TJAP - 0010787-32.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/03/2023 08:55
MANIFESTAÇÃO
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28/02/2023 11:47
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/02/2023 01:18:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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24/02/2023 12:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/02/2023 01:18:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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24/02/2023 01:18
Em Atos do Juiz. I- Diga a parte autora se ainda há algo mais a requerer, no prazo de 10 (dez) dias.II- Decorrido o prazo do item precedente, sem manifestação, arquivem-se os autos.
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01/02/2023 12:39
Faço os autos conclusos.
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01/02/2023 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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31/01/2023 09:14
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0008105-39.2022.8.03.0000, Credor(a) EUDES GONCALVES TEIXEIRA
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19/01/2023 09:42
Certifico que finalizo tarefa.
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18/01/2023 13:49
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0008230-07.2022.8.03.0000, Credor(a) LIRA, FONSECA & VASCONCELOS ADVOGADOS S/S
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15/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2022 13:52:14 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/12/2022 11:32
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 63852 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0008230-07.2022.8.03.0000.
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07/12/2022 07:49
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2022 13:52:14 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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05/12/2022 13:19
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/11/2022 13:52:14 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu:
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02/12/2022 11:48
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 63847 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0008105-39.2022.8.03.0000.
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02/12/2022 10:59
Certifico que expedi precatorios.
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29/11/2022 13:52
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença (valor principal e honorários de sucumbência), na qual a exequente requer o pagamento da importância de R$ 101.809,20 (cento e um mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos), evento#91, com destaque
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25/10/2022 10:44
Faço os autos conclusos.
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25/10/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/10/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO.
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11/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/08/2022 10:14:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/09/2022 13:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/08/2022 10:14:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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31/08/2022 10:14
Em Atos do Juiz. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, em 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença.
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22/08/2022 09:56
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
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22/08/2022 09:56
Concluso.
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19/08/2022 17:04
JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO.
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08/08/2022 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/08/2022 09:33
Decurso de Prazo
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29/07/2022 14:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2022 19:56:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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27/07/2022 08:44
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2022 19:56:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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27/07/2022 08:44
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
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26/07/2022 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO.
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16/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2022 19:56:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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12/07/2022 13:00
Evolução da Classe Processual
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12/07/2022 12:59
Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2022 12:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/07/2022 19:56:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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05/07/2022 19:56
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes, acerca da ocorrência da contadoria de evento #76.I.
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07/06/2022 12:26
Conclusão
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07/06/2022 12:26
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 12:25:27, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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07/06/2022 07:48
Remessa
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07/06/2022 07:48
Certifico que, atendendo à Decisão de mov #72, foram feitas as verificações pertinentes aos cálculos. O autor apresentou planilha ao mov #59 e o réu apresentou planilha, ao mov #65. A partir do exposto, verificou-se que a Planilha apresentada pela parte a
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03/12/2021 09:09
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 09:09:13, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/12/2021 05:31
CONTADORIA - MACAPÁ
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03/12/2021 05:30
ao contador deste Juízo para que esclareça qual dos demonstrativos se encontra de acordo com o dispositivo do julgado, o apresentado pelo credor (evento#59) ou o indicado pelo Município (evento#65).
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01/12/2021 15:12
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao contador deste Juízo para que esclareça qual dos demonstrativos se encontra de acordo com o dispositivo do julgado, o apresentado pelo credor (evento#59) ou o indicado pelo Município (evento#65).Cumpra-se. Intimem-s
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12/11/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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12/11/2021 12:01
Certifico que autos conclusos.
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09/11/2021 17:06
MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS.
