TJAP - 6000676-45.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6000676-45.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI Advogados do(a) AGRAVANTE: INGRED RODRIGUES TOURINHO - GO63604, JOHNNATA DA SILVA FREITAS - PA24385 AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO, ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) AGRAVADO: RUBEN BEMERGUY - AP192-A RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tocantins Mineração S.A., sucessora da ICOMI, contra a decisão (ID 12944469) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP, nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0016086-73.2009.8.03.0001 integrada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (ID 12944556).
O recurso visa impugnar a homologação da terceira readequação do acordo firmado entre o Ministério Público do Estado do Amapá e as empresas envolvidas, especialmente a Brasmin Mineração Ltda, no contexto de reparação por danos ambientais.
Em suas razões, a agravante alega, essencialmente: (i) nulidade do acordo homologado e dos embargos de declaração, por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (ii) afronta ao artigo 826 do CPC e ao princípio da legalidade, destacando o direito do executado de remir a dívida; (iii) ilegalidade no novo ajuste, com diminuição do valor por tonelada e ofensa à coisa julgada; (iv) violação do devido processo quanto ao valor do minério e laudo pericial; (v) ilegitimidade da Brasmin Mineração para assumir a operação e violação da moralidade administrativa.
Em contrarrazões, a Brasmin Mineração Ltda (ID 1397660) sustenta a existência de coisa julgada, em razão da não interposição de recurso pela agravante no prazo legal, e questiona a legitimidade ad causam desta, uma vez que o minério objeto do acordo celebrado com o Ministério Público, em 30/07/2013, não mais lhe pertencia, tendo sido transferido por contrato de joint venture à Ecometals Manganês do Amapá Ltda.
Alega, ainda, a inadequação do agravo de instrumento e a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, além de imputar à agravante litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a Ecometals Manganês do Amapá Ltda. (ID 1759197), após detalhar o histórico e a propriedade do minério, reforça a ilegitimidade da agravante, bem como a irregularidade do ajuste entre o Ministério Público e a Brasmin Mineração Ltda., argumentando que, por decisão de juízo arbitral, havia vedação para nova contratação sem licitação.
Em contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 2544522) pugna pela inadmissibilidade do recurso em face da violação ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a agravante não pode interpor dois recursos diferentes (apelação e agravo) contra a mesma decisão, nos termos do STJ (REsp 2.075.284-SP).
No mais, defende a insuficiência do preparo e necessidade de manutenção da decisão agravada.
Em parecer, a Procuradora de Justiça Dra.
Raimunda Clara Banha Picanço corrobora os fundamentos do Ministério Público, destacando a violação ao princípio da unirrecorribilidade e a ilegitimidade ativa da agravante, considerando que os direitos minerários foram transferidos à Ecometals e ao Grupo Cibra por contrato e decisões judiciais.
Sustenta, ainda, a ausência de interesse recursal, diante da coisa julgada do acordo homologado, celebrado em conformidade com o interesse público, a patrimonialidade e a boa-fé processual, pugnando pela rejeição das alegações da agravante e manutenção integral da decisão homologatória. (ID 2610812) É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Adianto que o recurso não passa pela admissibilidade.
Explico.
A sentença homologatória agravada e os embargos de declaração foram proferidos no mesmo dia 15/06/2024.
As partes, inclusive a agravante, foram devidamente intimadas em 25/06/2024.
Senão vejamos: Assim, o prazo para interposição de eventual recurso começou em 26/06/2024 e expirou em 16/07/2024 (prazo legal de 15 dias úteis).
A interposição do recurso em 23/07/2024, sem justificativa válida para eventual reabertura ou suspensão está fora, portanto, do prazo legal previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Importa salientar que a intimação foi regularmente realizada no sistema eletrônico em nome do advogado até então cadastrado nos autos, sendo que o pedido de habilitação do novo patrono ocorreu apenas em 01/07/2024 (ID 13047831).
A posterior habilitação não tem o condão de reabrir o prazo recursal, uma vez que a ciência inequívoca da decisão foi devidamente consumada.
Ademais, conforme registrou a d.
Procuradora de Justiça, a agravante interpôs, inicialmente, recurso de apelação contra a mesma decisão homologatória, desistindo expressamente e optando por interpor agravo, configurando preclusão consumativa e inviabilizando o conhecimento do presente recurso (REsp 2.075.284-SP).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser intempestivo e por restar configurada a preclusão consumativa. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por Tocantins Mineração S.A., sucessora da ICOMI, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari/AP que homologou a terceira readequação do acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado do Amapá e empresas mineradoras, no cumprimento de sentença de ação civil pública, e acolheu embargos de declaração do Ministério Público.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo de instrumento é tempestivo e admissível, considerando a interposição anterior de recurso de apelação contra a mesma decisão homologatória; e (ii) se há preclusão consumativa em razão da interposição sucessiva de recursos distintos pelo mesmo agravante.
III.
Razões de decidir: (i) O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, contado da intimação válida realizada em 25/06/2024 e expirado em 16/07/2024, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. (ii) O pedido de habilitação de novo patrono em 01/07/2024 não reabre o prazo recursal, uma vez que a ciência inequívoca da decisão homologatória já havia ocorrido. (iii) A interposição prévia de apelação contra a mesma decisão e a posterior desistência para substituição por agravo configura preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 2.075.284-SP).
IV.
Dispositivo: Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A interposição sucessiva de recursos distintos contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, e a intempestividade inviabiliza o conhecimento do agravo.” DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 34, de 13/06/2025 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).
Macapá, 1 de julho de 2025 -
03/07/2025 14:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
24/06/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/06/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
11/03/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:47
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 07:24
Decorrido prazo de ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOHNNATA DA SILVA FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
02/08/2024 22:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000676-45.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI /Advogado(s) do reclamante: JOHNNATA DA SILVA FREITAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO / DESPACHO Intime-se o agravante para complementar o preparo recursal, observando os valores constantes no Provimento 450/2024 - CGJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07 -
29/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/07/2024 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000029-57.2023.8.03.0009
Israel da Silva Ferreira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2023 13:27
Processo nº 6000689-44.2024.8.03.0000
Maria de Nazare Pereira Goes
Banco do Brasil SA
Advogado: Tais Bentes Nacly Abenassif
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2024 12:54
Processo nº 0005021-87.2023.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Andre Penafort de Lima
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2023 00:00
Processo nº 6000675-60.2024.8.03.0000
Beneficencia Camiliana do Sul - Plano De...
Iris Antonella Homobono Ferreira
Advogado: Bruno Marcelo de Jesus Martins
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/07/2024 21:27
Processo nº 0001011-63.2024.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Valdeir Nunes Goncalves
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2024 00:00