TJAP - 0031968-89.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo [MO 127]
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04/02/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/12/2022 15:35:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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31/01/2023 11:50
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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25/01/2023 08:53
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/12/2022 15:35:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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13/01/2023 08:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - RAIMUNDO AMANAJAS AMORAS, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - emitido(a) em 13/01/2023
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13/01/2023 08:29
Certifico que confeccionei o alvará.
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17/12/2022 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/11/2022 13:02:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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16/12/2022 15:35
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte requerida para levantamento do valor de R$ 7.134,24 e rendimentos, depositado equivocadamente em juízo, conforme guia e comprovante de pagamento anexados no MO 118 e 123.Após, dê-se ciênci
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15/12/2022 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/12/2022 09:44
Certifico que, em razão da manifestação da parte ré [mov.123], faço os autos conclusos.
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15/12/2022 09:43
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 123], faço os autos conclusos.
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08/12/2022 15:49
Juntada de documento
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07/12/2022 19:59
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 29/11/2022 13:02:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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07/12/2022 19:58
Evolução da Classe Processual
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07/12/2022 19:56
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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29/11/2022 13:02
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento sem custas.Intime-se a parte ré para juntar aos autos o boleto referente ao comprovante de pagamento anexado no MO 118, no prazo de 5 dias.Após, conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará
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28/11/2022 10:53
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
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28/01/2022 13:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/12/2021 09:53
Intimação (Outras Decisões na data: 09/12/2021 12:04:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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16/12/2021 13:49
Notificação (Outras Decisões na data: 09/12/2021 12:04:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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16/12/2021 13:49
Certidão de regularização.
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15/12/2021 09:08
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - emitido(a) em 15/12/2021
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15/12/2021 08:49
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4033286 e aguarda-se assinatura.
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15/12/2021 08:45
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - emitido(a) em 01/10/2021 Motivo do cancelamento: Determinação judicial
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09/12/2021 12:04
Em Atos do Juiz. A parte autora requereu o desarquivamento dos autos para que sejam retificados os dados bancários que constaram no alvará expedido no MO 99, informando a conta correta para crédito.Ante o exposto, defiro o pedido para determinar o cancela
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05/12/2021 18:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/12/2021 18:28
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 106.
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03/12/2021 08:10
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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01/12/2021 10:00
Em Atos do Juiz. Desarquivem-se os autos. Sem custas.Após, conclusos para decisão.
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18/11/2021 11:51
PETIÇÃO DESARQUIVAMENTO
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14/10/2021 12:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/10/2021 12:00
Decurso de Prazo
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04/10/2021 09:14
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 17:17:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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01/10/2021 21:35
Notificação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 17:17:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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01/10/2021 21:35
Certidão de regularização.
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01/10/2021 13:06
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Determinação judicial - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 09:22
Certifico que aguarda assinatura de alvará 3977650.
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28/09/2021 17:17
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor de R$15.139,24 e rendimentos depositado na conta judicial nº 4400125808718 (MO 94), devendo constar no alvará que o valor deve ser creditado na conta informada na petição de
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16/09/2021 20:05
Conclusos.
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16/09/2021 20:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/09/2021 19:03
Mandado
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03/09/2021 19:39
Certidão de regularização.
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03/09/2021 19:38
MANDADO JUDICIAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 03/09/2021
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01/09/2021 20:05
Em Atos do Juiz. Considerando que não houve leitura do ofício encaminhado ao Banco do Brasil por meio do TucujurisDoc (MO 88), determino que o encaminhamento do oficio expedido a ordem n°85 seja cumprido por Oficial de Justiça.
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28/08/2021 10:56
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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28/08/2021 10:54
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) COMPROVANTE DE ENVIO NÃO LIDO - OFÍCIO Nº: 3921180, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AG. 3575-0 ) - emitido(a) em 26/07/2021
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28/08/2021 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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06/08/2021 10:47
Certifico que o ofício foi encaminhado através do Tucujuris Doc - arquivo do computador.
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05/08/2021 15:09
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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26/07/2021 18:14
Nº: 3921180, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AG. 3575-0 ) - emitido(a) em 26/07/2021
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26/07/2021 09:13
Certifico que foi gerado ofício, controle 3921180. Aguarda assinatura.
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21/07/2021 13:18
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o certificado em evento de ordem n° 57 de que não foi possível a expedição de alvará, oficie-se ao Setor Público/Banco do Brasil solicitando, no prazo de 10 dias, informações se o valor apresentado à ordem n°9 encontram-se
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08/07/2021 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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08/07/2021 11:31
Decurso de Prazo
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23/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2021 em 23/06/2021.
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22/06/2021 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000107/2021
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22/06/2021 11:29
Decisão (27/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2021
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22/06/2021 11:29
Decurso de Prazo - notificação eletônica
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07/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/05/2021 10:29:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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28/05/2021 07:37
Notificação (Outras Decisões na data: 27/05/2021 10:29:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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27/05/2021 10:29
Em Atos do Juiz. Antes de apreciar o pedido do autor, intime-se o réu eletronicamente e via DJE para juntar aos autos a guia/boleto do depósito judicial realizado neste feito, no prazo de 10 dias.
