TJAP - 6011147-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011147-20.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA REQUERIDO: BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Pretende o credor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem previsão própria no novo CPC e deve ser distribuído por meio de incidente, uma vez que a instauração do incidente suspende o curso da execução, conforme art. 133, § 3º do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte exequente para apresentar seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser distribuído no PJe por dependência a este feito, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, devendo a parte interessada selecionar a classe/código 12119 (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica) e o assunto/código 4939.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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22/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011147-20.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA REQUERIDO: BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa de bens via SISBAJUD em busca e ativos financeiros em nome da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que houve pesquisa por ativos neste sistema juntada aos autos em 24/03/2025, ao ID 17535039, ou seja, menos de 5 meses atrás.
A jurisprudência entende ser possível a reiteração de busca por bens via SISBAJUD, porém, desde que observada a razoabilidade em relação ao prazo entre duas consultas.
Confira-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0014446-86.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO (A): IOLANDA SILVA DE LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS .
SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
FUNCIONALIDADE AUTOMATIZADA "TEIMOSINHA" .
RECURSO PROVIDO. 1. É possível a renovação de pesquisas patrimoniais através dos sistemas SisbaJud, InfoJud e Renajud, quando transcorrido prazo razoável desde a última diligência, mesmo na ausência de indícios de alteração da situação financeira do devedor, conforme jurisprudência do STJ. 2 .
A funcionalidade denominada "teimosinha" do sistema SisbaJud, que permite a reiteração automatizada de ordens de bloqueio por até 30 dias, é uma medida que visa garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente. 3.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais, violou os princípios da razoabilidade e da efetividade processual, justificando-se a sua reforma. 4 .
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0014446-86.2024.8 .17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00144468620248179000, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, deveria a parte exequente aguardar o prazo razoável de 1 (um) ano para requerer nova pesquisa, ou trazer elementos que indiquem efetiva mudança na situação patrimonial da parte executada e que demonstrem ser a pesquisa em questão uma diligência com potencial para retornar frutos, o que não ocorreu.
Portanto, indefiro o pleito da parte exequente para nova pesquisa SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos requerimentos de diligências úteis ao andamento da ação, sob pena de suspensão do feito.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011147-20.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA REQUERIDO: BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Pretende a parte credora a inclusão do nome da parte devedora no SERASA, via SERASAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD.
A inclusão do nome da parte devedora no SERASA encontra permissivo legal no art. 782, §2º do Código de Processo Civil, que dispõe que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Ressalte-se que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora (BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-63) no SERASA, via SERASAJUD.
De igual maneira, promova-se consulta da última DIRPJ via INFOJUD.
Efetivada a inscrição e juntado o espelho de consulta, intimar a parte credora para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 16:50
Juntada de Informações
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22/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BPS COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 15:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/06/2024 10:54
Expedição de Carta.
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24/06/2024 10:53
Expedição de Carta.
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21/06/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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