TJAP - 0008646-40.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/06/2022 10:41
Promovo o arquivamento provisório dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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26/05/2022 11:33
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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18/05/2022 09:09
Certifico que abri um chamado de n. 62174 para liberação do arquivamento do feito.
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17/05/2022 14:20
Decurso de Prazo
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25/04/2022 10:05
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo da parte ré. Promovo a habilitação do novo procurador no sistema Tucujuris- Defensor Dr. MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO, *02.***.*32-23
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18/04/2022 15:03
Em Atos do Juiz. 1 - Anote-se a representação da DPE/AP conforme requerido no MO#148 no sistema TUCUJURIS.2 - Aguarde-se o decurso do prazo para o Município. Decorrido sem manifestação, ao arquivo.
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18/04/2022 11:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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18/04/2022 11:29
Conclusos
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07/04/2022 00:03
Manifestação - DPE-AP (em substituição)
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03/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2022 20:00:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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03/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2022 20:00:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/03/2022 13:08
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/03/2022 20:00:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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21/03/2022 20:00
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda há algo a requerer neste feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
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21/03/2022 11:38
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/03/2022 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/03/2022 11:38
Remessa cancelada com reversão de metas
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03/03/2022 09:24
Certifico que encaminho os autos ao TJAP.
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22/02/2022 14:36
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 14:35:58, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/02/2022 09:16
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/02/2022 09:15
Certifico que a decisão de ordem 116 transitou em julgado em 15/12/2021.
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10/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:16:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/12/2021 10:51
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2021 10:50
Em Atos do Desembargador. Certifique o trânsito em julgado da decisão proferida no MO #116, após, retornem os autos à Vara de origem.
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16/12/2021 11:57
Conclusão
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16/12/2021 11:57
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 11:58:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 10:52
GABINETE 01
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16/12/2021 10:51
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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16/12/2021 10:49
Decurso de Prazo em 14/12/2021.
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13/12/2021 08:44
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte ré.
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27/10/2021 09:52
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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24/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 12:56:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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24/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 12:56:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/10/2021 10:17
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2021 em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008646-40.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: K M GOMES DA SILVA - ME Defensor(a): YASKARA XAVIER LUCIANO LUCENA - *20.***.*23-93 Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por K.
M.
Gomes da Silva – ME aduzindo existir omissão na decisão que extingui o processo sem resolução do mérito em decorrência da sua prejudicialidade, eis que extinta a ação de execução fiscal por desistência do Município de Macapá.
Sustentou existir omissão no tocante a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Neste sentido, argumentou que, mesmo nas hipóteses de desistência, é cogente o arbitramento, com fundamento no principio da causalidade, de verba sucumbencial, não tendo que se falar em violação ao enunciado da Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça.
Continuou alegando inexistir vedação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENAP quando litigar contra a Fazenda Pública municipais, mesmo porque possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária.Requereu, ao final, fossem acolhidos os embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes para condenar a "parte contrária em honorários de sucumbência, os quais deverão ser depositados no Banco do Brasil, agência 3575-0, conta-corrente 8.141-8, CNPJ n° 33.***.***/0001-75, recurso a ser destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá – FEDPAP, nos termos do art. 4º, XXI, da lei complementar 80/94 e arts. 5º, XIX, e 168, da lei complementar estadual 121/19, voltado para a capacitação profissional dos membros da carreira e o aparelhamento da Instituição."Em contrarrazões apresentadas perante o 1º grau de jurisdição o embargado requereu a rejeição dos embargos.
Após decisão rejeitando os embargos de declaração, o Juiz singular chamou o feito a ordem e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, órgão competente para análise dos aclaratórios.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, busca a embargante, através da Defensoria Pública, sanar alegada omissão na decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de sua prejudicialidade.
Aduz, em resumo, que o decisum foi omisso ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, considerando que mesmo nas hipóteses de desistência pelo autor é cogente a fixação de tal verba.
