TJAP - 0046991-46.2018.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/09/2021 09:29
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/09/2021 13:20:26 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Fazenda Pública).
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03/09/2021 13:20
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/09/2021 13:20:26 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Fazenda Pública: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/09/2021 13:20
Nos termos da Portaria 001/2017, dou ciência ao Estado do Amapá da expedição da Certidão de Dívida Ativa em nome da parte J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - emitido(a) em 03/09/2021, disponível no evento nº 124.
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03/09/2021 13:19
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - emitido(a) em 03/09/2021
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02/09/2021 08:45
Em Atos do Juiz. Retifico a decisão anterior em razão de erro material.Assim, onde se lê: Considerando que a parte autora não recolheu as custas finais, leia-se: Considerando que a parte ré não recolheu as custas finais.
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01/09/2021 18:41
Em Atos do Juiz. Considerando que a parte autora não recolheu as custas finais (ordem 108), proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa, realizando as devidas comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos.
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20/08/2021 12:01
Decurso de Prazo
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20/08/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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05/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/07/2021 21:06:50 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (Advogado Réu).
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26/07/2021 20:41
Notificação (Outras Decisões na data: 22/07/2021 21:06:50 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
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22/07/2021 21:06
Em Atos do Juiz. Em atenção a petição do evento #114, esclareço que a Lei Estadual nº 2.386/2018 estabelece o recolhimento da taxa judiciária e sua aliquota é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa.Feito ess (
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06/07/2021 09:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/07/2021 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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04/07/2021 16:53
detalhamento da custas judiciárias
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12/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/06/2021 10:19:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ (Advogado Réu).
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02/06/2021 10:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/06/2021 10:19:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RODOLFO DOS SANTOS JUAREZ
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02/06/2021 10:19
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP promovo a INTIMAÇÃO da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 290 do NCPC).
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01/06/2021 14:15
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 14:15:05, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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01/06/2021 10:08
Remessa
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01/06/2021 10:05
Faço juntada a estes autos da guia e do relatório das custas processuais finais.
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01/06/2021 09:11
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 09:14:57, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/06/2021 07:23
CONTADORIA - MACAPÁ
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01/06/2021 07:21
À contadoria, apuras custas.
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01/06/2021 07:20
Certifico que a sentença transitou em julgado em 01/06/2021 em relação às partes.
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01/06/2021 07:20
Decurso de Prazo
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24/05/2021 16:28
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
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20/05/2021 10:59
Certidão de finalização de rotina.
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16/05/2021 15:20
habilitação de advogado
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09/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 25/04/2021 14:51:25 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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09/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 25/04/2021 14:51:25 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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30/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2021 em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046991-46.2018.8.03.0001 Parte Autora: WALNOUZA GONCALVES DE SOUZA Advogado(a): MARCELO DA CONCEICAO NUNES - 2790AP Parte Ré: J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA Advogado(a): DESIRÉE PAIXÃO COSTA - 2888AAP Sentença:
Vistos.Trata-se de embargos de terceiro opostos por WALNOUZA GONÇALVEZ DE SOUZA em face de J.M.
COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA, alegando ter adquirido o imóvel localizado na estrada do KM 50 - BR 156, medindo 140m (cento e quarenta metros) de frente por 650m (seiscentos e cinquenta metros) de fundo, com as seguintes divisas limítrofes: FRENTE: Margem direita do Igarapé do Peixe – Boi; LADO DIREITO: Terreno do Capitão Israel Santos; LADO ESQUERDO: Terreno Coronel Willian; FUNDOS: Terreno do Sr.
Jorge Amanajás, zona rural de Macapá-AP, no ano de 2012, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Sustenta que é possuidora de boa-fé da área questionada, alvo de constrição nos autos do processo nº 0002190-41.2001.8.03.0001, tendo tomado conhecimento deste processo apenas em 20.10.2018.
Em outro argumento, diz que a área objeto da penhora pertence à União, razão pela qual pediu para usar uma prova emprestada de outro processo de Embargos de Terceiro, indicado na peça.
