TJAP - 0000618-46.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 08:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/03/2023 08:34
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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22/03/2023 08:33
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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02/02/2023 14:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/02/2023 14:51
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a NEUSA DOS SANTOS GUEDES no valor de R$ 4.800,89.
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02/02/2023 14:51
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº61foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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01/02/2023 10:36
Nº: 500836766, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - SANTANA - ALESSANDRO SANTOS BATISTA ) - emitido(a) em 01/02/2023
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31/01/2023 11:43
Certifico que os autos seguem para expedição de Oficio
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27/01/2023 09:12
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a NEUSA DOS SANTOS GUEDES no valor de R$ 4.800.89.
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27/01/2023 00:59
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2023 em 27/01/2023.
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26/01/2023 19:40
Registrado pelo DJE Nº 000019/2023
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26/01/2023 09:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 26/01/2023
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26/01/2023 09:39
Rotinas processuais (26/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2023
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26/01/2023 09:39
Certifico que encaminho os autos para ciência do Sr. Advogado, da parte autora, da expedição de alvará, com posterior arquivamento.
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25/01/2023 12:32
Certifico que encaminho os autos para expedição de documento.
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15/12/2022 11:05
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000029002565
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14/12/2022 11:53
Certifico que encaminho os autos para consulta de resposta junto ao sistema SISBAJUD.
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05/12/2022 10:20
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3349-44.
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25/11/2022 12:42
Certifico o decurso de prazo para a parte ré adimplir a obrigação. Dessa forma, encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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25/11/2022 12:41
Evolução da Classe Processual
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01/09/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 22/08/2022 10:45:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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22/08/2022 10:45
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 22/08/2022 10:45:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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22/08/2022 10:45
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008130, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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20/08/2022 16:32
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008130.
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19/08/2022 10:30
Certifico que a RPV foi confeccionada e encaminhada para revisão e finalização.
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16/08/2022 13:26
Decurso de Prazo.
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01/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2022 10:26:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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21/06/2022 10:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2022 10:26:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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14/06/2022 10:26
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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07/06/2022 08:45
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 46, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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07/06/2022 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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31/05/2022 09:27
cumprimento de sentença
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28/04/2022 09:58
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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28/04/2022 09:57
Decurso de Prazo.
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26/04/2022 12:21
Certifico que, ante o feriado do dia 21/04, bem como ponto facultativo dia 22/01, o prazo é até o dia 27/04.
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18/04/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/04/2022 12:03:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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08/04/2022 12:05
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 08/04/2022 12:03:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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08/04/2022 12:03
Nos termos da Portaria n° 001/10 - 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, promovo a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a juntada de documentos de ordem nº 39.
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01/04/2022 12:36
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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28/03/2022 12:43
Em face da juntada de ordem 37, aguarda-se exaurimento do prazo para cumprimento da decisão judicial.
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21/03/2022 11:37
Faço juntada a estes autos da via protocolada do Oficio Nº: 500795239
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17/03/2022 13:17
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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13/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/02/2022 11:59:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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13/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/02/2022 11:59:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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04/03/2022 11:20
Nº: 500795239, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ( SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 04/03/2022
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03/03/2022 13:12
Certifico que encaminho os autos para expedição de documento.
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03/03/2022 12:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/02/2022 11:59:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍ
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24/02/2022 11:59
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença Regularizem-se os registros.Defiro o pedido da autora. Diante do disposto na Lei Municipal nº. 1390 de 20 de dezembro de 2021, oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para que
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17/02/2022 11:35
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/02/2022 11:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/02/2022 13:24
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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10/02/2022 10:36
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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13/07/2021 23:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Desarquivem-se os autos.Após, façam-se conclusos.Int.
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23/06/2021 11:01
Pedido de desarquivamento e implementação de sentença
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14/06/2021 09:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2021 09:19
Mudança de Classe Processual
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14/06/2021 09:18
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/05/2021 10:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. SENTENÇA: [...]Transitada em julgado, arquive-se o feito.[...]