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28/10/2021 16:13
Intimação (Outras Decisões na data: 09/09/2021 12:00:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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28/10/2021 08:51
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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28/10/2021 08:51
Notificação (Outras Decisões na data: 09/09/2021 12:00:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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27/10/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/09/2021 12:00:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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12/09/2021 11:07
Notificação (Outras Decisões na data: 09/09/2021 12:00:27 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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09/09/2021 12:00
Em Atos do Juiz. Cumprimento de Sentença (principal e honorários)Proceda a Secretaria alteração na CLASSE dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Após, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dia
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24/08/2021 08:15
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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24/08/2021 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/08/2021 13:43
Execução de sentença
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17/08/2021 17:36
Intimação (Outras Decisões na data: 13/08/2021 00:49:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/08/2021 09:49
Notificação (Outras Decisões na data: 13/08/2021 00:49:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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13/08/2021 00:49
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
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30/07/2021 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/07/2021 10:25
CONCLUSO
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29/07/2021 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/06/2021 15:23:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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11/06/2021 18:08
Notificação (Outras Decisões na data: 10/06/2021 15:23:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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11/06/2021 17:32
Certifico que a sentença de mov. 33 transitou em julgado em 11.06.2021.
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10/06/2021 15:23
Em Atos do Juiz. I - Certifique-se o trânsito em julgado.II - Intime-se a parte ré para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante comprovação nos autos, em até 30 dias.
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26/05/2021 09:03
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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26/05/2021 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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25/05/2021 17:24
CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA PARTE DA SENTENÇA
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21/05/2021 17:49
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/05/2021 01:03:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/05/2021 09:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/05/2021 01:03:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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15/05/2021 01:03
Nos termos do art. 13, § 2º, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, não havendo custas a serem recolhidas, os autos aguardam o prazo de 30 (trinta) dias, contados do Trânsito em Julgado, para a formulação de pedido de cumprimento de Sentença.
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15/05/2021 01:03
Decurso de Prazo
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20/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2021 em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010787-32.2020.8.03.0001 Parte Autora: EUDES GONCALVES TEIXEIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por EUDES GONÇALVES TEIXEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual a parte autora, Guarda Municipal de Macapá, tendo tomado posse no dia 27/06/2000, requer, em síntese, a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, inclusive dos retroativos, com observância da prescrição quinquenal, tendo por base a sua remuneração total, e não apenas o vencimento básico, como vem ocorrendo.Conclui requerendo a condenação da parte ré no pagamento da diferença das horas noturnas, no período de março de 2015 a março de 2020, com incidência nas verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporáveis aos vencimentos, no valor de R$ 85.264,73, além de custas e honorários advocatícios.Despacho constante do evento#5, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação (evento#8, arguindo, no mérito, que o adicional noturno vem sendo pago de forma correta, visto que a legislação prevê como base de cálculo a hora normal de trabalho, razão pela qual deve ser levado em consideração o salário-base.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.Intimado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu em silêncio.Instadas à especificação de provas, nada mais fora requerido.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Brevemente relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado procedente.O adicional noturno é um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos da norma inserta no inciso IX, do art. 7º, da Constituição da República.
Em relação aos servidores públicos, cujo regime jurídico é distinto dos trabalhadores em geral, a norma inserta no §3º, do art. 39, da CF/88, estendeu-lhes esse direito.In casu, incontroversa a existência do direito ao recebimento do adicional noturno pelo autor.
A discussão reside em saber se o pagamento do adicional vem sendo feito na integralidade e de forma apropriada, ou seja, levando em consideração a base de cálculo devida.Pois bem.
