TJAP - 6000486-48.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000486-48.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA/Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: C.
MONTEIRO DE OLIVEIRA LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA., por advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que na ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança nº 6040737-42.2024.8.03.0001 rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a reunião do feito com a ação de revisão de contrato de financiamento de veículo nº 6014583-84.2024.8.03.0001, em que litiga com C.
MONTEIRO DE OLIVEIRA LTDA.
Determinei a comprovação do recolhimento do preparo recursal (Id. 2537277).
O agravante comprovou o recolhimento tempestivo, informou a prolação da sentença um dia após a interposição do agravo e pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso (Id. 2541946). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de origem, verifico que sobreveio sentença com resolução de mérito, na qual o juízo julgou procedentes os pedidos autorais, prejudicando, assim exame do mérito deste agravo.
Confira-se a fundamentação e a parte dispositiva do ato judicial: “[...] 1.
Ação Revisional (Processo nº 6014583-84.2024.8.03.0001) Trata-se de “Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por Contrato de Leasing c/c Pedido de Manutenção de Posse do Bem c/c Retirada no Nome da Requerente do SERASA, SPC c/c Cancelamento de Protesto Indevido c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars” proposta por C.
MONTEIRO DE OLIVEIRA LTDA. em face de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA. e MÔNACO DIESEL MACAPÁ LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contratos de leasing com a primeira requerida (GID COMERCIAL), nos valores de R$ 688.614,24 (contrato nº 060/2023), R$ 588.074,88 (contrato nº 071/2021) e R$ 621.153,93 (contrato nº 201/2022).
Aduz que, em razão do encerramento de vários contratos, sofreu prejuízo financeiro e não conseguiu arcar com os contratos.
Afirma que buscou solução amigável com a primeira requerida, sem sucesso.
Alega que a segunda requerida entrou em contato, em nome da primeira, propondo a unificação dos três contratos no montante de R$ 181.471,14, a ser pago em 8 parcelas de R$ 22.683,89, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela.
Contudo, após o pagamento da primeira parcela, a segunda requerida teria deixado de enviar os boletos para pagamento das demais parcelas, enquanto a primeira requerida passou a assediá-la para devolver os veículos.
Sustenta que, ao tentar solicitar empréstimo, foi informada de que havia uma dívida protestada em seu CNPJ pela segunda requerida, referente aos contratos unificados.
Alega que o protesto é indevido, pois os contratos foram firmados com a primeira requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse dos veículos, o cancelamento dos protestos e, no mérito, a revisão dos contratos, a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 84.720,00.
A parte autora substituiu a petição inicial no id 6804785.
Em sede de contestação (id 15963226), a GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA e MÔNACO DIESEL MACAPÁ LTDA arguiram, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e a ilegitimidade passiva da MÔNACO DIESEL MACAPÁ LTDA.
No mérito, alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de abusividade nos juros e a regularidade dos protestos.
Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica juntada no id 16934980, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Considerando que as partes não especificaram provas, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 6040737-42.2024.8.03.0001) A presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de concessão de tutela provisória de urgência possessória tem como fundamento principal o inadimplemento da parte ré em relação aos contratos de compra e venda com reserva de domínio firmados entre as partes.
A parte autora comprovou a existência dos contratos e o inadimplemento da parte ré, por meio da notificação extrajudicial enviada e da ausência de purgação da mora.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
A revelia, por si só, não implica a procedência automática do pedido, mas gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que estes sejam verossímeis e estejam em consonância com as provas produzidas.
No caso em análise, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis e estão em consonância com os documentos juntados aos autos.
A parte autora comprovou a existência dos contratos, o inadimplemento da parte ré e a notificação para purgação da mora.
Diante da revelia da parte ré e da comprovação dos fatos alegados pela parte autora, o pedido de rescisão dos contratos deve ser julgado procedente.
Além do mais, conforme se depreende dos autos do Processo nº 6014583-84.2024.8.03.0001, o pedido de revisão contratual não foi acolhido pelo Juízo.
Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a reintegração da parte autora na posse dos veículos e a condenação da parte ré ao pagamento das despesas decorrentes da posse dos bens.
O valor das despesas deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos. [...] III.
DISPOSITIVO III.1 PROCESSO Nº 6014583-84.2024.8.03.0001 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C.
MONTEIRO DE OLIVEIRA LTDA em face de GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA e MÔNACO DIESEL MACAPÁ LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho a condenação da parte demandada ao pagamento da multa por ausência na audiência de conciliação, nos termos do § 8º, do artigo 334 do CPC.
Intimem-se.
III.2 PROCESSO Nº 6040737-42.2024.8.03.0001 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela empresa GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA. para o fim de: a) Declarar a rescisão dos contratos de compra e venda/locação de veículo novo com reserva de domínio firmados entre as partes; b) Determinar a reintegração da parte autora na posse dos veículos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento das despesas decorrentes da posse dos bens, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Relator do Agravo de Instrumento nº 6000486-48.2025.8.03.0000 [...]” (Processo nº 6040737-42.2024.8.03.0001, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, Juíza de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA em 26.02.2025).
Diante da perda superveniente do interesse recursal do agravante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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