TJAP - 0009270-55.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:22
Decorrido prazo de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:46
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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02/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0009270-55.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] EXEQUENTE: FERNANDO FURRIEL ABRONHERO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA A S.
Exa. o Juiz de Direito ROBSON TIMÓTEO DAMASCENO, da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: BANCO DO BRASIL S/A Nº DA CONTA JUDICIAL: 1500124116848 Nº DA GUIA: 20.***.***/1683-08 VALOR A SER LEVANTADO: R$ R$ 4.848,38, (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).
FAVORECIDA: sociedade advocatícia WARWICK PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PESSOA JURÍDICA, inscrita sob o CNPJ nº 35.***.***/0001-07.
Macapá / AP, 26 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:08
Expedição de Alvará.
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25/05/2025 02:01
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0009270-55.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FERNANDO FURRIEL ABRONHERO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0001033-93.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18543406).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.848,38, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimar via DJEN.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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13/03/2025 08:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
13/03/2025 08:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/03/2025 08:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
13/03/2025 08:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
06/03/2025 20:22
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/03/2025 20:22
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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06/03/2025 20:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/02/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 04:12
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/06/2021 07:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/06/2021 17:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
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08/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 23/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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16/04/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2021 10:06
Indeferimento
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25/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 25/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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18/03/2021 07:49
Conclusos para decisão
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18/03/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 17:21
Outras Decisões
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14/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
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14/03/2021 17:50
Processo Autuado
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12/03/2021 11:00
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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