Como servidor público da guarda municipal de Macapá, o autor é regido pelo Estatuto da Guarda Municipal, Lei Complementar 084/2012, e o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Macapá, a Lei Complementar 014/2000, até maio de 2018, sendo substituída, a partir de abril de 2018, pela Lei Complementar 122/2018.A verdade é que a legislação local utiliza a expressão acréscimo do "valor-hora" ou "hora normal de trabalho" para o pagamento do adicional noturno, deixando certa margem a dúvida quanto à base de cálculo a ser considerada, ou seja, se vencimento básico ou remuneração.A jurisprudência local do TJAP, em diversas oportunidades em casos semelhantes, a fim de dirimir a questão atinente à base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias, parâmetro que aqui utilizo, visto se tratar de mesmo fundamento, já definiu que a base de cálculo a ser aplicada para pagamento do adicional aos servidores públicos municipais, inclusive aos guardas e inspetores municipais, deve ser a remuneração, afastadas do cálculo as verbas indenizatórias e de caráter transitório.É que, como bem observado em tais decisões, ao longo da carreira, o servidor público adquire benefícios, seja em forma de gratificações e/ou adicionais, de caráter definitivo e permanente, os quais, obviamente, devem ser considerados também para o cálculo e pagamento do adicional noturno, junto ao vencimento básico, ex vi:"RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
LC Nº 84/2011-PMM (ART. 229).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1) A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado está atrelada ao princípio da legalidade, que limita a atuação da Administração Pública naquilo que é permitido por lei. 2) Nos termos do art. 229, da LC nº 84/2011-PMM, "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, o acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável." 3) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF/88, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0057875-03.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Agosto de 2020)."Assim, com base no referido entendimento jurisprudencial, corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, impõe-se reconhecer procedente a pretensão do autor quanto à incidência do calculo do adicional noturno sobre a remuneração, afastadas do cálculo as verbas indenizatórias e de caráter transitório.Quanto aos valores retroativos, obviamente que deve ser observada e obedecida a prescrição quinquenal, o que, aliás, já foi atentado pelo autor quando da formulação do pedido na petição inicial.DISPOSITIVO"Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para:1) Reconhecer e declarar o direito do autor como integrantes para o cálculo do adicional noturno as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporáveis aos vencimentos, excluindo-se apenas aquelas de caráter indenizatório e transitório, bem como para determinar que os pagamentos levem em consideração o direito ora reconhecido.2) Condenar o réu a pagar ao autor, de forma retroativa, as diferenças de horas noturnas daí decorrentes, com observância da prescrição quinquenal, calculando-se tais horas sobre todas as verbas definitivas e portanto, incorporáveis aos vencimentos do autor, com os reflexos devidos, abatidos os descontos compulsórios.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, e ser atualizados pelo IPCA-E, a contar de cada mês devido, bem como incidindo juros legais de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estes a partir da citação.Pela sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sabendo-se que o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, não ultrapassará 200 salários mínimos.Em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório porque verifico que o valor a ser apurado na liquidação não ultrapassará o teto dos 500 salários-mínimos previstos em lei.Publique-se.
Intimem-se. -
19/04/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000065/2021
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16/04/2021 16:18
Certifico que o feito aguarda o trânsito em julgado.
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16/04/2021 16:17
Sentença (19/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/04/2021
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12/04/2021 08:22
Decurso de Prazo
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04/03/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/02/2021 01:46:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/02/2021 17:13
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/02/2021 01:46:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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22/02/2021 09:19
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/02/2021 01:46:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERA
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19/02/2021 01:46
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 13:14
Concluso.
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08/02/2021 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/02/2021 11:26
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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18/12/2020 09:52
Decurso de Prazo
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18/12/2020 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/11/2020 16:00
Certifico que os autos aguardam manifestação da parte autora.
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09/11/2020 15:03
MANIFESTAÇÃO
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18/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 08:15:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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09/10/2020 13:48
Intimação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 08:15:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/10/2020 14:11
Notificação (Outras Decisões na data: 07/10/2020 08:15:44 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIP
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07/10/2020 08:15
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intimem-se.
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22/09/2020 09:36
Certifico que faço os autos conclusos
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22/09/2020 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/09/2020 10:37
MANIFESTAÇÃO
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14/09/2020 08:51
Decurso de Prazo
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13/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 11:33:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/09/2020 14:53
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 11:33:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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03/09/2020 11:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/09/2020 11:33:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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03/09/2020 11:33
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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03/09/2020 11:33
Decurso de Prazo
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13/08/2020 11:23
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
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12/08/2020 12:03
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/08/2020 09:28:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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12/08/2020 09:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/08/2020 09:28:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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12/08/2020 09:28
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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06/08/2020 17:20
CONTESTAÇÃO
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28/06/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2020 18:45:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/06/2020 23:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/05/2020 18:45:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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13/05/2020 18:45
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade.Processo de conhecimento. Rito comum.Considerando que o ente público não concilia; levando em conta a situação excepcional de pandemia do Covid-19, deixo de designar audiência do art. 334 (conciliação/mediaçã
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18/03/2020 10:51
Tombo em 18/03/2020.
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18/03/2020 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/03/2020 16:56
MANIFESTAÇÃO
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16/03/2020 16:55
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2041752 - Protocolado(a) em 16-03-2020 às 16:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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