TJAP - 0006763-24.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 08:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/05/2021 08:33
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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11/05/2021 10:25
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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07/05/2021 09:32
Informar ciência.
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22/04/2021 22:10
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 16/04/2021 00:41:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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19/04/2021 07:04
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 16/04/2021 00:41:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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19/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2021 em 19/04/2021.
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19/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006763-24.2021.8.03.0001 Parte Autora: JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE, em desfavor de BANCO BMGS.A., em que a parte autora, antes mesmo da citação, requereu a desistência da ação, conforme pedido de evento#10.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas.
Sem honorários.Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, pela renúncia tácita ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000064/2021
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16/04/2021 07:58
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 16/04/2021 00:41:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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16/04/2021 07:58
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 16/04/2021 00:41:58 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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16/04/2021 07:58
Sentença (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2021
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16/04/2021 00:41
Em Atos do Juiz.
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14/04/2021 10:41
Requer desistência da ação.
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29/03/2021 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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29/03/2021 12:19
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 6.
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26/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/03/2021 03:50:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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25/03/2021 16:55
SEGUE EM ANEXO
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16/03/2021 15:46
Notificação (Outras Decisões na data: 14/03/2021 03:50:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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14/03/2021 03:50
Em Atos do Juiz. O STJ já sedimentou o entendimento de que, para a propositura de ação que objetive a exibição de documentos bancários, faz-se necessária a prova da existência de prévio requerimento na via administrativa, o que não ocorre no caso dos auto
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01/03/2021 14:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/03/2021 14:23
Tombo em 01/03/2021.
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25/02/2021 08:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO CAUTELAR - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2323182 - Protocolado(a) em 25-02-2021 às 08:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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