TJAP - 0001631-86.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 16:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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04/08/2021 11:51
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3928795, via malote digital.
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03/08/2021 11:52
Nº: 3928795, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/08/2021
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03/08/2021 09:00
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 54, transitou em julgado em 03/08/2021.
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03/08/2021 08:59
Decurso de Prazo
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23/07/2021 07:50
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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23/07/2021 07:18
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 07:18:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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22/07/2021 21:58
Remessa
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22/07/2021 21:57
Em Atos do Procurador.
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22/07/2021 11:27
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 11:27:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/07/2021 11:20
Remessa
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22/07/2021 11:12
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 54.
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22/07/2021 11:05
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, encontra-se de férias, de 05 a 24-7-2021, conforme Portaria 613/2021 - GAB-PGJ/MP-AP.
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22/07/2021 11:04
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 11:04:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/07/2021 07:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/07/2021 07:52
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão (ev. 54).
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22/07/2021 07:51
Decurso de Prazo
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10/07/2021 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a LALDIAM DA SILVA MIRANDA, JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, RAILSON SOUSA FERREIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR E DEFENSORIA P na data: 29/06/2021 15:17:28 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO E
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05/07/2021 19:59
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais já cumpridos.
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01/07/2021 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/06/2021 08:00 até 24/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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01/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001631-86.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA Defensor(a): THIAGO SANTOS LIMA - *73.***.*62-70 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR, LALDIAM DA SILVA MIRANDA, RAILSON SOUSA FERREIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública, quando presentes nos autos elementos de que a soltura da paciente poderá causar abalos sociais. 2) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3) Ordem denegada.
Vistos e relatados os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 114ª Sessão Virtual, realizada no período entre 23/06/2021 a 24/06/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargadora SUELI PEREIRA PINI (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e o Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal).
Macapá (AP), 24 de junho de 2021. -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
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30/06/2021 10:33
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a LALDIAM DA SILVA MIRANDA, JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, RAILSON SOUSA FERREIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR E DEFENSORIA P na data: 29/06/2021 15:17:28 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA
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30/06/2021 10:33
Acórdão (29/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2021
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30/06/2021 10:32
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 10:32:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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30/06/2021 08:52
SECÇÃO ÚNICA
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29/06/2021 15:17
Em Atos do Desembargador.
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28/06/2021 11:59
Conclusão
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28/06/2021 11:59
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 11:59:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/06/2021 13:20
GABINETE 02
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25/06/2021 13:15
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) para redação de ACÓRDÃO.
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25/06/2021 07:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 114ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/06/2021 a 24/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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21/06/2021 18:27
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/06/2021 08:00 até 24/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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17/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/06/2021 08:00 até 24/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001631-86.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA Defensor(a): THIAGO SANTOS LIMA - *73.***.*62-70 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR, LALDIAM DA SILVA MIRANDA, RAILSON SOUSA FERREIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 17:47
Pauta de Julgamento (23/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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16/06/2021 17:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 114, realizada no período de 23/06/2021 08:00:00 a 24/06/2021 23:59:00
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15/06/2021 00:39
Certifico que estes autos aguardam inclusão em paauta, a ser publicada.
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14/06/2021 19:59
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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01/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/06/2021 08:00 até 10/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000094/2021 em 01/06/2021.
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31/05/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000094/2021
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31/05/2021 13:58
Pauta de Julgamento (09/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2021
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31/05/2021 13:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 110, realizada no período de 09/06/2021 08:00:00 a 10/06/2021 23:59:00
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31/05/2021 13:47
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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31/05/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 13:30:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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31/05/2021 12:03
SECÇÃO ÚNICA
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28/05/2021 18:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/05/2021 09:43
Conclusão
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24/05/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 09:43:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/05/2021 07:35
GABINETE 02
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21/05/2021 07:30
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 27).
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21/05/2021 07:23
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 07:23:06, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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20/05/2021 17:48
Remessa
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20/05/2021 17:48
Em Atos do Procurador.