Depois de citar legislação, doutrina e jurisprudência, requereu liminar de manutenção de posse e, no mérito, a desconstituição da ordem de constrição.
Com a inicial, juntou documentos.A embargada apresentou contestação, #14, alegando que o imóvel objeto da lide faz parte de um terreno com área total de 716.8926 hectares, denominada "Retiro São Domingos Sávio", adquirida em 19/04/1993 pela embargada.
Aduz que o terreno foi vendido em 1996 a alguns compradores que não efetuaram o pagamento, situação que ensejou o processo nº 0002190-41.2001.8.03.0001, em que a embargante obteve direito de imissão na posse do imóvel.
Alega nulidade do contrato de compra e venda juntado pelo autor, por ter sido realizado por quem não era o legítimo proprietário, ausência de boa-fé do embargante e fraude à execução.
Ao final, protestou pela improcedência dos Embargos.Após a audiência de instrução e julgamento, feita pelo formato virtual e devidamente gravada em vídeo, vieram as Alegações Finais das partes, reforçando as manifestações feitas ao longo do processo.Em seguida, vieram conclusos para sentença.Fundamento e decido.Inicialmente cumpre verificar que o ponto controvertido da lide gira em torno de saber se houve boa-fé por parte da Terceira Embargante no ato da aquisição do imóvel, ou se,
por outro lado, houve fraude à execução em curso.Pelo manuseio do processo eletrônico de nº 0002190-41.2001.8.03.0001, temos que a pessoa multicitada neste feito como "Valtinho", cujo nome é Walter Pinheiro de Menezes Filho, compôs aquele processo na condição de Réu.
Não há qualquer dúvida quanto ao fato de que a ora Embargada foi vencedora naquele feito do ano de 2001, ganhando a imissão na posse, conforme decisão judicial trazida na peça de alegações finais (#88). "VALTINHO", portanto, não era dono do imóvel, e nessa situação não poderia vender o bem.
Quem comprou o bem das mãos de VALTINHO e depois vendeu ao Embargante foi MARA CRISTINA DA SILVA VIANA, conforme comprovam os documentos encartados na inicial.Resta saber se o ora Embargante tinha conhecimento dessa condição de VALTINHO, ou, ao menos, se era razoável esperar que ele soubesse.Pelas provas trazidas ao longo do processo este Juízo está convencido de que não foi demonstrada a má-fé atribuída ao Embargante.Com efeito, a parte Embargada trouxe uma Certidão da Oficiala de Justiça do ano de 2011, quando houve diligência para a imissão na posse em relação a áreas que fizeram parte do processo, algumas com construções, pois havia caseiros nos locais e outras sem construção alguma.Aquela imissão não ocorreu por culpa exclusiva da Exequente naquele feito e ora Embargada, pois, conforme certificou a Oficiala de Justiça, a empresa disse "não ser de sua competência fornecer o transporte dos caseiros para local diverso", ou seja, a ora Embargada não cooperou para a imissão em seu favor, o que inviabilizou a medida, pois a Polícia Militar não teria obrigação de fornecer os meios de transporte.Após essa imissão frustrada, por recusa da ora Embargada em fornecer os meios de transporte, o imóvel foi vendido para MARA CRISTINA VIANA em março de 2013, passando-se mais cinco anos até que fosse vendido para a ora Embargante, em 2018.Analisando todas as provas constantes dos autos, não era razoável esperar que o interessado em comprar o imóvel em questão tivesse que percorrer as Unidades da Justiça do Amapá para saber se houve uma sentença judicial transitada em julgado dizendo que os imóveis da região não eram de VALTINHO, pois ficou claro que o tal VALTINHO apresentou-se como dono e vendeu vários imóveis na região.