A respeito da matéria, o art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
A norma contida neste dispositivo institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e da verba honorária compete aquele que é vencido na demanda.A nova codificação processual civil inovou quanto ao tema – honorários sucumbenciais – prevendo a possibilidade da sua incidência, também, na fase recursal, consoante disposto na parte final do art. 85, § 1º, do CPC.
O § 11º, do mesmo Codex, disciplinou a questão prevendo que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".Desta forma, firmou-se o entendimento no sentido de que os honorários recursais correspondem a uma majoração da verba anteriormente fixada, ou seja, é vinculado à condenação prévia, de modo que não pode ser arbitrado de forma autônoma, além de limitar-se a "vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º, CPC).No caso em análise, verifica-se que a Juiz, nos Processo 0044932-85.2018.8.03.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito por conta da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor, sem a fixação de honorários advocatícios.
Desta decisão não houve qualquer insurgência.
Considerando esta circunstância peculiar, a impedimento a aplicação das disposições no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que o dispositivo legal prevê a majoração dos honorários e, portanto, dependente de fixação prévia.
Ademais, sem o conhecimento do percentual a ser adotado no primeiro grau não há como observar os limites do §§ 2º e 3º, consoante determina o regramento legal.
A respeito da matéria, decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça: "[…]. não cabem honorários recursais na hipótese de inexistência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais […].
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ – Segunda Turma – REsp. nº 1.697.387 / RO – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – DJ de 18/12/2017)."[…]. 4.
Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5.
Registre-se que a possibilidade fixação de honorários recursais, com fundamento art. 85, 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta . 6.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integração do julgado." (STJ – Segunda Turma – EDcl no REsp. nº 1.658.414 / MG – Relator: Ministro Herman Benjamin – DJ de 09/10/2017). (destaquei)Seguindo a orientação da Corte Infraconstitucional, os tribunais estaduais decidiram:PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - APELO NÃO PROVIDO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU - ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. 1) Deve o acórdão se manifestar a respeito da fixação de honorários advocatícios em grau recursal quando expressamente requerido pelo apelado em contrarrazões recursais. 2) A possibilidade fixação de honorários recursais, com fundamento artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de imposição desta verba pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não arbitrada em primeiro grau de jurisdição.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 3) Opostos embargos pela apelante com a finalidade única de rediscutir matéria debatida e decidida em sede de apelação, eles devem ser rejeitados. 4) Embargos de declaração do Estado do Amapá acolhidos sem, entretanto, conferir-lhes efeitos infringentes e de Pauliany Barreiros Cardoso rejeitados. (TJAP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0021795-06.2020.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Maio de 2021, publicado no DOE Nº 91 em 27 de Maio de 2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Constatada a contradição no acórdão, justifica-se o acolhimento dos embargos para que seja afastada a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, diante da ausência de fixação pelo Juízo de primeiro grau. (TJMG - ED: 10000200466985002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Ausente omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença prolatada na origem é ilíquida e, por tal razão, restou postergado o arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo havido a fixação da verba honorária na sentença de primeiro grau, inviável o arbitramento de honorários recursais no acórdão embargado, tampouco a majoração pretendida.
Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS - ED: *00.***.*59-97 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)Neste contexto, embora sanada a omissão na análise dos honorários advocatícios recursais, inexiste motivos para sua incidência no caso em comento.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, deixando, entretanto, de conferir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000181/2021
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14/10/2021 07:31
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 12:56:56 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: YASKARA XAVIER LUCIANO LUCENA
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14/10/2021 07:30
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2021 12:56:56 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/10/2021 07:30
Decisão (30/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2021
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06/10/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2021, às 13:30:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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30/09/2021 12:57
CÂMARA ÚNICA
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30/09/2021 12:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração opostos por K. M. Gomes da Silva – ME aduzindo existir omissão na decisão que extingui o processo sem resolução do mérito em decorrência da sua prejudicialidade, eis que extinta a ação de execuç
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29/09/2021 10:01
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 10:01:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/09/2021 10:01
Conclusão
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29/09/2021 08:33
GABINETE 01
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29/09/2021 08:32
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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29/09/2021 07:38
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 07:38:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/09/2021 10:51
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2021 09:17
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 09:17:21, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/09/2021 10:10
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/09/2021 10:09
Remetam-se os autos à 2ª instância para apreciação dos aclaratórios propostos à ordem [88] e e contrarrazoados à ordem [92].
