12/11/2019 13:17
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 12/11/2019 11:43:49 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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12/11/2019 13:17
Acórdão (12/11/2019) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2019
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12/11/2019 13:02
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2019, às 13:02:14, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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12/11/2019 11:49
TRIBUNAL PLENO
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12/11/2019 11:43
Em Atos do Desembargador.
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17/10/2019 09:17
Conclusão
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17/10/2019 09:17
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2019, às 09:17:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/10/2019 14:49
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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16/10/2019 14:47
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 702ª Sessão Ordinária, realizada em 16/10/2019, quando foi proferida a seguinte decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, conheceu do Incidente de Inconst
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08/10/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 16/10/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2019 em 08/10/2019.
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07/10/2019 14:30
Registrado pelo DJE Nº 000183/2019
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07/10/2019 14:17
Pauta de Julgamento (16/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2019
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07/10/2019 14:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 702, DO DIA 16/10/2019, às 08:00 HORAS
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14/08/2019 08:16
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2019, às 08:16:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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12/08/2019 15:29
TRIBUNAL PLENO
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09/08/2019 12:06
Em Atos do Desembargador. Com base no art. 187, § 1º, do RITJAP, remetam-se os autos ao i. Presidente do Tribunal, com as nossas homenagens, para designação de sessão de julgamento, na qual será apreciada a arguição incidente de inconstucioalidade. Seg
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08/08/2019 10:19
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2019, às 10:19:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/08/2019 10:19
Conclusão
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08/08/2019 09:34
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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08/08/2019 09:14
NOME PARTE: DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO - Argüente
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08/08/2019 09:11
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2019, às 09:11:35, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2019 09:01
TRIBUNAL PLENO
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08/08/2019 09:01
Distribuido para TRIBUNAL PLENO ao Relator GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüente: ESTADO DO AMAPÁ. Argüido: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL.
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08/08/2019 08:26
Decurso de Prazo em 07/08/2019 sem que as partes interpusessem recurso.
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07/08/2019 12:42
Certifico que os autos aguardam prazo recursal até a presente data.
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25/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO (Advogado Auxiliar Réu).
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19/07/2019 09:02
Intimação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Auxiliar Autor).
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19/07/2019 08:57
Intimação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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19/07/2019 08:55
Intimação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANA LUIZA PAUXIS ROCHA COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
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16/07/2019 10:21
Intimação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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16/07/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 12/07/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2019 em 16/07/2019.
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15/07/2019 14:52
Registrado pelo DJE Nº 000126/2019
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15/07/2019 13:42
Notificação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu:
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15/07/2019 13:42
Acórdão (12/07/2019) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2019
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15/07/2019 13:42
Notificação (Outras Decisões na data: 12/07/2019 14:21:37 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TIAGO STAUDT WAGNER Advogado Autor: ANSELMO JOSE DA COSTA PAES Advogado Auxiliar Autor: ANA L
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15/07/2019 11:47
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2019, às 12:06:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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15/07/2019 08:46
CÂMARA ÚNICA
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12/07/2019 14:21
Em Atos do Desembargador.
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27/06/2019 10:28
Conclusão
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27/06/2019 10:28
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2019, às 10:28:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2019 10:30
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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26/06/2019 10:29
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento ocorrido em 25.06.2019.
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26/06/2019 10:28
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1151ª Sessão Ordinária realizada em 25/06/2019, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade con
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26/06/2019 10:26
Certifico que para julgamento do presente recurso o Ministério Público do Estado do Amapá foi devidamente intimado, conforme ofício em anexo.
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14/06/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 25/06/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2019 em 14/06/2019.
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14/06/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 25/06/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2019 em 14/06/2019.
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14/06/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 25/06/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2019 em 14/06/2019.
