TJAP - 0000780-42.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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04/07/2024 12:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD202407496905IWA
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02/07/2024 12:33
Nº: 4587991, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 02/07/2024
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02/07/2024 09:26
Certifico que o Acórdão de mov. 50 transitou em julgado em 02/07/2024.
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24/05/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/05/2024 14:31:20 - GABINETE 08) via Escritório Digital de BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA (Advogado Réu).
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16/05/2024 07:14
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/05/2024 14:31:20 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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16/05/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2024 em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000780-42.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA Advogado(a): BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - 27463PA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA CAUTELAR.
PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1) Não constatado o perigo de dano, consubstanciado na dilapidação patrimonial e intuito do executado/agravado de frustrar a execução, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência, de natureza cautelar, requerida pela parte exequente/agravante, consistente no bloqueio de valores existentes em nome da parte recorrida (Art. 300, do CPC). 2) Agravo Conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e MÁRIO MAZUREK (Vogais).
Macapá, Sessão Virtual de 26 de abril a 02 de maio de 2024. -
14/05/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000085/2024
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14/05/2024 13:21
Acórdão (13/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/05/2024
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14/05/2024 13:21
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/05/2024 14:31:20 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA
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14/05/2024 13:20
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 13/05/2024 14:31:20 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/05/2024 11:11
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 11:13:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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14/05/2024 08:42
CÂMARA ÚNICA
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13/05/2024 14:31
Em Atos do Desembargador.
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08/05/2024 09:33
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 09:33:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/05/2024 09:33
Conclusão
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07/05/2024 14:37
GABINETE 08
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07/05/2024 14:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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06/05/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 185ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/04/2024 a 02/05/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/04/2024 08:00 até 02/05/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2024 em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000780-42.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA Advogado(a): BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - 27463PA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
18/04/2024 17:27
Registrado pelo DJE Nº 000068/2024
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17/04/2024 17:39
Pauta de Julgamento (26/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2024
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17/04/2024 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 185, realizada no período de 26/04/2024 08:00:00 a 02/05/2024 23:59:00
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12/04/2024 13:21
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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12/04/2024 13:14
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2024, às 13:16:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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12/04/2024 12:48
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2024 12:36
Certifico a remessa à Câmara Única
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12/04/2024 09:09
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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29/02/2024 10:11
Certifico que recebo os autos para relatório e voto.
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29/02/2024 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 10:11
Certifico que o movimento de ordem nº 32 foi salvo indevidamente em razão de erro no recebimento.
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29/02/2024 08:41
Conclusão
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29/02/2024 08:41
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 08:41:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/02/2024 07:54
GABINETE 08
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29/02/2024 07:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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28/02/2024 17:32
Contrarrazoes Ao Agravo
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20/02/2024 11:15
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 25.
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17/02/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/02/2024 11:41:38 - GABINETE 08) via Escritório Digital de BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA (Advogado Réu).
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15/02/2024 09:18
Certifico que os presentes autos aguardam a intimação positiva (mov. 17).
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08/02/2024 09:47
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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08/02/2024 08:04
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/02/2024 11:41:38 - GABINETE 08) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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08/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2024 em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000780-42.2024.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA Advogado(a): BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA - 27463PA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ agravou da decisão de ordem nº 87, proferida na Ação nº 0016663-94.2022.8.03.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu pedido de tutela de urgência para o bloqueio de bens de ERLON ROCHA TRANSPORTE – ME, ora agravada.Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados ao erário no importe de R$ 2.040.568,71 em decorrência da reflutuação do Navio Anna Karoline III, de propriedade da agravada e que naufragou em 29/02/2020 na bacia Amazônica, costa do Estado do Amapá.Segundo o recorrente, há notícias de que a agravada responde a processo criminal na Justiça Federal e "terá de indenizar este agravante e as famílias dos passageiros vitimados no naufrágio, resultando em consequências irreparáveis", de modo que "tal situação satisfaz claramente o requisito de perigo na demora".Após destacar que a medida pleiteada não criará obstáculo ao normal desenvolvimento da atividade empresarial, pediu a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio de bens da agravada.Decido.À luz do art. 300 do CPC, não há razões para o deferimento do pedido neste momento, uma vez que os elementos trazidos pelo agravante, em princípio, são insuficientes para demonstrar que a agravada esteja desfazendo-se de seu patrimônio.Além do mais, o fato de haver ação judicial em curso da qual possa resultar eventual condenação da agravada à reparação de vítimas não justifica a intervenção do Judiciário para congelar os bens dos implicados.Por fim, consta da notícia trazida pelo apelante que a ação judicial proposta pelo Ministério Público Federal do Amapá busca responsabilizar os envolvidos também pelo ressarcimento ao erário, considerando as despesas assumidas pelo Estado do Amapá na contratação de empresa para a reflutuação do navio.Portanto, com essas considerações, indefiro o pedido.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
07/02/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000027/2024
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07/02/2024 17:23
Nº: 4518699, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 07/02/2024
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07/02/2024 12:58
Decisão (07/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2024
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07/02/2024 12:57
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/02/2024 11:41:38 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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07/02/2024 12:57
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 07/02/2024 11:41:38 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: BARBARA EMYLE DE LIMA GOUVEIA
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07/02/2024 12:38
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2024, às 12:36:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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07/02/2024 12:01
CÂMARA ÚNICA
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07/02/2024 11:41
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ agravou da decisão de ordem nº 87, proferida na Ação nº 0016663-94.2022.8.03.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu pedido de tutela de urgência para o bloqueio de bens de
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06/02/2024 11:28
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 11:28:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2024 11:28
Conclusão
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06/02/2024 11:02
GABINETE 08
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06/02/2024 11:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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06/02/2024 09:55
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 09:55:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/02/2024 14:27
CÂMARA ÚNICA
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05/02/2024 11:19
Em Atos do Desembargador. Considerando o retorno do Desembargador Rommel Araújo (Portaria 70962/2024-GP, restituam-se os autos à Secretaria para providenciar remessa ao gabinete do Desembargador Relator originário.
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01/02/2024 14:45
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 14:45:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/02/2024 14:45
Conclusão
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01/02/2024 14:12
GABINETE 04
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01/02/2024 14:11
Certifico que considerando a ausência justificada do Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº 70.879/2024-GP) procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Substituto Regimental.
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01/02/2024 12:44
Tombo em 01-02-2024
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01/02/2024 12:44
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3293111 - Protocolado(a) em 01-02-2024 às 12:43. Processo Vinculado: 0016663-94.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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