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17/05/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 13:00:42, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/05/2021 11:55
Remessa
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17/05/2021 11:53
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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17/05/2021 11:49
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 11:49:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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17/05/2021 08:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/05/2021 08:37
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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17/05/2021 08:37
Decurso de Prazo
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11/05/2021 13:23
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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05/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2021 em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001631-86.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PUBLICA Defensor(a): THIAGO SANTOS LIMA - *73.***.*62-70 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR, LALDIAM DA SILVA MIRANDA, RAILSON SOUSA FERREIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por defensor público, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR, LALDIAN DA SILVA MIRANDA e RAILSON SOUSA FERREIRA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, a saber, excesso de prazo para formação da culpa nos autos de ação penal nº. 0036862-11.2020.8.03.0001.Relatou que se imputou aos pacientes a prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14 do CP em face de M.
R.
G e de M.
M.
S.
Explicitou que a prisão preventiva, decretada em 08.10.2020 nos autos do processo nº 00028775-66.2020.8.03.0001, em relação a Railson. e n.º 00028409-27.2020.8.03.0001, em relação a Jhon, Kleuson e Laldian sobreveio de representação da autoridade policial no curso da investigação criminal, alicerçada nos forte indícios de autoria e prova da existência do crime.
Sustentou que há manifesta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, pois os pacientes se encontram há mais de 6 (seis) meses privados de liberdade e sem instrução começada.
Argumentou que a proteção a testemunhas não constitui hipótese legal da garantia da ordem pública e o estado de comoção social isoladamente considerados não justificam a prisão preventiva.
Ressaltou que o cárcere dos pacientes se destaca como uma antecipação da sanção punitiva.
Ao final, requereu a imediata ordem de soltura do paciente e, no mérito, a confirmação dos efeitos da liminar.
Subsidiariamente, pugnou pela a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.É o relatório.
Decido o pedido liminar.
O excesso de prazo da instrução processual ou do inquérito policial demanda prova de situação violadora da dignidade do réu em obter, de modo célere, prestação jurisdicional, aliada ainda a situações que evidenciem excepcionalidade e desídia da autoridade responsável, ou mesmo exclusiva atuação da parte acusadora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:"O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais, o que deve ser flexibilizado diante de circunstâncias excepcionais de cada caso concreto." (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001944-81.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, Secção Única, j. 09.12.2020)Da análise dos autos de origem, não se vislumbra a mora processual capaz de configurar constrangimento ilegal repelido pela via do habeas corpus.
Por certo, eventual excesso de prazo não resulta automaticamente em ilegalidade da prisão, mormente porque a custódia cautelar fundamentou-se em elementos concretos para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Confiram-se as razões de decidir do magistrado nos autos 0028409-27.2020.8.03.000, em relação à prisão dos pacientes Jhon David Mendes de Oliveira, Kleuson Nunes Santos Júnior e Laldian da Silva Miranda: "[...] Expôs a autoridade policial que no dia 27/03/2020, as vítimas estavam chegando e sua residência, na região conhecida como Invasão do Zeca Diabo, quando avistaram Laldian da Silva Miranda, Hemerson Pinheiro de Souza, John David Mendes de Oliveira e Kleuson Nunes Santos Junior, andando em sentido contrário das vítimas.Ao entrarem em sua residência (vítimas), John David bateu na porta, dizendo que queria conversar, quando M.
R.