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22/09/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Assiste razão à DPE. Remetam-se os autos à 2ª instância para apreciação dos aclaratórios propostos à ordem [88] e e contrarrazoados à ordem [92].
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21/09/2021 16:43
Conclusos.
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21/09/2021 16:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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20/09/2021 20:57
Chamamento do feito à ordem, remessa dos autos ao órgão julgador para julgamento dos EDCL - DPE-AP
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15/09/2021 12:26
Decurso de Prazo DJE
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07/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/07/2021 18:16:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/08/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/07/2021 18:16:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008646-40.2020.8.03.0001 Parte Autora: K M GOMES DA SILVA - ME Defensor(a): YASKARA XAVIER LUCIANO LUCENA - *20.***.*23-93 Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.Com efeito, a questão suscitada pelo embargante, não houve obscuridade, omissão, contradição e erro material, motivo pelo qual não vislumbro presente nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração do art. 1.022 do CPC.Aliás, sobre a questão suscitada, importante observar que o pedido de desistência foi realizado nos autos do processo principal e os presentes embargos foram julgados antes do referido pedido.Assim, definitivamente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração para manter, em todos os seus termos, a decisão questionada.Intimem-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 11:36
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 26/07/2021 18:16:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-A
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28/07/2021 11:36
Sentença (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2021
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26/07/2021 18:16
Em Atos do Juiz.
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12/07/2021 17:17
Certifico que façom os autos conclusos.
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12/07/2021 17:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/07/2021 15:03
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-EXEQUENTE/ EMBARGADO- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/06/2021 11:41:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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16/06/2021 11:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/06/2021 11:41:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/06/2021 11:41
Nos termos da Portaria n. 001/2017/VCFP/MCP intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de dez dias.
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14/06/2021 22:43
DPE/AP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVO
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14/06/2021 22:37
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 22:37:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/06/2021 22:37
Conclusão
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11/06/2021 14:36
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/06/2021 14:36
Certifico que a decisão de ordem 74 transitou em julgado em 31/05/2021.
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06/06/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 26/05/2021 12:55:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/06/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 26/05/2021 12:55:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/06/2021 08:34
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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28/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2021 em 28/05/2021.
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27/05/2021 18:43
Registrado pelo DJE Nº 000092/2021
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27/05/2021 10:00
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 26/05/2021 12:55:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor
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27/05/2021 09:59
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2021
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26/05/2021 23:05
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 23:05:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/05/2021 12:56
CÂMARA ÚNICA
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26/05/2021 12:55
Em Atos do Desembargador. Considerando a extinção da ação principal, bem como a manifestação das partes (# 67 e 69), extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
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26/05/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 09:54:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2021 09:54
Conclusão
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25/05/2021 13:35
GABINETE 01
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25/05/2021 13:34
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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24/05/2021 10:31
Manifestação
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19/05/2021 12:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/05/2021 15:56
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-EXEQUENTE-APELADO
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15/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:44:39 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:44:39 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/05/2021 12:18
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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06/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008646-40.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: K M GOMES DA SILVA - ME Defensor(a): YASKARA XAVIER LUCIANO LUCENA - *20.***.*23-93 Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Considerando a extinção do processo principal (Execução Fiscal nº 0044932-85.2018.8.03.0001), inclusive com os autos já arquivados, manifestem-se as partes acerca do interesse recursal. -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
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05/05/2021 11:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:44:39 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/05/2021 11:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/05/2021 13:44:39 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: YASKARA XAVIER
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05/05/2021 11:10
Despacho (04/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 09:33
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:33:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/05/2021 13:51
CÂMARA ÚNICA
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04/05/2021 13:44
Em Atos do Desembargador. Considerando a extinção do processo principal (Execução Fiscal nº 0044932-85.2018.8.03.0001), inclusive com os autos já arquivados, manifestem-se as partes acerca do interesse recursal.