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13/06/2019 14:40
Registrado pelo DJE Nº 000106/2019
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13/06/2019 14:40
Registrado pelo DJE Nº 000106/2019
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13/06/2019 14:40
Registrado pelo DJE Nº 000106/2019
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13/06/2019 14:37
Pauta de Julgamento (25/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2019
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13/06/2019 14:37
Pauta de Julgamento (25/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2019
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13/06/2019 14:37
Pauta de Julgamento (25/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2019
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13/06/2019 14:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1151, DO DIA 25/06/2019, às 08:00 HORAS
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13/06/2019 14:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1151, DO DIA 25/06/2019, às 08:00 HORAS
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13/06/2019 14:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1151, DO DIA 25/06/2019, às 08:00 HORAS
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13/06/2019 11:24
Certifico que os autos aguardam inclusão em pautal de julgamento.
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29/04/2019 10:30
Aguarda inclusão em pauta.
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11/03/2019 10:35
Certifico que os autos aguardam inclusão em pautal de julgamento.
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11/03/2019 10:31
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2019, às 10:44:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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27/02/2019 11:57
CÂMARA ÚNICA
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22/02/2019 12:13
Certifico a remessa à Câmara Única.
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21/02/2019 10:01
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão em pauta.
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21/02/2019 09:13
Conclusão
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21/02/2019 09:13
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2019, às 09:13:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/02/2019 10:29
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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20/02/2019 10:28
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2019, às 10:40:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/02/2019 09:09
Remessa
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15/02/2019 09:07
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2019, às 09:07:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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14/02/2019 12:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/02/2019 12:16
Em Atos do Procurador. EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. Eminente Relator. 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Remessa Necessária, “Ex-officio”, com recursos voluntários, em razão da r. Sentença “a quo” proferida, eletronicamente, em 03/11/2016 (Ordem n.º 31),
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11/02/2019 08:44
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2019, às 08:44:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/02/2019 11:04
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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08/02/2019 11:03
De ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Márcio Augusto Alves, distribuo os presentes autos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). JUDITH GONÇALVES TELES, para parecer.
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08/02/2019 11:02
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2019, às 11:02:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/02/2019 13:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/02/2019 13:05
Certifico que, nesta data, procederei a remessa dos presentes autos a DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER, conforme determinação proferida no movimento de ordem nº 155.
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06/02/2019 12:31
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2019, às 12:42:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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06/02/2019 09:32
CÂMARA ÚNICA
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06/02/2019 08:22
Em Atos do Desembargador. Considerando a arguição, incidental, de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 da Lei Estadual nº 883/2005, verifico que ainda falta tomar manifestação do órgão ministerial, na forma do art. 188, § 1º, do RITJAP.
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29/01/2019 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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29/01/2019 10:49
Certifico que os autos encontram-se nesta unidade aguardando assinatura de despacho.
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18/12/2018 10:15
Certifico a remessa à Câmara Única.
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14/12/2018 12:56
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta.
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23/10/2018 10:44
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2018, às 10:44:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/10/2018 10:44
Conclusão
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22/10/2018 12:03
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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22/10/2018 11:01
Protocolo Nº 14678377 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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19/10/2018 16:25
Protocolo Nº 14671011 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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05/10/2018 14:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2018 12:58:53 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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05/10/2018 11:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2018 12:58:53 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/10/2018 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/10/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2018 em 05/10/2018.
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04/10/2018 14:51
Registrado pelo DJE Nº 000180/2018
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04/10/2018 14:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2018 12:58:53 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES
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04/10/2018 14:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/10/2018 12:58:53 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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04/10/2018 14:26
Despacho (01/10/2018) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2018
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04/10/2018 14:25
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2018, às 14:25:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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01/10/2018 13:54
CÂMARA ÚNICA
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01/10/2018 12:58
Em Atos do Desembargador. Suspendo, por ora, os efeitos do despacho de ordem nº 135. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.724/AP, transitada em julgado no dia 06/09/2018, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.595/2011, que, alé
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12/09/2018 13:49
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão em pauta.
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29/05/2018 09:29
Conclusão
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29/05/2018 09:29
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2018, às 09:28:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/05/2018 10:45
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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24/05/2018 11:28
Protocolo Nº 13777377 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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06/04/2018 08:10
Intimação (Processo Suspenso por Convenção das Partes na data: 27/03/2018 14:41:05 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Auxiliar Autor).
