TJAP - 0008728-35.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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14/05/2025 15:22
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4666506 (movimento #100), via Malote Digital.
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14/05/2025 15:03
Nº: 4666506, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. DE PENAS E MED. ALTERNATIVAS ( JUIZ(A) DE DIREITO DO GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ ) - emitido(a) em 14/05/2025
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06/05/2025 08:09
Certifico que o acórdão de mov. 76, transitou em julgado no dia 06 de Maio de 2025
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06/05/2025 08:08
Decurso de Prazo em 06/05/2025 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 76.
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30/04/2025 13:12
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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30/04/2025 13:07
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2025, às 13:07:38, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/04/2025 12:59
Remessa
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30/04/2025 12:48
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2025, às 12:48:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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30/04/2025 11:38
Remessa
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30/04/2025 11:37
Em Atos do Procurador.
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30/04/2025 08:31
Certifico e dou fé que em 30 de April de 2025, às 08:31:34, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2025 13:01
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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29/04/2025 12:56
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 76.
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29/04/2025 12:42
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 12:42:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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29/04/2025 11:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2025 11:57
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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29/04/2025 11:56
Decurso de Prazo em 29/04/2025 para Advpgado parte Autora sem interposição Recurso mov., 76.
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22/04/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2025 em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008728-35.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA Advogado(a): MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - 4106AP Autoridade Coatora: GABINETE 01 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Paciente: JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.Habeas Corpus impetrado por Marcus Vinícius Vasconcelos da Costa em favor de João Henrique dos Santos Campos, contra ato do Juízo de Direito da Central de Garantias e Execuções Penais de Macapá, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
O paciente foi preso em 12/11/2024, sob acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no Processo nº 0025591-63.2024.8.03.0001.
O impetrante alega, entre outros pontos, a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de observância do princípio da homogeneidade, exigindo a concessão de liminar para a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista, Adão Joel Gomes de Carvalho, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em cuidado preventivo de fundamentação idônea; e (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada pela legislação processual penal quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a gravidade do delito, definida pela apreensão de 55,2g de maconha, justifica a custódia cautelar, movendo à garantia da ordem pública. 4.A decisão do juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é devidamente fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria da participação do paciente no crime de tráfico de drogas, conforme depoimentos dos policiais.
Desta forma, a alegada ausência de fundamentação é infundada.5.A presença de um dos pressupostos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, está especificamente justificada.
A gravidade do crime, somada à quantidade de droga apreendida, indica que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, não sendo possível considerar a prisão preventiva como desproporcional.
A conduta do paciente, pela sua vinculação ao tráfico, revela a necessidade de garantir a ordem pública.6.No tocante às medidas cautelares alternativas, estas não serão eficientes para garantir a ordem pública.
A legislação prevê que a prisão preventiva é a medida adequada.7.Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 0008660-85.2024.8.03.0000, que beneficiou a co-ré, a decisão do magistrado de não estender o benefício ao paciente é correta, pois as condições pessoais da co-ré (mãe de filho menor) não são aplicáveis ??ao paciente, que não apresenta fundamento semelhante que justifica a concessão de liberdade provisória. 8.O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reitera que, para a decretação da prisão preventiva, a presença de elementos concretos que demonstram a necessidade da medida é suficiente para afastar a alegada ilegalidade, sendo irrelevante, neste momento processual, uma eventual desproporção da pena que possa ser aplicada ao paciente.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Pedido negado.Tese de julgamento :1.A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e nos indícios de autoria e prova da materialidade, especialmente quando envolve crimes como o tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva.2.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não é possível quando essas alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a eficácia do processo penal.3.O pedido de extensão do benefício de liberdade provisória, concedido à co- ré, não é aplicável ao paciente.
Vistos e relatados os autos, o processo teve seu julgamento concluído na 545ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de março de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, por maioria, denegou a ordem, vencido o Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), que a concedia parcialmente." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal).
Macapá-AP, 545ª Sessão Ordinária, 27 de março de 2025. -
20/04/2025 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS na data: 09/04/2025 11:55:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA (Advogado Autor).
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20/04/2025 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS na data: 09/04/2025 11:55:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA (Autor).
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15/04/2025 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000069/2025
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10/04/2025 09:19
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS CAMPOS na data: 09/04/2025 11:55:23 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
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10/04/2025 08:29
Acórdão (09/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2025
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10/04/2025 08:28
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2025, às 08:24:34, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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09/04/2025 16:32
SECÇÃO ÚNICA
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09/04/2025 11:55
Em Atos do Desembargador.
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31/03/2025 08:19
Conclusão
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31/03/2025 08:19
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 08:18:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/03/2025 13:21
GABINETE 04
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27/03/2025 13:20
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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27/03/2025 13:20
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento concluído na 545ª Sessão Ordinária (movimento #70).
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27/03/2025 13:17
Certifico que este processo teve seu julgamento concluído na 545ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de março de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do ha
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20/03/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 27/03/2025 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2025 em 20/03/2025.