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03/05/2021 12:40
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 12:40:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/05/2021 12:40
Conclusão
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03/05/2021 06:50
GABINETE 01
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03/05/2021 06:49
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des.Gilberto Pinheiro - Relator.
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20/04/2021 08:37
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 08:37:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/04/2021 13:00
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2021 12:54
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: K M GOMES DA SILVA - ME. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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19/04/2021 12:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2380680 - Protocolado(a) em 19-04-2021 às 12:46
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19/04/2021 12:46
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 12:46:21, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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19/04/2021 09:18
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/04/2021 12:00
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da apresentação de contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao TJAP.
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15/04/2021 09:45
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-CONTRARRAZÕES AO APELO
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16/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 17:25:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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06/03/2021 08:41
Notificação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 17:25:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/03/2021 17:25
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à Apelação juntada à ordem 39.Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá.Cumpra-se.
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22/02/2021 06:18
Certifico que finalizo histórico em aberto.
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22/02/2021 01:11
DPE/AP: APELAÇÃO DECISÃO TERATOLÓGICA
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19/02/2021 18:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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19/02/2021 18:20
Decurso de Prazo.
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06/12/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/08/2020 16:30:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/11/2020 12:26
Certifico que o feito aguarda aguarda notificação positiva.
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26/11/2020 12:24
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/08/2020 16:30:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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25/11/2020 10:29
Em Atos do Juiz. DEFIRO o pleito pugnado à ordem Proceda-se à S.U. com o cadastro da Defensora Yáskara Xavier Luciano Lucena como patrona da embargante, eis que representada pela DPE.Após, renove-se a intimação da sentença prolatada à ordem 18.Cumpra
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11/11/2020 09:11
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
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11/11/2020 00:14
DPE/AP: HABILITAÇÃO DE DEFENSORA COM ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NESTA VARA CONFORME OFÍCIO ENCAMINHADO DESDE 03/08/2020
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28/10/2020 10:20
Certifico que a execução fiscal (0044932-85.2018.8.03.0001) foi sentenciada, encontrando-se arquivada. Diante disto faço o presente feito concluso para deliberação quanto ao seu aquivamento.
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28/10/2020 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/10/2020 10:10
Certifico que a sentença transitou em julgado em 28/10/2020 em relação às partes.
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28/10/2020 10:10
Decurso de Prazo
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05/10/2020 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2020 em 05/10/2020.
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02/10/2020 14:33
Registrado pelo DJE Nº 000180/2020
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01/10/2020 15:44
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS
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01/10/2020 15:43
Sentença (04/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2020
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09/09/2020 09:40
Certifico que as partes goza do prazo em dobro.
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17/08/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/08/2020 16:30:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/08/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/08/2020 16:30:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/08/2020 10:45
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/08/2020 16:30:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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04/08/2020 16:30
Em Atos do Juiz.
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02/07/2020 08:25
Certifico que encaminho os autos conclusos, conforme MO 15
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02/07/2020 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/07/2020 16:41
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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17/06/2020 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/06/2020 07:40
Certifico que encaminho os autos conclusos
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07/06/2020 11:39
Réplica - DPE/AP
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01/06/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2020 12:31:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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22/05/2020 12:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/05/2020 12:31:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor
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22/05/2020 12:31
Nos termos do artigo 10, III, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 08.
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07/05/2020 10:53
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-EXEQUENTE/ EMBARGADO- CONTESTAÇÃO
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20/03/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 19:02:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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10/03/2020 10:18
Nº único da Justiça 0044932-85.2018.8.03.0001 - Trata-se de embargos a execução fiscal
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10/03/2020 10:10
Notificação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 19:02:22 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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06/03/2020 19:02
Em Atos do Juiz. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por K M GOMES DA SILVA - ME, em face do Município de Macapá, patrocinado pela Defensoria Pública (Curadoria Especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC.), em relação ao feito nº 0044932-85.2
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04/03/2020 07:40
Tombo em 04/03/2020.
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04/03/2020 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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03/03/2020 16:28
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0044932-85.2018.8.03.0001 - Protocolo 2025752 - Protocolado(a) em 03-03-2020 às 16:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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