TJAM - 0000300-81.2016.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ALDENORA DA SILVA MATOS
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24/11/2021 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por MARIA ALDENORA DA SILVA MATOS, qualificada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que o cumprimento de Sentença deve tramitar no bojo do feito principal, não havendo mais necessidade de se iniciar um novo processo exclusivamente para este fim.
A parte Autora pretende o cumprimento de um julgado, porém nem ao menos junta aos autos o teor da Sentença ou Acórdão.
Além disso, o processo n° 0000930-48.2013.8.04.2500 está em tramitação normal, motivo pelo qual se torna totalmente desnecessário o início de um novo processo para medidas que poderiam ser requeridas nos autos do processo principal.
Assim, quando do pedido de cumprimento de Sentença, a Autora deveria ter realizado o pedido nos próprios autos, sendo desnecessária a distribuição de novo processo, carecendo, portanto, de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e dos fundamentos apresentados, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 07 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
07/10/2021 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/01/2018 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2017 08:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/03/2017 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2017 00:02
Decisão interlocutória
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27/02/2017 14:54
Conclusos para decisão
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17/02/2017 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2016 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2016 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2016 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2016 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2016
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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