G. abriu a porta e John apontou um revólver na direção de seu rosto, sendo que a vítima conseguiu fechar a porta e trancou-se com a segunda vítima em um dos quartos.Os criminosos tentaram invadir a residência, arrombando as portas e janelas (que tinham reforço), enquanto que as vítimas tentavam impedir a entrada na janela do quarto (que não tinha reforço), quando do lado de fora foram efetuados, por Jhon David, 5 (cinco) disparos de arma de fogo contra elas.Os representandos (Railson e Josivam) juntaram-se ao bando, armados com uma de fogo calibre .12.Por aproximadamente (trinta) 30 minutos, as vítimas viveram momentos de terror, impedidas de sair de casa pelos criminosos, que tentavam arrombar as portas e janelas e efetuavam disparos de arma de fogo, quando as vítimas conseguiram arrancar as tábuas do chão do banheiro e fugirem por baixa da casa, que fica numa área de lago.Até o momento, as vítimas continuam impedidas de voltar para suas residências, uma vez que os criminosos são membros de organização, residem próximos da residências delas e ameaçaram-nas de morte, bem como que os imóveis das vítimas (que são 4) foram invadidos e todos os seus pertences foram furtados.Argumenta, ainda, que Jhon David em flagrante no dia 19/05/2020, no poder de duas armas de fogo, demonstrando sua periculosidade, e que no dia 03/04/2020 o investigado Hemerson Pinheiro de Souza foi morto em confronto policial.Por fim, que a medida se justifica por conveniência da instrução criminal, na medida que os investigados são vizinhos das vítimas e de testemunhas, bem como que eles oferecem risco real e concreto à efetividade da Justiça, visto que as vítimas e testemunhas não se sentem seguras em prestar depoimento e continuar colaborando com a Justiça, pois estão sofrendo ameaças e continuam vulneráveis, tornando-se a medida necessária para protegê-las e garantir a preservação das provas e regular instrução criminal.Os representados são suspeitos de integrarem organização criminosa (Família Terror do Amapá) e respondem a outros processos criminais por crimes violentos.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, esta pugnou pelo deferimento do pedido (#10).É o que tinha para ser relatado.Não se pode perder de vista que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico nacional, quanto a isso não há dúvida.
Sabe-se que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inc.
LVII), nem privado de sua liberdade sem o devido processo legal (CF art. 5º, inc.
LIV) ou, ainda, mantido na prisão quando a lei admita a Liberdade provisória ( CF, art. 5º, LXVI).Entretanto, nesse caso em particular tem-se que a liberdade dos representados deva ser restringida, pois estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.Os elementos informativos colhidas em sede policial indicam serem eles os autores da prática de suposto crime de homicídio qualificado tentado, uma que supostamente integram organização e insistem em dominar a criminalidade naquele local, ameaçando vítimas e testemunhas do fato.Além dos indícios de autoria, é de se destacar que o modo de execução do delito, frieza e violência, demonstram o desprezo pela vida de outrem, demonstram extrema insensibilidade moral na prática delituosa, bem como pela manifesta periculosidade dos agentes.Por fim, está presente o grave prejuízo à ordem pública, tendo em vista que o crime em estudo é daqueles que causa grande repercussão na sociedade, sendo certo que, por estarem gozando de liberdade, também estão impedindo o retorno das vítimas para suas residências, pois elas estão ameaçadas de morte e tiverem suas residências violadas e furtados seus bens, o que faz contribuir para o sentimento de insegurança.Conclui-se, portanto, que, verificado que os representados são pessoas violentas, tem-se como demonstrada a periculosidade em concreto, justificando-se a decretação da prisão para garantia da ordem pública e da regularidade da instrução processual, bem como resguardar o sucesso das investigações policiais, a conveniência instrução criminal e da futura aplicação da lei penal.Diante do acima exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JÚNIOR e LALDIAM DA SILVA MIRANDA, para fins de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a futura aplicação da lei penal, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal."Em relação ao paciente Railson Sousa Ferreira, ressalva-se que o prazo da prisão temporária decretada nos autos nº 0028775-66.2020.8.03.0001 se exauriu ainda no mês de novembro de 2020, sendo que a representação de conversão em prisão preventiva restringiu-se ao acusado Douglas Andrade Patrício, que não consta como paciente nos autos do presente habeas corpus.
Tanto assim, que em recente decisão proferida nos autos da ação penal n.º 0036862-11.2020.8.03.0001, o juiz reavaliou a prisão preventiva somente de Jhon David Mendes de Oliveira, Laldian da Silva Miranda, Douglas Andrade Patrício e Kleuson Nunes Santos Júnior, confirmando as razões da segregação.
Confira-se."[...] Considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente há mais de 90 (noventa) dias, após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para análise da manutenção de suas prisões, nos termos do art. 316 do CPP.O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão, eis que permanecem os requisitos da prisão e as defesas requereram a revogação da cautelar, eis que não subsistem elementos concretos para manutenção de sua prisão.
Pois bem.
Passo a analisar a situação prisional dos referidos custodiados quanto à necessidade de manutenção de suas prisões cautelares ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou, ainda, conversão da prisão em medidas cautelares diversas.