A condição de VALTINHO como ilegítimo para vender os imóveis, de fato, somente seria conhecida por alguém que fosse especificamente pesquisar nas Varas Cíveis de Macapá sobre sentença transitada em julgado em desfavor de VALTINHO, o que não se mostra razoável.Pelo contexto, aliás, era razoável acreditar à época que VALTINHO era mesmo o dono, pois ele chegou a fazer um negócio de compra da área em questão e pagou algumas parcelas, como consta no Processo do ano de 2001 já referido acima (Processo 2190/2001), vindo a perder o direito por não pagar totalmente o que ajustou.
A imagem que o tal VALTINHO passava para os moradores do local, portanto, era de dono.Impossível, portanto, exigir dos compradores um comportamento diverso do adotado no caso dos autos.Portanto, é insustentável dizer que a ora Embargante agiu de má-fé, ao contrário, resta evidente que ela foi uma compradora de boa-fé, pois pagou um preço justo para alguém que se apresentou como dono.Quanto a ocorrência de fraude à execução, assim dispõe o art. 792 do CPC 2015:Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;Por fim, a Súmula 375 do STJ, assim dispõe:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Justamente a hipótese dos autos, em que não houve o registro da penhora no cartório, e nem foi comprovada a má-fé da embargante, pois na época da primeira venda do imóvel não era possível imaginar a existência de litígio sobre o imóvel objeto da lide, em ação anterior, a qual tramitava desde 2001, já que não houve qualquer registro de penhora sobre o imóvel, a fim de alertar terceiros, como a embargante.Com as razões acima expostas e com todas as provas juntadas aos autos, e também com suporte no Art.487, I, do CPC, e Art. 674 do mesmo Diploma, sou por resolver o mérito e JULGAR PROCEDENTE o pedido para determinar o desfazimento de constrição que aproveita à ora Embargada sobre o imóvel descrito na inicial (terreno localizado na estrada do KM 50, BR 156, medindo 140m de frente por 650m de fundo, com as seguintes divisas limítrofes: FRENTE: Margem direita do Igarapé do Peixe – Boi; LADO DIREITO: Terreno do Capitão Israel Santos; LADO ESQUERDO: Terreno Coronel Willian; FUNDOS: Terreno do Sr.
Jorge Amanajás, na localidade do Lago Azul, área rural de Macapá-AP).Condeno a Embargada no pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.P .
I . -
29/04/2021 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000072/2021
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29/04/2021 11:32
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 25/04/2021 14:51:25 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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29/04/2021 11:32
Sentença (25/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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25/04/2021 14:51
Em Atos do Juiz.
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02/10/2020 15:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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02/10/2020 15:44
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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02/10/2020 09:31
Certifico que finalizo mov. em aberto.
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01/10/2020 23:26
Manifestação final.
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30/09/2020 13:10
Alegações finais J.M Costa Construtora
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10/09/2020 12:52
Certidão de finalização.
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10/09/2020 11:18
Instrução e Julgamento realizada em 10/09/2020 às '11:18'h
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10/09/2020 11:18
Em audiência
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10/09/2020 09:25
Diligenciei ao endereço constante do mandado, RUA ELIEZER LEVY , 684 - LAGUINHO, em sede de plantão judicial, e não encontrei o número 684. Encontrei 652, rádio equatorial, 686, 696. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 103
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10/09/2020 09:11
Certifico que finalizo movimento.
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09/09/2020 19:36
Mandado
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09/09/2020 12:36
Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
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31/08/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/08/2020 12:20:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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31/08/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/08/2020 12:20:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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29/08/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 10/09/2020 às 10:30:00 na data: 18/08/2020 14:08:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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29/08/2020 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 10/09/2020 às 10:30:00 na data: 18/08/2020 14:08:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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28/08/2020 09:47
Certifico que finalizo o movimento(ordem 75).
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28/08/2020 00:42
Ficando ciente de todo o teor do mandado cuja cópia lhe fora entregue e exarando nota de ciente. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 102
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24/08/2020 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 10/09/2020 10:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2020 em 24/08/2020.