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18/03/2025 21:26
Registrado pelo DJE Nº 000050/2025
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18/03/2025 15:17
Pauta de Julgamento (27/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2025
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18/03/2025 15:07
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 545, DO DIA 27/03/2025, às 08:00 HORAS
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18/03/2025 15:03
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta, para continuação de julgamento.
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18/03/2025 14:46
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2025, às 14:46:44, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/03/2025 14:37
SECÇÃO ÚNICA
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18/03/2025 11:46
Em Atos do Desembargador. Em mesa, para continuação do julgamento para voto de vista.
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14/03/2025 11:09
Conclusão
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14/03/2025 11:09
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2025, às 11:09:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/03/2025 15:28
GABINETE 07
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13/03/2025 15:28
Certifico a remessa destes autos ao gabinete do eminente Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), ante o pedido de vista formulado em Sessão (movimento #56).
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13/03/2025 15:27
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento iniciado na 544ª Sessão Ordinária (movimento #56).
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13/03/2025 15:25
Certifico que este processo teve seu julgamento iniciado na 544ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de março de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, conheceu do hab
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07/03/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 13/03/2025 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2025 em 07/03/2025.
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06/03/2025 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000042/2025
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06/03/2025 14:50
Pauta de Julgamento (13/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2025
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06/03/2025 13:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 544, DO DIA 13/03/2025, às 08:00 HORAS
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25/02/2025 08:59
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento Sessão Ordinária, a ser publicada posteriormente (mov.48).
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24/02/2025 14:29
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 14:16:54, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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24/02/2025 14:00
SECÇÃO ÚNICA
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24/02/2025 09:11
Em Atos do Desembargador. Retire-se o pedido de inclusão da pauta virtual.Defiro o pedido formulado de sustentação oral constante da petição inicial (mov 01).À Secretaria para providências de praxe.
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21/02/2025 12:24
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/02/2025 14:48
Conclusão
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10/02/2025 14:48
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 14:48:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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10/02/2025 13:09
GABINETE 04
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10/02/2025 13:07
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 04 (RELATOR) com PARECER do ministério publico estadual (MOV#38).
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10/02/2025 12:57
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 12:51:08, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/02/2025 12:49
Remessa
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10/02/2025 12:40
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 12:40:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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10/02/2025 12:20
Remessa
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10/02/2025 12:20
Em Atos do Procurador.
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06/02/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 06 de February de 2025, às 08:09:01, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/02/2025 11:43
Remessa
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05/02/2025 11:02
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0008660-85.2024.8.03.0000 (ORDEM ELETRÔNICA #15) À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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05/02/2025 10:49
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2025, às 10:49:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/02/2025 18:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/02/2025 18:31
Certifico a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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03/02/2025 18:30
Decurso de Prazo em 03 de fevereiro de 2025 para a parte autora.
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31/01/2025 11:25
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2025, às 11:13:58, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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31/01/2025 10:35
Remessa
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29/01/2025 13:18
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
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28/01/2025 14:24
Conclusão
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28/01/2025 14:24
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 14:24:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/01/2025 14:02
GABINETE 04
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27/01/2025 14:02
Certifico que, em cumprimento às determinações de ordens #5 e #15, faço remessa destes ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 04), para despacho/decisão.
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27/01/2025 13:49
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2025, às 13:38:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/01/2025 12:39
SECÇÃO ÚNICA
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27/01/2025 12:38
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 05
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27/01/2025 12:38
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2025, às 12:38:01, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/01/2025 12:32
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/01/2025 12:32
Certifico que, ante a determinação de ordem #15, faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, para redistribuição.
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27/01/2025 12:30
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2025, às 12:19:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/01/2025 12:21
SECÇÃO ÚNICA
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27/01/2025 09:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA, OAB/AP 4160, contra suposto ato ilegal do Gabinete 01 do Núcleo de garantias de Macapá/AP que converteu a prisão em fla
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08/01/2025 10:41
Conclusão
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08/01/2025 10:41
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2025, às 10:41:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/01/2025 14:04
GABINETE 05
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07/01/2025 14:03
Certifico que, em cumprimento à determinação de ordem #5, faço remessa destes ao gabinete do eminente RELATOR, para despacho/decisão.
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05/01/2025 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/12/2024 18:42:06 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA (Advogado Autor).
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05/01/2025 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/12/2024 18:42:06 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA (Autor).
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26/12/2024 10:14
Certifico e dou fé que em 26 de dezembro de 2024, às 10:03:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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26/12/2024 08:52
SECÇÃO ÚNICA
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26/12/2024 08:52
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/12/2024 18:42:06 - PLANTÃO - TJAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
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23/12/2024 18:42
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA, OAB/AP 4160, contra suposto ato ilegal do Gab. 01 do Núcleo de garantias de Macapá/AP que converteu a prisão em flagran
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23/12/2024 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO
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23/12/2024 10:33
Certifico que farei os autos conclusos ao eminente Desembargador Plantonista.
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20/12/2024 18:49
Tombo em 20-12-2024 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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20/12/2024 18:49
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3331685 - Protocolado(a) em 20-12-2024 às 18:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 6014991-41.2025.8.03.0001
Adailson da Silva Camelo
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/03/2025 16:29