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06/04/2018 08:04
Intimação (Processo Suspenso por Convenção das Partes na data: 27/03/2018 14:41:05 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANA LUIZA PAUXIS ROCHA (Advogado Auxiliar Autor).
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05/04/2018 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/03/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2018 em 05/04/2018.
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04/04/2018 17:00
Intimação (Processo Suspenso por Convenção das Partes na data: 27/03/2018 14:41:05 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/04/2018 14:47
Registrado pelo DJE Nº 000060/2018
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04/04/2018 09:06
Despacho (27/03/2018) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2018
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04/04/2018 09:06
Notificação (Processo Suspenso por Convenção das Partes na data: 27/03/2018 14:41:05 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TIAGO STAUDT WAGNER
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04/04/2018 09:05
Notificação (Processo Suspenso por Convenção das Partes na data: 27/03/2018 14:41:05 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA
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04/04/2018 09:05
Notificação (Processo Suspenso por Convenção das Partes na data: 27/03/2018 14:41:05 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurad
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04/04/2018 09:04
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2018, às 09:04:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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02/04/2018 11:43
CÂMARA ÚNICA
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27/03/2018 14:41
Em Atos do Desembargador. Vistos e etc. Não havendo oposição do ESTADO DO AMAPÁ (ordem nº 114), defiro o pedido do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL no sentido de conceder-lhes prazo para realização de acordo. Suspenda-se o f
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27/03/2018 09:37
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2018, às 09:37:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/03/2018 09:37
Conclusão
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26/03/2018 14:39
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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26/03/2018 14:39
Considerando a petição juntada eletronicamente no movimento de ordem n. 114, procedo a remessa dos presentes autos ao Gabinete do eminente Relator.
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26/03/2018 11:39
Protocolo Nº 13440853 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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23/03/2018 10:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2018 13:34:45 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES (Advogado Autor).
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23/03/2018 09:31
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2018 13:34:45 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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23/03/2018 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/03/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2018 em 23/03/2018.
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22/03/2018 15:11
Registrado pelo DJE Nº 000054/2018
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22/03/2018 13:40
Despacho (21/03/2018) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2018
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22/03/2018 13:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2018 13:34:45 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES
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22/03/2018 13:39
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/03/2018 13:34:45 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador De
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22/03/2018 13:32
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2018, às 13:32:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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21/03/2018 14:42
CÂMARA ÚNICA
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21/03/2018 13:34
Em Atos do Desembargador. Ao ESTADO DO AMAPÁ para manifestar-se sobre a petição de ordem nº 103. Intime-se.
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20/03/2018 17:19
Protocolo Nº 13407074 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - Dilação de prazo.
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20/03/2018 09:52
Conclusão
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20/03/2018 09:52
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2018, às 09:52:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/03/2018 09:46
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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16/03/2018 09:34
Tendo em vista que o prazo concedido em audiência expirou em 15/03/2018 sem qualquer manifestação das partes, promovo os autos ao relator.
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01/02/2018 12:44
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/02/2018 12:41
Em audiência
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01/02/2018 12:41
Sessão de Conciliação realizada em 01/02/2018 às '12:41'h
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01/02/2018 12:09
Sessão de Conciliação agendada para 01/02/2018 às 12:10h
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01/02/2018 11:12
Certifico que, procederei á remessa dos presentes autos físicos ao NUPEMEC, para a realizaçaõ da audiência de conciliação.
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22/01/2018 09:43
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/01/2018 10:50:35 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/01/2018 09:02
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/01/2018 10:50:35 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Autor).
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22/01/2018 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 19/01/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2018 em 22/01/2018.
