TJAM - 0002688-20.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que os Recursos não se amoldam a nenhuma das hipóteses de exceção legais previstas no art. 1.012 do CPC, recebo os Apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se. À Secretaria, para as devidas providências.
Manaus, 06 de Junho de 2025. Des.
Cezar Luiz Bandiera Relator -
09/12/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
RECEBO os recursos de apelação com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Considerando a apresentação de contrarrazões pelas partes Recorridas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
08/12/2024 17:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
19/07/2024 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/07/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
24/06/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/06/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALON JEFERSON MICHALESKI REPRESENTADO(A) POR CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI
-
21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2024 13:25
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALON JEFERSON MICHALESK e ESTADO DO AMAZONAS em face da Sentença prolatada no item 87.1.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes aos eventos n° 98.1 e 100.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, o embargante ALON JEFERSON MICHALESK argumenta que a sentença foi omissa no que diz respeito às parcelas vincendas requeridas na inicial, bem como aponta contradição em relação a revogação da justiça gratuita.
Pois bem, de fato percebe-se que este Juízo se omitiu quanto a pedido expresso da parte embargante, de modo que incumbe sanar a omissão.
Assim, sem maiores digressões, reconhecido o direito do embargante ao recebimento da diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o daquele exercício de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o desvio de função, o pagamento das parcelas vincendas é decorrência lógica da decisão, posto que no curso do processo o embargante ainda vivenciava a situação que ensejou a condenação do ente público.
Por outro lado, mesmo entendimento não pode haver quanto à contradição levantada acerca da revogação da justiça gratuita, já que se trata de clara intenção de reapreciação da matéria, o que necessita de recurso próprio.
Já no que concerne às razões recursais do Ente Estadual, entendo não merecer acolhimento a alegação eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Destaco que nos termos do artigo 489, §1°, IV, a necessidade do magistrado enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, se destina somente àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não havendo obrigação legal de que o Juízo discorra exaustivamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para tão somente deferir as parcelas vincendas, as quais devem ser liquidadas em fase própria.
Mantenho intocável o pronunciamento judicial em seus demais termos.
Apresentado recurso, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se em definitivo, independente de nova intimação. -
22/11/2023 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALON JEFERSON MICHALESKI REPRESENTADO(A) POR CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI
-
04/08/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/07/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/07/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALON JEFERSON MICHALESKI REPRESENTADO(A) POR CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de R$ 216.650,34 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referente a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o daquele exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o desvio de função.
Estado isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a revogação da gratuidade, o autor deverá recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta Sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se ultrapassar o disposto no §3°, I do artigo 496 do CPC.
Diligencie-se a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALON JEFERSON MICHALESKI REPRESENTADO(A) POR CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
02/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2023 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória movida por ALON JEFERSON MICHALESKI em face do ESTADO DO AMAZONAS, ambos qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, INDEFIRO a antecipação da tutela para pagamento do valor de R$ 219.650,34 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), visto que o pedido antecipatório exaure o próprio pedido principal, sendo necessário, portanto, a instrução do feito para uma cognição exauriente.
Além disso, importante ressaltar que nos termos do §3° do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se verifica no caso concreto, já que não se tem garantia de que o valor, principalmente pelo montante pleiteado, será devolvido ao final do processo, em caso de Sentença de mérito improcedente.
Outrossim, verifico que, de fato, a citação do Estado do Amazonas ocorreu de forma irregular, pois na época do ato ainda não se tinha o Ente cadastrado no sistema a fim de que pudesse receber sua comunicações processuais.
Porém, deixo de anular os atos praticados, visto que ausentes quaisquer prejuízos, já que apresentada contestação antes da Decisão final de mérito.
Ademais, por economia processual, as alegações de preliminares serão apreciadas por ocasião da Sentença.
DETERMINO que seja pautada, de logo, audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Destarte, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida, assim como o depoimento pessoal da parte Autora, cabendo a esta o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação Cumpra-se. -
07/10/2021 12:40
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/07/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALON JEFERSON MICHALESKI REPRESENTADO(A) POR CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI
-
08/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2019 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2018 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 16:55
Decisão interlocutória
-
09/08/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 19:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 09:00
Recebidos os autos
-
23/07/2018 09:00
Juntada de PARECER
-
20/07/2018 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 09:40
Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
02/01/2018 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2017 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 08:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 08:12
Recebidos os autos
-
22/11/2017 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/11/2017 07:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2017 07:43
Recebidos os autos
-
25/10/2017 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/10/2017 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2017 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2017 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 11:46
Recebidos os autos
-
18/10/2017 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2017 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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