TJAP - 0052389-32.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MIRANDA DA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLUZIA DA SILVA MACHADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0052389-32.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA DA FONSECA REQUERIDO: HANNA PRISCILA DA SILVA NERY A S.
Exa. o Juiz de Direito NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá - COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL - R$ 578,69 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONTA JUDICIAL Nº: 2100119845554 DATA DO DEPÓSITO: 18/06/2025 DEPOSITANTE: HANNA PRISCILA DA SILVA NERY - CPF: *18.***.*86-31 FAVORECIDA: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA DA FONSECA - CPF: *08.***.*96-53 e/ou sua ADVOGADA: MARLUZIA DA SILVA MACHADO - CPF: *16.***.*80-05 Macapá / AP, 24 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz Titular da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
24/06/2025 11:14
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLUZIA DA SILVA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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05/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 0052389-32.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA DA FONSECA REQUERIDO: HANNA PRISCILA DA SILVA NERY SENTENÇA Relatório dispensado.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Hanna Priscila da Silva Nery, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando impenhorabilidade em razão da natureza salarial.
Conforme se verifica na certidão de id. 17519483, foi bloqueado o valor total de R$ 1.928,98 (Mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) via sistema SISBAJUD, tendo a parte executada comprovado que tais valores decorrem de verba salarial, motivo pelo qual gozam da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.
No entanto, ainda que reconhecida sua natureza alimentar, a jurisprudência pacífica admite a relativização da impenhorabilidade, desde que respeitado o princípio do mínimo existencial, notadamente quando presentes infrutíferas tentativas de satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do Amapá já se posicionaram no sentido de que é cabível a penhora de até 30% da remuneração líquida do devedor, de forma a compatibilizar o direito à subsistência com o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 2) Agravo parcialmente provido apenas para limitar a penhora a 30% de sua remuneração. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0004634-49.2021.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Julho de 2022, publicado no DOE Nº 145 em 10 de Agosto de 2022) Ademais, caso se acolhesse a tese da devedora de que seus vencimentos são 100% impenhoráveis, estaríamos chancelando um comportamento de que qualquer pessoa que, sendo assalariada, possa gastar todas as suas rendas e deixe de pagar todas as suas dívidas sem qualquer justificativa.
Diante o exposto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, julgo procedente em parte os embargos apresentados pela parte executada, determinando o desbloqueio dos valores e liberando em favor da executada o percentual de 70%.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada, para liberar em favor da parte executada Hanna Priscila da Silva Nery o percentual de 70% do valor bloqueado em id. 17519483.
Sem custas e honorários eis que ausente a má-fé.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 1.928,98 (mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) , expedindo-se alvará correspondente a 30% do montante (R$ 578,69) em favor da parte credora Carlos Alexandre Miranda da Fonseca e de R$ 1.350,28 (70%) em favor da parte executada Hanna Priscila da Silva Nery.
Sem prejuízo, considerando que ainda há saldo remanescente para quitar a dívida, intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
22/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARLUZIA DA SILVA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2024 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
22/07/2024 08:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MIRANDA DA FONSECA em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de HANNA PRISCILA DA SILVA NERY em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
19/12/2023 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
07/12/2023 10:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARLUZIA DA SILVA MACHADO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLUZIA DA SILVA MACHADO em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
22/06/2023 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
11/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
08/03/2023 09:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
-
09/02/2023 19:05
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
09/02/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 01:00
Publicado Agendamento de audiencia em 20/12/2022.
-
19/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 às 09:00:00; 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL.
-
29/11/2022 11:51
Processo Autuado
-
25/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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