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19/01/2018 14:05
Registrado pelo DJE Nº 000014/2018
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19/01/2018 10:52
Rotinas processuais (19/01/2018) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2018
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19/01/2018 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/01/2018 10:50:35 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador De Estado Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
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19/01/2018 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/01/2018 10:50:35 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TIAGO STAUDT WAGNER
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19/01/2018 10:50
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP, intimem-se as partes SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINPOL e ESTADO DO AMAPÁ para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 01/02/2018, às 12hs00min horas, no NUPEMEC,
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21/12/2017 12:54
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2017, às 12:54:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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18/12/2017 12:24
CÂMARA ÚNICA
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18/12/2017 11:54
Em Atos do Desembargador. Vistos e etc. Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, revogo o despacho de ordem nº 82 e converto o julgamento em diligência para determinar a realização de audiência conciliatória entre as partes, com fundamento
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14/12/2017 11:19
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão em pauta.
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17/10/2017 14:49
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2017, às 14:49:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/10/2017 14:49
Conclusão
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17/10/2017 12:22
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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17/10/2017 12:13
Remessa Cancelada
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29/09/2017 12:32
Processo migrado para o Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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31/08/2017 11:05
Certifico que os presentes autos aguarda inclusão em pauta de julgamento.
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31/08/2017 11:01
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do 2º volume destes autos.
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31/08/2017 10:54
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 1º volume totalizando 211 (duzentas e onze) folhas, numeradas e rubricadas.
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31/08/2017 09:51
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2017, às 09:51:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
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30/08/2017 09:02
Remessa
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30/08/2017 09:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta.
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12/07/2017 07:59
Conclusão
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12/07/2017 07:59
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2017, às 07:59:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2017 13:04
GABINETE DES. RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
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11/07/2017 12:06
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2017, às 12:06:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/07/2017 11:39
CÂMARA ÚNICA
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10/07/2017 11:16
Distribuido para ao Relator - REMESSA EX-OFFICIO(REO). Parte Autora: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL. Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ.
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10/07/2017 11:15
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL.
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10/07/2017 11:13
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOL. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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10/07/2017 11:13
Distribuição Aleatória de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES. Desembargadores impedidos no sorteio da distribuição: Desembargador CARMO ANTÔNIO(Portaria nº 51129/2017-GP, referente 2º semestre/2013) e
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10/07/2017 11:12
Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2017, às 11:12:06, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/07/2017 09:44
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/06/2017 18:08
Protocolo Nº 12136619 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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02/06/2017 18:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/05/2017 12:10:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Autor).
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30/05/2017 12:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/05/2017 12:10:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TIAGO STAUDT WAGNER
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30/05/2017 12:10
Portaria Conjunta 01/2017 - Varas Cíveis, certifico que o recurso foi protocolado tempestivamente, pela parte ré. Intime-se a parte autora, para no prazo de quinze dias contrarrazoar.
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22/05/2017 13:34
ENTREGUE POR MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO - PROCURADOR DA PARTE
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22/05/2017 10:53
Protocolo Nº 11941297 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO
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02/05/2017 10:44
ADVOGADO(A): MARIA FRANCINEIDE PANTOJA DOS SANTOS PACHECO - PARTE RÉ - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 211 FOLHAS
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25/04/2017 08:16
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 15/02/2017 17:43:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/04/2017 16:41
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 15/02/2017 17:43:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2017 14:23
Protocolo Nº 11776082 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Apelação
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26/03/2017 16:34
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 15/02/2017 17:43:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de TIAGO STAUDT WAGNER (Advogado Autor).
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23/03/2017 12:58
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 15/02/2017 17:43:31 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: TIAGO STAUDT WAGNER
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15/02/2017 17:43
Em Atos do Juiz.
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09/12/2016 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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09/12/2016 09:00
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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06/12/2016 11:34
Protocolo Nº 11235851 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contrarrazões de embargos de declaração
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01/12/2016 12:39
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré sobre os embargos de declaração (movimento de ordem 39), no prazo de 15 dias. Intime-se.
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22/11/2016 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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22/11/2016 08:50
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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16/11/2016 10:13
ENTREGUE POR ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - PROCURADOR DA PARTE
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14/11/2016 13:07
Protocolo Nº 11116597 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração.
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09/11/2016 10:15
ADVOGADO(A): ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 211 FOLHAS
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09/11/2016 10:09
Certifico que a advogada da parte autora foi alertada quanto ao prazo comum das partes e que deverá devolver os autos até o final do expediente.