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14/05/2021 08:14
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 10 transitou em julgado em 14/05/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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14/05/2021 08:13
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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07/05/2021 10:08
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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29/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 13/04/2021 08:51:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000618-46.2021.8.03.0002 Parte Autora: NEUSA DOS SANTOS GUEDES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
NEUSA DOS SANTOS GUEDES, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora do quadro efetivo do requerido, ocupante do cargo de Professora; que é regida pela Lei nº 753/2006 e Lei nº. 849/2010 - PMS; que nos termos da lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que suas progressões não vem sendo feitas corretamente pelo requerido, o que lhe tem trazido prejuízos financeiros; que encontra-se atualmente na a Classe "D", nível 6, quando deveria estar Classe "D", nível 7.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de conceder-lhe a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.322,39 (dois mil e trezentos e vinte e dois reais, e trinta e nove centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.
Citado, o requerido apresentou contestação, Movimento 07, na qual inicialmente arguiu a preliminar de conexão por Litispendência, sob a alegação de que o Sindicato dos Servidores também ajuizou ação coletiva pleiteando a progressão funcional para todos os seus associados.
No mérito, afirmou que os efeitos da revelia não se aplicam à fazenda pública em razão do interesse público; que a autora não apresentou provas de que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para fazer jus à progressão pleiteada, tais como certidão negativa de procedimento disciplinar, certidão de tempo de serviço e cópia da avaliação de desempenho; que o ônus da prova cabe à parte autora, por ter alegado fato constitutivo de seus direitos, por força do inciso I, do art. 373, do CPC; que ela não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, razões pelas quais requereu a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Requereu ainda a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Em seguida, o feito me veio conclusos, ocasião em que verifiquei que está para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber progressões funcionais e ainda os retroativos dela decorrentes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE.
Sobre a preliminar na qual o requerido alega conexão processual por litispendência com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Município de Santana, que tramita na 1ª Vara Cível, na qual o sindicato pleiteia progressões e diferenças salariais de funcionários municipais, entendo que a ação coletiva não tem o condão de afastar o direito individual do servidor de ingressar em juízo por um direito próprio, até por que se ele for contemplado em uma ação com o mesmo direito, certamente o requerido poderá proceder a compensação para que não ocorra o duplo pagamento ou a dupla concessão de um direito.
A ação coletiva é de 2016, estamos em 2021, de lá pra cá deve ter havido outras progressões não contempladas naquele pedido, de forma, que somente o servidor é quem sabe da sua vida funcional.
Ademais, o judiciário não pode impor nenhuma condição para o ajuizamento desse tipo de ação para os fins pleiteados pela parte autora.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Por essas razões, indefiro a preliminar.
PRESCRIÇÃO.
Sobre a prejudicial de prescrição, embora não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, que ocorreu em 29/01/2021, razão pela qual declaro prescritos os valores anteriores à 29/01/2016.
Também não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a teor do DL 20.910/32.
MÉRITO.
A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Afirmou ela na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, acrescentando que está há anos no serviço público Municipal e suas progressões não vêm sendo concedidas da forma correta, posto que se encontra atualmente na Classe "D", nível 6, quando deveria estar Classe "D", nível 7.
Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora está com as suas progressões defasadas, omitindo-se o requerido quanto à essas progressões e os seus retroativos.
Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão requerida.
Por outro lado, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o requerido a: a) declarar o direito da parte autora em ver concedida as progressões que lhe são devidas, para que venha a ocupar a Classe "D", nível 7, com efeitos financeiros a contar de cada mês conforme as seguintes datas: para ocupar o nível 4, da Classe "A" a partir de julho de 2014 (cobrando os meses ainda não prescritos), para ocupar o nível 5, Classe "A" a partir de julho de 2016, para ocupar o nível 6, da Classe "A" a partir de julho de 2018, para ocupar o nível 7, Classe "D" a partir de julho de 2020; b) pagar à parte reclamante os retroativos relativos às diferenças das progressões acima declaradas, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, levando-se em consideração, levando-se em consideração eventuais descontos compulsórios e os períodos prescritos, conforme explicitado na parte de fundamentação.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 09:07
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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19/04/2021 13:25
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 13/04/2021 08:51:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/04/2021 13:25
Sentença (13/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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13/04/2021 08:51
Em Atos do Juiz.
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07/04/2021 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/04/2021 12:46
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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06/04/2021 17:58
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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22/02/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/02/2021 11:06:52 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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12/02/2021 11:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/02/2021 11:06:52 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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08/02/2021 11:06
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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03/02/2021 07:23
Tombo em 03/02/2021.
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03/02/2021 07:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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29/01/2021 13:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2297346 - Protocolado(a) em 29-01-2021 às 12:59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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