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26/05/2021 10:14
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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25/05/2021 09:41
manifestação anexa
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13/05/2021 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/05/2021 10:30
Certifico que compulsando os autos constata-se que não foi inserida restrição do veículo objeto da ação, o que foi confirmado após consulta ao Sistema Renajud, que o veículo de placa QLN9210 não possui restrição por este juízo.
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12/05/2021 13:22
Certifico que aguarda-se prazo da notificação da ré.
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10/05/2021 09:26
manifestacao anexa
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06/05/2021 09:26
Certifico que os autos aguardam consulta ao Renajud.
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06/05/2021 06:01
Intimação (Homologado o Pedido na data: 21/04/2021 10:53:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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05/05/2021 07:49
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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03/05/2021 13:31
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/04/2021 08:35:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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30/04/2021 13:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/04/2021 08:35:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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29/04/2021 08:35
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 [dez] dias, sobre a certidão processual de ordem 57.
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27/04/2021 12:05
Intimação (Homologado o Pedido na data: 21/04/2021 10:53:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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27/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2021 em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031968-89.2020.8.03.0001 Parte Autora: A.
C.
F.
E I.
S.
A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 192649SP Parte Ré: R.
A.
A.
Advogado(a): MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - 3039AP Sentença:
I - RELATÓRIOAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por advogado habilitado, ingressou, com fundamento no art. 3º do Dec.-Lei Federal nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, em desfavor de RAIMUNDO AMANHAJÁS AMORAS, com AÇÃO DE BUSCA e APREENSÃO do veículo Marca Toytota, modelo HILUX CD SRV 4X4 2.7, chassi nº 8AJFX29G8F6609178, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor branca, placa QLN9210, Renavam 1068507176., em razão do atraso das parcelas vencidas nos meses de junho, agosto e setembro de 2020.A liminar de busca e apreensão foi concedida em 06.10.2020 e ,antes mesmo a juntada aos autos do auto de apreensão do veículo, o réu peticionou nos autos juntando comprovante de depósito judicial das parcelas vencidas, no valor total de R$8.005,00 (oito mil e cinco reais) e requereu a revogação da liminar, argumentando que é autônomo e utiliza o veículo para entrega de alimentos, verduras e legumes para restaurantes na capital e em razão do fechamento de restaurantes por ocasião da pandemia, ficou impossibilitado de honrar as parcelas do financiamento.No dia 25/05/2018, portanto dois dias após o cumprimento da liminar, o réu juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$6.653,86 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente às parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018 (MO 18).No MO 13 foi determinada a devolução do veículo ao réu e a designação de audiência de conciliação.Intimado para se manifestar sobre o valor depositado, o autor disse que corresponde somente às parcelas vencidas, não servindo para purgar a mora, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e também manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação.II - FUNDAMENTAÇÃOA alteração do Decreto Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/2004, extinguiu do procedimento a oportunidade de purga da mora pelo devedor com o pagamento da totalidade da dívida.Ocorre que na peculiar situação dos autos e considerando às dificuldades que inúmeros trabalhadores e empresários passam com o fechamento do comércio em razão das medidas de contenção da disseminação do novo coronavírus, não é razoável exigir que o devedor o pagamento integral das parcelas do contrato, mormente quando o veículo apreendido é utilizado pelo réu como instrumento de trabalho e este providenciou o pagamento das parcelas atrasadas antes mesmo da juntada do mandado cumprido.Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionados:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Para fins de manutenção/restituição do bem ao devedor, é necessário o adimplemento do valor integral da dívida pendente, incluindo-se as parcelas vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Em razão da excepcionalidade do cenário atual, diante da crise mundial causada pela pandemia do novo coronavírus, não se mostra razoável exigir-se do agravado o depósito integral da dívida pendente, máxime porque o bem objeto da lide trata-se de um trator, que é instrumento de trabalho do recorrido, com o qual garante sua subsistência, além do que já adimpliu valor considerável da dívida. 3. É relevante, também, o fato de que, até então, o agravado vinha saldando as prestações mediante depósito em conta-corrente, em agência bancária do agravante, mas fora surpreendido, sem motivo aparente, com o encerramento da conta e, ao procurar o estabelecimento bancário, lhe foi informado que os boletos de pagamento das demais prestações seriam enviados ao seu endereço, o que aparentemente não ocorreu.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-GO - AI: 07078854920198090000, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).Desse modo, o feito deve ser homologado o reconhecimento do pedido e julgado extinto o processo com resolução do mérito.III – DispositivoAnte o exposto, homologo o reconhecimento do pedido pelo réu e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do NCPC.Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Determino a retirada de eventual restrição lançada no cadastro do veículo supracitado perante o DETRAN-AP, inerente a este feito, através do sistema RENAJUD.Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados em juízo no MO 09.Publique-se e intimem-se.Registro eletrônico. -
26/04/2021 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000069/2021
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26/04/2021 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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26/04/2021 14:20
Certifico que devolvo os autos conclusos em face da impossibilidade de expedir o alvará de levantamento, pois embora a parte tenha comprovado o pagamento constante no evento de ordem nº 8, os valores não foram depositados em uma conta judicial.