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09/11/2016 08:35
Protocolo Nº 11084189 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE SUBS
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08/11/2016 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/11/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000203/2016 em 08/11/2016.
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07/11/2016 17:04
Registrado pelo DJE Nº 000203/2016
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07/11/2016 10:11
Sentença (03/11/2016) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2016
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07/11/2016 10:10
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos de ordem nº 31.
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03/11/2016 09:24
Em Atos do Juiz.
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15/06/2016 15:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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15/06/2016 15:06
Certifico que faço conclusos para sentença os presentes autos.
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14/03/2016 17:41
Em Atos do Juiz. Alterem-se os registros para substituição dos causídicos. Voltem os autos conclusos para sentença.
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03/03/2016 10:55
Certifico que encaminho os presentes autos para conclusão, para análise da petição de fls. 166 à 204.
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01/03/2016 12:14
ENTREGUE POR TIAGO STAUDT WAGNER - PROCURADOR DA PARTE
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01/03/2016 09:40
ADVOGADO(A): TIAGO STAUDT WAGNER - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 211 FOLHAS
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01/03/2016 09:31
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de vista fora da secretaria.
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22/01/2016 11:22
Faço juntada a estes autos da petição protocolizada pela parte autora, às fls. 205/211, requerendo juntada de substabelecimento. - Protocolo Nº 001700/2016 - Protocolado(a) em 08/01/2016 às 09:29:35
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26/11/2015 12:31
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 166 à 204, protocolada pela parte Autora, apresentando Manifestação. - Protocolo Nº 134086/2015 - Protocolado(a) em 21/08/2015 às 11:35:05
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26/11/2015 12:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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07/10/2015 11:17
Certifico que para fins de regularização processual, finalizei os históricos em aberto nos presentes autos.
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21/08/2015 11:56
Certifico que para fins de regularização processual, finalizei os históricos em aberto nos presentes autos.
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21/08/2015 11:33
ENTREGUE POR CESAR FARIAS DA ROSA - PROCURADOR DA PARTE
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25/05/2015 11:52
ADVOGADO(A): CESAR FARIAS DA ROSA - MATRÍCULA: 1462AAP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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25/05/2015 11:48
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 164/165, protocolada pela parte Autora, requerendo carga dos autos. - Protocolo Nº 078364/2015 - Protocolado(a) em 25/05/2015 às 11:33:48
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04/07/2014 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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04/07/2014 09:46
Decurso de Prazo para o Estado do Amapá apresentar contestação que seria até 24/03/2014.
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21/01/2014 11:10
Intimação/Citação eletrônica do(a) ESTADO DO AMAPÁ realizada automaticamente mediante recebimento do mandado de intimação/citação, petição inicial e documentos pelo(a) PROCURADOR DE ESTADO ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS no dia 21 de Janeiro de 2014,
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21/01/2014 09:01
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 16/01/2014
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17/01/2014 11:46
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 16/01/2014
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06/12/2013 13:46
Em Atos do Juiz. Ante as razões e fundamentos da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O ordenamento jurídico veda a concessão de liminares e tutelas antecipadas que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação e impliquem em modificaçã
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06/12/2013 13:04
Certifico que acompanham os presentes autos cinco caixas contendo documentos relativos à Laudo Pericial Contábil, sendo que as mesmas ficarão arquivadas em secretaria para eventual consulta.
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06/12/2013 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
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06/12/2013 12:53
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2013, às 13:53:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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06/12/2013 12:53
Conclusão
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05/12/2013 09:41
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/12/2013 09:18
Em Atos do Juiz. Prossiga-se, para apreciação pelo Juízo da causa o pedido referente a custas e taxas.
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04/12/2013 09:17
Tombo em 04/12/2013.
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04/12/2013 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) STELLA SIMONNE RAMOS
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02/12/2013 11:23
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP COM REMESSA À(AO) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 170329/2013 - Protocolado(a) em 2/12/2013 às 10:42:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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