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21/08/2020 14:27
Registrado pelo DJE Nº 000151/2020
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21/08/2020 12:20
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/08/2020 12:20:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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21/08/2020 12:20
Certifico que foi disponibilizado o link: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=md331ce74863667e6cad53e5a32c2863c para a realização da audiência agendada nos autos, na modalidade mista. Dou fé
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20/08/2020 12:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - GEAN CARLOS DE LIMA BORGES, MARA CRISTINA DA SILVA VIANA - emitido(a) em 20/08/2020
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20/08/2020 12:39
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - emitido(a) em 20/08/2020
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20/08/2020 12:39
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - WALNOUZA GONCALVES DE SOUZA - emitido(a) em 20/08/2020
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20/08/2020 12:37
Agendamento de audiência (10/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2020
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18/08/2020 14:10
Certifico que foi designada audiência nos autos, devendo a SU Cível promover o necessário para a realização do ato.
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18/08/2020 14:09
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 10/09/2020 às 10:30:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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18/08/2020 14:08
Instrução e Julgamento agendada para 10/09/2020 às 10:30h
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18/08/2020 09:25
Certifico a remessa dos autos ao gabinete para fins de agendamento de audiência.
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07/07/2020 09:57
Nos termos da resolução número 1365/2020 do TJAP, ficam os autos aguardando retorno das atividades presenciais.
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15/06/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/05/2020 21:36:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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15/06/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/05/2020 21:36:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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05/06/2020 11:54
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 11/05/2020 21:36:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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11/05/2020 21:36
determinação do gabinete
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11/05/2020 21:36
Certifico que considerando impossibilidades técnicas e de ordem prática para realização de atos judiciais presenciais; bem assim que não houve tempo hábil para articular a logística necessária e a devida comunicação/divulgação de parâmetros para a realiza
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03/12/2019 17:28
16:20hs Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 95
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25/11/2019 15:05
Às 9h38min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 94
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21/11/2019 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 12/05/2020 às 09:00:00 na data: 08/11/2019 09:15:25 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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21/11/2019 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 12/05/2020 às 09:00:00 na data: 08/11/2019 09:15:25 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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11/11/2019 16:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - WALNOUZA GONCALVES DE SOUZA - emitido(a) em 11/11/2019
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11/11/2019 16:44
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - emitido(a) em 11/11/2019
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11/11/2019 08:51
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 12/05/2020 às 09:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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08/11/2019 09:15
Certifico que nesta data foi designada audiência de Instrução e Julgamento, devendo a Secretaria Única prover dos meios necessários para realização do ato.
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08/11/2019 09:15
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 12/05/2020 às 09:00h
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08/11/2019 09:12
Determinação Judicial
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08/11/2019 09:11
Certifico que a audiência designada para o dia de hoje, referente ao processo 0046991-46.2018.8.03.0001, será retirada de pauta em virtude da impossibilidade da presença da Juíza em atuação nesta vara Cível, com audiência designada para o mesmo horário e
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06/11/2019 22:37
Mandado
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06/11/2019 22:33
Na pessoa de José de Matos Costa Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 94
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30/10/2019 12:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - emitido(a) em 30/10/2019
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30/10/2019 12:50
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - WALNOUZA GONCALVES DE SOUZA - emitido(a) em 30/10/2019
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25/07/2019 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 08/11/2019 às 11:00:00 na data: 12/07/2019 11:39:27 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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25/07/2019 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 08/11/2019 às 11:00:00 na data: 12/07/2019 11:39:27 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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15/07/2019 12:25
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 08/11/2019 às 11:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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12/07/2019 11:39
Certifico que nestes autos foi designada audiência de instrução e julgamento, devendo a SUCível promover as diligências necessárias para a realização do ato.
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12/07/2019 11:39
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 08/11/2019 às 11:00h
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05/07/2019 11:24
Certifico que encaminho os autos para designação de nova data de audiência.