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26/04/2021 14:18
Notificação (Homologado o Pedido na data: 21/04/2021 10:53:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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26/04/2021 14:18
Sentença (21/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2021
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26/04/2021 14:18
Certifico que encaminho os autos para retirada de eventual restrição lançada no cadastro do veículo supracitado perante o DETRAN-AP, inerente a este feito, através do sistema RENAJUD.
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21/04/2021 10:53
Em Atos do Juiz.
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31/03/2021 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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31/03/2021 15:23
Decurso de Prazo
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29/03/2021 10:08
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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26/03/2021 10:16
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/03/2021 10:45:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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26/03/2021 08:16
manfiestacao anexa
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25/03/2021 09:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/03/2021 10:45:57 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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23/03/2021 10:45
Nos termos do artigo 3º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias à parte autora.
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22/03/2021 08:29
dilacao de p´razo
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09/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 09:53:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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28/02/2021 19:34
Intimação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 09:53:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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27/02/2021 16:26
Notificação (Outras Decisões na data: 26/02/2021 09:53:37 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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26/02/2021 09:53
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de ordem 13.Contudo, diante da situação excepcional resultante da pandemia da Covid-19, e, em reverência ao princípio da autocomposição entre as partes, consagrado no ar
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09/02/2021 11:21
Decurso de Prazo
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09/02/2021 11:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/02/2021 10:07
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo em aberto do movimento 37.Após, com ou sem requerimentos, conclusos para decisão.
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25/01/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/01/2021 14:42:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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21/01/2021 17:35
Certifico que encaminho os autos conclusos
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21/01/2021 17:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/01/2021 09:33
manifestacao anexa
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15/01/2021 15:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/01/2021 14:42:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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14/01/2021 14:42
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte ré no prazo de 10 dias, acerca da impugnação da autora à ordem 24. Não havendo manifestação, designe-se audiência conforme determinado na decisão de ordem 13.
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14/12/2020 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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14/12/2020 09:45
Certifico que em vista da petição juntada no movimento 29, faço os autos conclusos.
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11/12/2020 13:11
MANIFESTAÇÃO anexa
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08/12/2020 12:02
Intimação (Outras Decisões na data: 04/12/2020 20:01:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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07/12/2020 14:04
Notificação (Outras Decisões na data: 04/12/2020 20:01:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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04/12/2020 20:01
Em Atos do Juiz. Concedo o prazo de 5 dias ao autor, conforme petição 24.Intime-se.
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01/12/2020 08:58
Certifico apenas para fechar tarefa, pois os autos encontram-se conclusos.
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27/11/2020 20:32
manifestacao anexa
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23/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/11/2020 12:08:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO (Advogado Réu).
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19/11/2020 10:31
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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18/11/2020 10:19
MANDADO DE VISTORIA E LIBERAÇÃO DE BEM / VEÍCULO Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 105
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17/11/2020 09:38
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 18.
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17/11/2020 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/11/2020 10:42
impugnacao o valor depositado
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13/11/2020 11:11
Intimação (Outras Decisões na data: 12/11/2020 12:08:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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13/11/2020 09:46
Certifico que encaminho os autos ao gabinete para agendamento de Audiência de Conciliação.
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13/11/2020 09:17
MANDADO DE VISTORIA E LIBERAÇÃO DE BEM para - RAIMUNDO AMANAJAS AMORAS - emitido(a) em 13/11/2020
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13/11/2020 09:13
Notificação (Outras Decisões na data: 12/11/2020 12:08:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Advogado Réu: MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO
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12/11/2020 12:08
Em Atos do Juiz. Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Município de Macapá, em razão do "APAGÃO" ocorrido em todo o Estado; levando-se em conta a pandemia da Covid-19, bem como, havendo a parte ré depositado em Juízo o valor das pa
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27/10/2020 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/10/2020 09:52
Conclusos.
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27/10/2020 09:01
Recebeu a contrafé e exarou o seu ciente no anverso do mandado. O veículo foi aprendido eentregue ap senhor Ramon Marques da Costa, fiel depositário indicado pela parte autora. Anexo o AUTO DE BUSCA/APREENSAO/DEPOSITO/AVALIAÇÃO E TERMO DE VISTORIA. Arquiv
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23/10/2020 09:51
PURGAMENTO DA MORA
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22/10/2020 11:47
Aguardando cumprimento de mandado.
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22/10/2020 11:46
Aguardando cumprimento de mandado.
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21/10/2020 17:01
Pedido de Habilitação
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08/10/2020 14:19
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - RAIMUNDO AMANAJAS AMORAS - emitido(a) em 08/10/2020
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06/10/2020 19:50
Em Atos do Juiz. Instruída a petição inicial com prova documental da relação jurídica de direito material que está na base do pedido, o inadimplemento contratual e a mora da parte ré, concedo tutela de urgência de busca e apreensão do bem objeto da fidúci
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29/09/2020 06:21
Tombo em 29/09/2020.
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29/09/2020 06:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/09/2020 13:12
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2200207 - Protocolado(a) em 28-09-2020 às 13:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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