TJAP - 6001050-61.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001050-61.2024.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECLAMADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, BENEDITO VILHENA BATISTA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação interposta pelo BANCO BMG S.A, com pedido de liminar, contra ato da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ.
A petição inicial aponta possível inobservância da Súmula 25-TJAP objeto do Tema 14-TJAP (IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000).
O autor defende regular contratação do cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação, sobretudo porque ao tempo da avença não vigia norma obrigatória de assinatura de termo de esclarecimento consentido, posteriormente editado pela Banco Central.
Pediu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do recurso inominado nº 6002947-55.2023.8.03.0002.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de suspensão do processo de origem [ID 2221755].
A parte reclamada BENEDITO VILHENA BATISTA não se manifestou nos autos.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça [ID 2514856], representada pelo Dr.
Nicolau Eládio Bassalo Crispino, opinou pelo conhecimento da reclamação e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório.
Decido monocraticamente por existir precedentes vinculantes.
Em se tratando de julgamento com base em IRDR definido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, é imperioso saber a ratio decidendi do precedente que originou o Tema 14 – IRDR, de seguinte teor: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
No mencionado precedente, prevaleceu o voto do eminente Des.
ROMMEL ARAÚJO, no seguinte sentido: “Senhor Presidente, eminentes Desembargadores.
A questão aqui, a princípio, é de fácil solução.
Trata-se de um contrato em que o contratante alega falha na informação, que não tinha conhecimento de que se tratava de um empréstimo, de um crédito no cartão de crédito; que imaginava ser um empréstimo consignado.
Pergunta-se. É legal a contratação de cartão de crédito consignado? Sem dúvida nenhuma é legal.
O problema todo que hoje o Brasil enfrenta é justamente quanto ao dever de informação, se o consumidor estava claro de que estava contratando esta modalidade ou outra? Durante a fala do eminente advogado, doutor João Silva, despertou-me essa expressão, “Termo de Consentido Esclarecido.
Fiz uma breve pesquisa durante a explanação do eminente advogado e detectei a existência de uma ação civil pública no Maranhão, nº 10000 6890 de 2015, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão proposta pela Defensoria Pública da União, que Vossa Excelência deve ter conhecimento,justamente a respeito disso, e a partir daí, acredito, teve surgimento o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”.
O que diz esse termo circunstanciado, peço a paciência de Vossas Excelências para ler: “afirmo que: contratei um cartão de crédito consignado; fui informado que a realização de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado ensejará incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará da minha próxima fatura do cartão; sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício)” e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo banco, no caso aqui o Banco Pan, já que caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo de empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; sendo utilizado o limite parcial ou total do meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização.” E, aqui, eu abro um parêntese para dizer que este termo me deixou certo que antes eu tinha um pensamento no sentido de que essa compra jamais terminaria, quando na verdade ela tem um fim, desde que a parte, em um único saque não utilize o cartão de crédito na finalidade crédito e, se ela não o fizer, em 90 (noventa) meses o contrato se extingue, é o que diz.
Cumprindo determinar condições, digo, desde que: a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante o período de amortização projetado a partir da última utilização; b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; c) os descontos por meio da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o pagamento/a quitação total da dívida; d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo por meio da fatura e; e) não haja alteração na taxa de juros remuneratório”, o débito se torna palpável.
Prossegue.
Para tirar dúvidas a respeito do contrato ora firmado, inclusive informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente, no caso do PAN, por meio de serviço de autoatendimento ao consumidor, SAC.
Nesse documento vem a fotografia do cartão de crédito, um espaço para assinatura e polegar direito do cliente, dentre outras informações.
Veja bem, somente esse termo de consentimento, por si só, já desmistifica aquela ideia errada no sentido de que uma vez feito, o contrato duraria ad eternum.
Não! Como termo, eu cliente, sou ciente de que se usar apenas para a forma como foi contratada inicialmente, dentro de 90 meses, mesmo se amortizar qualquer parcela voluntariamente através de pagamento de fatura, esse contrato chegará ao término.
Vejo que o dever de informação é aquilo que se constata a partir do momento que temos a certeza do que está sendo contratado.
E, é nesse ponto que eu chamo atenção para, como se trata de uma relação de consumo, regras gerais os juízes, em 1ª instância, fazem o quê? Invertem o ônus da prova.
Invertido o ônus da prova compete ao banco trazer ou eventual existência de um Termo de Consentimento esclarecido ou outra prova inconteste de que o consumidor, ao realizar aquela contratação, tinha ciência de que estava contratando claramente um cartão de crédito consignado e não um produto diferenciado, como o empréstimo consignado.
Para isso, Desembargador Carlos Tork, em razão da possibilidade e realmente, geralmente o que acontece é a inversão do ônus da prova, é que não vejo necessidade de conferir a efeito ex nunc à essa decisão.
Há a possibilidade do efeito ser ex nunc, porque não estamos diante de um IRDR que envolve somente questão de direito, esta já dirimida pela legalidade, mas também questão de fato, que deve ser analisada caso a caso.
