TJAP - 6001312-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6001312-71.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDIR RAMOS CORREA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de demanda coletiva - Processo nº 0029055- 81.2013.8.03.0001 ( 2º VCFP).
A exequente comprovou a legitimidade ativa com o Termo de Posse, tratando-se de professora classe C, padrão I, grupo Magistério no Município de Macapá.
A inicial está instruída com todas as fichas financeiras do período cujo pagamento está sendo requerido e com o demonstrativo discriminado do débito.
Diante da documentação carreada aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça pretendida.
Verifico que ainda não foram fixados os honorários do procedimento executório, portanto fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973.
Intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada referente aos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que, no que se refere aos honorários sucumbenciais, em atenção à Resolução nº 1257/2018 - GP do TJAP, que determina o recolhimento de imposto de renda sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição previdenciária, deve-se apresentar os destaques de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
Ademais, deve-se apresentar os documentos exigidos pela Resolução nº 1425/2021 GP-TJAP, Art. 7º, que determina que o anexo do RPV e do Ofício Requisitório deve constar além da procuração e da planilha, o documento de identificação com foto do Credor e contrato de honorários, caso haja solicitação de destaque.
Cumpridas as diligências, intimar a Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR RAMOS CORREA - CPF: *82.***.*40-63 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2025.
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03/02/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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