TJAP - 0009115-84.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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09/10/2024 08:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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04/10/2024 11:15
Nº: 4617265, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 04/10/2024
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04/10/2024 08:15
Certifico que o Acórdão de mov.49 transitou em julgado em 04/10/2024.
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23/09/2024 08:13
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 58.
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23/09/2024 08:13
Certifico que o movimento de ordem nº 59 foi salvo indevidamente.
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23/09/2024 08:12
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 60.* Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 30.
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30/08/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2024 14:17:27 - GABINETE 03) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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21/08/2024 07:19
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2024 14:17:27 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2024 em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009115-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA PARA PARCELAMENTO NO CASO CONCRETO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Se no caso concreto, mesmo que o agravante/autor não se enquadre na condição de hipossuficiente, mas as circunstâncias demonstram que também não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais de uma única vez, excepcionalmente deve ser concedido o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, sob pena pode criar barreiras ao acesso à Justiça; 2) Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 197ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/07/2024 a 01/08/2024, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 01 de agosto de 2024. -
20/08/2024 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000151/2024
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20/08/2024 07:53
Acórdão (19/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2024
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20/08/2024 07:53
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2024 14:17:27 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/08/2024 07:53
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 19/08/2024 14:17:27 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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20/08/2024 07:50
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2024, às 07:46:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/08/2024 14:22
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2024 14:17
Em Atos do Desembargador.
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06/08/2024 10:26
Conclusão
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06/08/2024 10:26
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 10:26:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/08/2024 08:55
GABINETE 03
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06/08/2024 08:53
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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05/08/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 197ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/07/2024 a 01/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/07/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/07/2024 08:00 até 01/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2024 em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009115-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
17/07/2024 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000127/2024
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17/07/2024 19:30
Pauta de Julgamento (26/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2024
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17/07/2024 19:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 197, realizada no período de 26/07/2024 08:00:00 a 01/08/2024 23:59:00
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17/07/2024 16:44
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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17/07/2024 16:41
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 16:41:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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15/07/2024 09:40
CÂMARA ÚNICA
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15/07/2024 09:39
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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21/03/2024 08:48
Conclusão
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21/03/2024 08:48
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 08:48:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/03/2024 11:05
GABINETE 03
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20/03/2024 11:04
Decurso de Prazo em 08/03/2024.
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16/02/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/02/2024 09:03:01 - GABINETE 03) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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07/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2024 em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009115-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos etc.Sem prejuízo da decisão constante na ordem eletrônica nº 7, intime-se MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES para que se manifeste, caso queira, sobre o agravo interno interposto pelo Estado do Amapá (ordem nº 19), no prazo legal.Cumpra-se. -
06/02/2024 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000026/2024
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06/02/2024 10:33
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/02/2024 09:03:01 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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06/02/2024 10:32
Despacho (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/02/2024
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06/02/2024 09:31
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 09:31:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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02/02/2024 09:07
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2024 09:03
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Sem prejuízo da decisão constante na ordem eletrônica nº 7, intime-se MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES para que se manifeste, caso queira, sobre o agravo interno interposto pelo Estado do Amapá (ordem nº 19), no
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30/01/2024 11:33
Conclusão
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30/01/2024 11:33
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2024, às 11:33:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/01/2024 16:47
GABINETE 03
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29/01/2024 16:02
Em razão da juntada da petição (movimento 19), promovo a remessa dos presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/01/2024 10:22
RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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25/01/2024 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/01/2024 11:06:12 - GABINETE 03) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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16/01/2024 09:14
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/01/2024 11:06:12 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000010/2024 em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009115-84.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de cobrança nº 0038712-95.2023.8.03.0001, ajuizada contra ESTADO DO AMAPÁ, na ordem nº 17 indeferiu pedido de gratuidade de justiça, bem como indeferiu o recolhimento da taxa judiciária de forma parcelada, uma vez que, como servidora pública, teria plenas condições de arcar com pagamento.Nas razões recursais, narra, sinteticamente, que demonstrou através de seus contracheques sua hipossuficiência econômica, eis que o valor da taxa judiciária perfaz o montante de R$ 8.201,30 (oito mil duzentos e um reais e trinta centavos), o que corresponde ao percentual de 62,52% (sessenta e dois virgula cinquenta e dois por cento) dos seus rendimentos, que atualmente é de R$ 13.117,77 (treze mil cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).No mais, sustenta que demonstrou que não aufere rendimento mensal capaz de suportar as custas integrais em única parcela, colaciona jurisprudência e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, juntando documentos (ordem nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.De plano, registro que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há necessidade do preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (Agravo de Instrumento nº 0003479-79.2019.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, julgado em 13/03/2020)E, nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.Pois bem, de antemão registro que não basta simples declaração da parte para a concessão da gratuidade de justiça, pois a própria legislação exige a comprovação de requisitos para esse benefício (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3º), porquanto contempla presunção juris tantum de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas).E como se sabe, o processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear as despesas, antecipando os respectivos pagamentos à medida que o processo realiza sua marcha, razão pela qual a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas apenas àqueles realmente necessitados e quando o valor exigido efetivamente ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou óbice à busca da prestação jurisdicional.Ou seja, o juízo de primeiro grau não deixa de ter razão ao indeferir a gratuidade, levando em conta as informações contidas na declaração de imposto de renda e ficha financeira juntada aos autos.De todo modo, verifiquei que, neste particular, foi requerido, também, a possibilidade de recolher as custas de forma parcelada, dessa forma, entendo que o parcelamento das custas, diluído em valores mensais, também contempla a pretensão da agravante, o que tem previsão no § 6º do art. 98, do CPC, ao estabelecer que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Tal posição prestigia o amplo acesso ao Poder Judiciário e tem agasalho na jurisprudência da Câmara Única desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DIREITO AO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Restando demonstrado que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente, mas que também não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais de uma única vez, faz-se necessário conceder o direito ao parcelamento, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; 2) Recurso parcialmente provido". (Proc. nº 0000407-50.2020.8.03.0000, rel.
Des.
Sueli Pereira Pini, julgado em 30/04/2020) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, ate o julgamento de mérito deste recurso.Não vejo necessidade de intimação do agravado para contrarrazões, já que no processo principal sequer fora citado, não tendo ocorrido a angularização da relação processual (STJ – AgInt no AResp 720582/MG, rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 05/06/2018, Primeira Turma, DJe 08/06/2018).Publique-se e comunique-se ao juízo a quo e não havendo qualquer impugnação desta decisão, retorne-se o feito concluso para relatório e voto.
Cumpra-se. -
15/01/2024 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000010/2024
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15/01/2024 13:32
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio por malote digital do Ofício nº 4502569.
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15/01/2024 13:21
Nº: 4502569, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 15/01/2024
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15/01/2024 13:16
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/01/2024 11:06:12 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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15/01/2024 13:15
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/01/2024 11:06:12 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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15/01/2024 13:15
Decisão (05/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/01/2024
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15/01/2024 13:12
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2024, às 13:12:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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05/01/2024 11:11
CÂMARA ÚNICA
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05/01/2024 11:06
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.MARIBEL NAZARÉ DOS SANTOS SMITH NEVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos d
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28/11/2023 14:51
Conclusão
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28/11/2023 14:51
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 14:51:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/11/2023 11:25
GABINETE 03
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28/11/2023 11:24
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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28/11/2023 10:35
Tombo em 28-11-2023
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28/11/2023 10:35
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3284011 - Protocolado(a) em 28-11-2023 às 10:35. Processo Vinculado: 0038712-95.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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