TJAP - 0000360-56.2023.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000360-56.2023.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA Tendo em vista que a parte Exequente já recebeu seu crédito, conforme se vê no alvará Id #16683908 - de 24/01/2025, julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Tartarugalzinho/AP, 27 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
27/02/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
22/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/01/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
21/11/2024 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
08/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 07/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
23/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:04
Decorrido prazo de WILDISON LORRAN TELES LOBATO em 23/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000360-56.2023.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao juizado da Fazenda Pública.
Retire-se o segredo de justiça dos autos, eis que ausentes quaisquer das causas do art. 189 do CPC.
II. É cediço o entendimento de que o recebimento de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração Pública configura direito do servidor e reveste-se de caráter alimentar, associado, portanto, a sua subsistência e a de seus familiares e dependentes.
De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles "a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da Administração Brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária".
Diante deste princípio, resulta que todo aquele que for investido num cargo e o exercer, como titular ou substituto, tem direito ao vencimento respectivo.
Além do mais, a Constituição da República assegurou aos trabalhadores um rol de direitos sociais com o objetivo de resguardar um mínimo de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, dentre eles estão o direito às férias, conforme segue: Artigo 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Tal retribuição é considerada, pelo ângulo econômico, como resultante de diversos elementos como as condições das finanças públicas, o custo de vida no momento, o prestígio maior ou menor do cargo ocupado, o preparo e a capacidade exigidos e o grau hierárquico.
Sob o ângulo jurídico, é por quase todos considerada como a contraprestação a que se acha obrigado o Ente público em troca dos serviços prestados pelo agente, isto é, que não se admite, a não ser por exceção, a prestação de serviço gratuito.
Conforme consta nos autos, a parte reclamante foi contratada no período de 15/01/2021 a 03/206/2022 para o cargo de Assessor Jurídico.
Conforme alegado em contestação foi constatado que não houve o pagamento referente às verbas rescisórias, tendo o requerido, reconhecido o pedido do contestado.
Logo, favorece à procedência da pretensão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o reclamado, a pagar à parte reclamante: 1.1 - A remuneração de férias + 1/3 correspondente ao período de 15/01/2021 a 15/01/2022; 1.2 - A remuneração de férias + 1/3 correspondente ao período de 15/01/2022 a 02/06/2022, a razão de 6/12 avos, tomando-se como parâmetro o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria do servidor, (mês imediatamente anterior), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória; 1.3 - Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo ser abatidos quaisquer valores porventura pagos administrativamente, com a finalidade de evitar pagamento em duplicidade; 1.4 - Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 1.5 - Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei no 12.153/2009 c/c a Lei no 9.099/95; 1.6 - Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do CPC c/c art. 11 da Lei 12.153/09; 1.7 - Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal; 1.8 - Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte reclamante para que junte a planilha de cálculos com as notas explicativas devendo observar os requisitos obrigatórios previstos no art. 7º, IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP; 1.9 - Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com as guias de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e imposto de renda para os devidos fins; 1.10 - Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se Tartarugalzinho/AP, 2 de fevereiro de 2024.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
02/02/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANDIM PANTOJA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/08/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:22
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
29/06/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 10:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6008225-40.2023.8.03.0001
Marcelo Ferreira Leal
A L Silva F de Azevedo LTDA
Advogado: Marcelo Ferreira Leal
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2023 11:15
Processo nº 0039273-27.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 0057385-54.2014.8.03.0001
Wagner Advogados Associados
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0031343-50.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Josiane Nogueira Rodrigues
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/08/2023 00:00
Processo nº 0034041-44.2014.8.03.0001
Shirley Palmerim Rocha
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00