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02/07/2019 09:55
Determinação judicial
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02/07/2019 09:54
Certifico, de ordem do Juízo em atuação nesta Vara Cível, que as audiências de instrução e julgamento e preliminares designadas no período de 04 a 12 de julho do ano em curso serão retiradas de pauta. Justifica-se tal medida em virtude da designação d
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17/05/2019 08:15
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/07/2019 às 11:00:00 na data: 06/05/2019 09:54:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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17/05/2019 08:15
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/07/2019 às 11:00:00 na data: 06/05/2019 09:54:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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07/05/2019 11:13
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/07/2019 às 11:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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07/05/2019 11:13
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 12/07/2019 às 11:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES
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06/05/2019 09:55
Certifico que nestes autos foi designada audiência de instrução e julgamento, devendo a SUCível prover os meios para a relização do ato.
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06/05/2019 09:54
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 12/07/2019 às 11:00h
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30/04/2019 11:00
Certifico que os presentes autos aguardam diligência agendar audiência pelo setor responsável - gabinete
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30/04/2019 11:00
Certifico que os presentes autos aguardam diligência agendar audiência pelo setor responsável – gabinete
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30/04/2019 10:59
Decurso de Prazo
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20/04/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/04/2019 12:53:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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20/04/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/04/2019 12:53:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Réu).
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10/04/2019 09:21
Notificação (Outras Decisões na data: 09/04/2019 12:53:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES Advogado Réu: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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09/04/2019 12:53
Em Atos do Juiz. O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Citado o embargado apresentou pedido de gratuida
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26/03/2019 12:10
Decurso de Prazo
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26/03/2019 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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02/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/02/2019 09:05:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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26/02/2019 12:11
Protocolo Nº 15382491 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. juntada de documento, contrato de venda entre Walter e J.M Costa
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20/02/2019 09:07
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/02/2019 09:05:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES
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20/02/2019 09:05
Nos termos da Portaria 001/2018 – SU CÍVEL, intimo a parte Autora para manifestar-se sobre a Contestação Virtual juntada pelo Réu no evento nº 14, no prazo de 15 dias.
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15/02/2019 17:14
Protocolo Nº 15311054 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação aos embargos de terceiros
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15/02/2019 16:47
Protocolo Nº 15310947 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requerer habilitação.
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28/01/2019 19:22
Às 11h57min. Na pessoa de seu RL Sr. José de Matos Costa. Após a leitura do mandado, exarou nota de ciente e recebeu cópia. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 83
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14/01/2019 09:06
MANDADO DE CITAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO para - J M COSTA CONSTRUTORA IMOBILIARIA LTDA - emitido(a) em 14/01/2019
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18/12/2018 13:08
Em Atos do Juiz. Considerando a decisão proferida no processo n. 0002190-41.2001.8.03.0001, deixa de haver justa causa para a apreciação do pedido de liminar. Aguarde-se, nos termos do dado no feito principal. Sem prejuízo, determino a citação da parte
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06/12/2018 10:35
*Certifico que os autos ja se encontram apensados por se tratarem de distribuição por dependência, impossibilitando assim a realização de apenso diverso pelo sistema tucujuris. *Conclusos para apreciação do pedido liminar.
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06/12/2018 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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03/12/2018 23:49
Protocolo Nº 14934885 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada das custas.
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23/11/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 09/11/2018 14:41:37 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCELO DA CONCEICAO NUNES (Advogado Autor).
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13/11/2018 11:25
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 09/11/2018 14:41:37 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELO DA CONCEICAO NUNES
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09/11/2018 14:41
Em Atos do Juiz. A parte autora está patrocinado por Advogado particular. É certo que o Poder Judiciário não visa lucro. O Juízo deve analisar o caso concreto para, se for o caso, deferir a gratuidade ou o recolhimento de custas mínimas, sob pena de invia
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01/11/2018 15:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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01/11/2018 15:17
Tombo em 01/11/2018.
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30/10/2018 17:50
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0002190-41.2001.8.03.0001 - Protocolo 1520196 - Protocolado(a) em 30-10-2018 às 17:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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