Saber se houve ali uma falha na prestação de serviços da instituição bancária ao não comprovar, de forma satisfatória,que informou o cliente de que estava contratando um serviço diferenciado do empréstimo consignado e, fazendo prova por qualquer meio - que não seria somente através de um Termo de Consentimento Esclarecido, mas por qualquer meioa operação se afigurará legal.
Agora, invertido o ônus da prova e a instituição bancária quedando-se inerte, a proteção ao consumidor deve prevalecer.
Eu vejo, com a devida vênia, que a redação trazida pela eminente Desembargadora Sueli Pini é razoável, mas trago minhas considerações no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é legal desde que a instituição bancária comprove, de acordo com a instrução normativa do Banco Central, desde que a instituição comprove que o consumidor tinha conhecimento claro da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou outros meios de provas incontestes, em especial havendo a inversão do ônus da prova.
Eu acho que assim a matéria fica, a meu sentir, dirimida na medida em que nós não podemos generalizar no julgamento de questão que envolve matéria de fato, aplicando essa tese de forma indiscriminada na medida em que estes casos de instituição bancária, embora o contrato seja o mesmo firmado pela mesma instituição bancária com cinco pessoas, se com uma ela comprovou de forma eficaz o dever de informação e aos outros não, a hipótese vai ser de procedência de quatro e improcedência de um.
Então, com essas considerações eu voto no sentido da manifestação do eminente Desembargador Carlos Tork que não difere da manifestação da ilustre Relatora, mas constando na tese a questão do Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio de prova capaz de comprovar o conhecimento do consumidor de forma clara do que estava contratando. É como voto.” Assim, é indispensável o dever de informação e a ciência do servidor público contratante, acerca da modalidade contratada.
No caso concreto, A Turma Recursal deixou claro na sua ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DO JULGADO NO EAREsp 676.608/RS DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. 2) Em recente julgado, no entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, aperfeiçoando o seu entendimento sobre o tema e alinhando-se parcialmente aos julgados desta Turma Recursal, mitigou o valor absoluto do documento denominado Termo de Adesão, para reconhecer que o mesmo, por si só, não supre o dever da Instituição Financeira de prestar informação clara, transparente e detalhada sobre o serviço contratado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Ressaltou-se no julgado que não obstante se cogite de obediência à autonomia da vontade, à força obrigatória dos contratos e ao pacta sunt servanda, que tais princípios não possuem caráter absoluto, os quais não podem ser invocados para proteger cláusulas que se mostram abusivas e destituídas de boa-fé, cabendo ao judiciário realizar o reequilíbrio contratual de acordo com as circunstâncias do caso concreto, já que muitas vezes as obrigações são impostas aos consumidores por simples adesão 3) E nesse contexto, a Corte Estadual firmou entendimento de que a não realização de compras com o cartão de crédito fornecido pelo banco demonstra que o consumidor não pretendia contrato cartão de crédito consignado, mas empréstimo consignado, tendo, assim, sido levado a acreditar que realizou a contratação de um empréstimo consignado nos moldes tradicionais. 4) E na hipótese dos presentes autos, a parte autora/recorrente não realizou qualquer compra com o cartão de crédito fornecido pelo banco Pan S.A, razão pela qual o recurso merece provimento, adequando-se aos recentes julgados de nosso Tribunal de Justiça. 5) Quanto a restituição do valor descontado indevidamente, aplica-se a modulação dada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de modo que a devolução deverá ocorrer na forma simples dos valores pagos até 30.03.2021, e na forma dobrada a partir desta data. 6) Não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita, portanto não se trata de dano moral in re ipsa, e do contexto dos fatos sob análise não se extrai idoneidade suficiente para gerar dano grave e relevante causador de dano extrapatrimonial. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Verifico, ainda, que o termo de adesão – Cartão de Crédito Consignado BMG CARD foi juntado no movimento de ID 4933109.
Nele consta assinatura do consumidor, porém não há informações suficientes sobre a modalidade contratada.
O documento citado tem título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG AS. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Não consta, por exemplo, a quantidade de parcelas, nem o vencimento final, tampouco opção de contratação mais vantajosa.
Apenas que será descontado o valor mínimo indicado na fatura, e o valor do saque solicitado.
No mais, as “faturas mensais” juntadas indicam que os descontos foram efetuados no valor mínimo com inclusão de “encargos rotativos” e IOF, anuidade, encargos não esclarecidos ao consumidor, tornando a dívida praticamente impagável.
E mais: não há compras no cartão de crédito.
Em relação aos créditos disponibilizados via TEDs, o acórdão da Turma Recursal assegurou a adequação das contratações como crédito consignado, segundo as taxas de juros médias fixadas pelo Banco Central à época da contratação.
Mantenho coerência com o julgado paradigma AC nº 0024945-63.2018.8.03.0001 (Rel.
Des.
Mário Mazurek), cuja causa piloto deu origem ao precedente vinculante deste TJAP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reclamação, o que faço com base no art. 332, inciso III, c/c art. 932, inciso IV, “a” e “c”, do Código de Processo Civil, em prestígio à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Amapá em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 14) e Súmula 25-TJAP.
Custas pelo reclamante.
Sem honorários em razão da ausência de angularização processual.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador - Gabinete 07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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