Primeiramente, vale lembrar que os estreitos limites da reavaliação da prisão provisória sob análise não se prestam para a realização de um exame aprofundado do mérito e respectivas provas constantes dos autos.
Dessa forma, qualquer elucubração mais detalhada acerca do mérito da causa é incabível.
Assim, o que deve ser analisado neste momento é se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado continuam inalterados.
Após analisar os autos e consultar o site do TJAP, entendo que suas prisões ainda se mostram necessárias para a garantia da ordem pública, tendo em vista não só a gravidade concreta do delito investigado, como também o fato dos réus terem praticado o ilícito penal em razão das vítimas estarem colaborando com a polícia.
Desta forma, verifico seus comportamentos desviantes e que, se postos em liberdade, poderão voltar a delinquir e, inclusive, ameaçar as vítimas e testemunhas dos fatos, prejudicando a conveniência da instrução criminal.
Convém mencionar que desde a decretação de suas prisões preventivas, não surgiu nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento pela necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Esclareço que a primariedade dos réus DOUGLAS ANDRADE PATRÍCIO e KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR não são óbices para a manutenção da segregação cautelar, pelos motivos acima mencionados.Por fim, saliento que a pandemia do coronavírus que atinge a população mundial e a atual situação de saúde do nosso estado não podem servir de justificativas para a soltura de todos os presos, eis que o número de casos está elevado dentro e fora do estabelecimento prisional.
Ademais, o Iapen está mantendo os cuidados preventivos e disponibilizando tratamento para os internos acometidos pela Covid 19.
Assim, diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, LALDIAN DA SILVA MIRANDA, DOUGLAS ANDRADE PATRÍCIO e KLEUSON NUNES SANTOS JÚNIOR, pelos motivos aqui expostos, com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. [...]".Destarte, apesar dos argumentos suscitados pelo impetrante, a manutenção da prisão não padece de ilegalidade, uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por outro lado, observa-se que o peticionante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar dos pacientes é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes.Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, cumpre consignar a proporcionalidade da medida.
Considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de se ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, trata-se de análise de mérito, que não se permite neste momento.
Nesse sentido, veja-se o julgado do STJ a seguir:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]. 4.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC nº 559.434 - SP (2020/0022386-8), Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.5.2020).Por fim, ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg.
Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, j. 28.01.2021).
No caso, além de demonstrada a necessidade da prisão preventiva, nenhum dos pacientes comprovou possuir residência fixa e ocupação lícita, inclusive Jhon David Mendes de Oliveira e Laldian da Silva Miranda ostentam maus antecedentes (autos nº 0000071- 56.2019.8.03.0008 e nºs 0021267-40.2018.8.03.0001 e 0044281-29.2013.8.03.0001, respectivamente).Ante o exposto, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, DENEGO A LIMINAR.Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Ato contínuo, ao relator.Em tempo, proceda-se à retificação/unificação no sistema Tucujuris do cadastro de LALDIAN DA SILVA MIRANDA (ID nº303204 e nº3798721)Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2021 21:59
Faço juntada a estes autos do recibo de envio, via Malote Digital, do Ofício de ordem #15 (requisição de informações).
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04/05/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000075/2021
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04/05/2021 16:59
Nº: 3853179, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 04/05/2021
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04/05/2021 14:08
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/05/2021 11:47:53 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
04/05/2021 11:27
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/05/2021 11:47:53 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: THIAGO SANTOS LIMA
-
04/05/2021 11:26
Decisão (03/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2021
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04/05/2021 07:30
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 07:30:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/05/2021 13:42
SECÇÃO ÚNICA
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03/05/2021 11:47
Em Atos do Desembargador. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, por defensor público, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHON DAVID MENDES DE OLIVEIRA, KLEUSON NUNES SANTOS JUNIOR, LALDIAN DA SILVA MIRANDA e RAILSON SOUSA FERREIRA, c
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03/05/2021 08:26
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 08:26:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/05/2021 08:26
Conclusão
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30/04/2021 08:01
GABINETE 02
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30/04/2021 08:00
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
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29/04/2021 17:12
Autos completos (parte 2)
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29/04/2021 17:07
Autos completos (parte 1)
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29/04/2021 17:04
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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29/04/2021 17:04
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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