TJAP - 6000850-54.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MALU PINTO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAUA LUCAS NASCIMENTO TRAVASSOS em 26/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISOLITA NASCIMENTO TRAVASSOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000850-54.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: C.
L.
N.
T., CRISOLITA NASCIMENTO TRAVASSOS Advogado do(a) AGRAVADO: MALU PINTO DE SOUZA - AP3899-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR COM AUTISMO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada na ação de obrigação de fazer proposta para disponibilização de tratamento multiprofissional para transtorno do espectro autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, para custeio de terapias multidisciplinares que o plano de saúde alega que não são cobertas com base no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de custeio para tratamentos prescritos para pacientes com TEA, cuja doença está abrangida pelo plano de saúde, é vedada pela jurisprudência consolidada, em conformidade com as normas da ANS e as leis aplicáveis ao setor de saúde suplementar. 4.
A ausência de tratamento imediato pode acarretar graves prejuízos à saúde do menor, configurando o perigo de dano, assim, nesta análise preliminar, não há justificativa para a recusa do plano. 4.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2023983/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.03.2023; TJAP, AgInt nº 0008156-16.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, 29.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator) e MÁRIO MAZUREK (Vogal); e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 07 a 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em razão de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6035386-88.2024.8.03.0001 ajuizada por C.
L.
N.
T., menor impúbere, representado por sua genitora, por ter sido deferido o pedido de antecipação de tutela.
A decisão agravada determinou “ao PLANO DE SAÚDE SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE, que autorize e disponibilize vaga para as sessões que atendam o encaminhamento médico: Psicologia ABA (acompanhamento psicológico individualizado), 10 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial, contínua, 2 vezes na semana (1 hora por sessão); Fonoaudiologia, linguagem e/ou PROMPT e/ou ABA, 02 vezes na semana (1 hora por sessão), pelo método recomendado”.
Nas razões recursais, alega não estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela e que falta cobertura contratual para a disponibilização da terapia pretendida; fundamentou sua pretensão em resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS, segundo as quais indicaria a ausência de obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos pleiteados.
Argumenta que remanesce a presença do periculum in mora reverso, o que impede a concessão da requerida antecipação, pois a seguradora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, for julgada improcedente a pretensão trazida a juízo.
Com base nesses argumentos, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1612700).
Em contrarrazões (Id 1818912) a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 2067094). É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A análise do agravo de instrumento está restrita ao acerto ou desacerto da decisão atacada, ou seja, deve-se verificar a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A decisão agravada está assim fundamentada: “(...)De início, saliento que as provas carreadas aos autos estão a evidenciar os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim dispôs em seu art.3º, III: "Art. 3º.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional;" Além disso, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de saúde, determina a cobertura obrigatória para doenças listadas na CID-11, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
Em versão atualizada em 2018, inclui e une todos os diagnósticos do transtorno do espectro autista em um só código, o 6A02, inclusive na RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 09 DE JULHO DE 2021, dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Infere-se, portanto, que atualmente, faz parte integrante do rol da ANS o tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrições médicas, o qual é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento do menor, ora autor.
Em decisões, ainda que divergentes, do STJ, sigo o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1951056/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (Grifei) O Código de Processo Civil exige a cumulatividade de dois requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo presentes a probabilidade do direito, nos termos da legislação acima referida, bem como o perigo de dano, relativo ao risco que representa a ausência do tratamento prescrito em laudo médico, nos termos do art. 300 do CPC.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar ao PLANO DE SAÚDE SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE, que autorize e disponibilize vaga para as sessões que atendam o encaminhamento médico: Psicologia ABA (acompanhamento psicológico individualizado), 10 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial, contínua, 2 vezes na semana (1 hora por sessão); Fonoaudiologia, linguagem e/ou PROMPT e/ou ABA, 02 vezes na semana (1 hora por sessão), pelo método recomendado..(...)” Em análise da decisão agravada e dos documentos que instruem o processo principal, verifico que não há desacerto na decisão impugnada, uma vez que estão presentes os requisitos legais para a tutela de urgência.
Sob a ótica da probabilidade do direito, a jurisprudência já sedimentou que não pode haver negativa de cobertura de tratamento quando a doença do paciente estiver abrangida pelo plano de saúde.
As leis de regência e as regulamentações da ANS determinam expressamente a obrigatoriedade do custeio das terapias multidisciplinares com profissionais especializados no tratamento de usuário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como bem fundamentado na decisão agravada.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023983 SP 2022/0275399-6, j. 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2023) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – CUSTEIO DE TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO. 1) O rol de tratamentos da Agência Nacional de Saúde – ANS referente é meramente exemplificativo referente aos tratamentos do transtorno do espectro autista.
Assim, não se pode utilizá-lo para negar o fornecimento de métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem-estar de paciente portador de espectro autista, ainda mais quando respaldados por laudo médico.
Precedentes deste TJAP e do STJ. 2) Agravo não provido e agravo interno prejudicado. (TJAP.
AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0008156-16.2023.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. 29/02/2024, DOE Nº 45 em 8/03/2024) Ademais, a falta e/ou a demora no tratamento prescrito pelo médico pode resultar em grave prejuízo à qualidade de vida da parte agravada, particularidade que atende ao pressuposto de perigo de dano justificador da tutela de urgência deferida pela instância de origem.
O contrato de plano de saúde pactuado entre as partes tem por fim garantir o atendimento e manutenção da saúde quando o contratante necessitar, sendo abusiva a limitação contratual, principalmente quando há prescrição médica, como no caso dos autos.
Por fim, vale anotar que cabe ao Juízo de origem dar a solução devida após a instrução do feito principal, inclusive porque a decisão agravada possui caráter individual e, certamente, não irá trazer severos prejuízos à saúde financeira da parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o relator.
D E C I S Ã O “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:53
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/09/2024 03:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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