TJAP - 0009942-97.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/10/2023 09:23
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/10/2023 08:26:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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06/10/2023 08:27
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/10/2023 08:26:52 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/10/2023 08:26
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do Estado do Amapá para ciência da expedição da Certidão de Dívida Ativa - CDA constante #268, para as providências cabíveis.
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06/10/2023 08:24
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS - emitido(a) em 06/10/2023
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01/09/2023 19:00
Em Atos do Juiz. Expeça-se a certidão de dívida ativa e, após as diligências de praxe, arquivem-se.
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30/08/2023 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/08/2023 07:46
Decurso de prazo, em 03/07/2023 (#264), para a parte Autora efetuar o pagamento das custas finais de ordem 19, razão pela qual, nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria nº 001/2017, faço os autos conclusos.
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17/06/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/06/2023 14:00:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor). Nos termos da decisão de ordem 255, intimo a parte devedora para o recolhim
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07/06/2023 14:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/06/2023 14:00:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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07/06/2023 14:00
Nos termos da decisão de ordem 255, intimo a parte devedora para o recolhimento, no prazo de 10 dias, das custas finais de mov. 259.
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07/06/2023 10:36
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2023, às 10:36:01, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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05/06/2023 10:21
Remessa
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05/06/2023 10:19
Faço juntada a estes autos da guia das custas remanescentes.
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26/05/2023 10:42
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2023, às 10:42:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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24/05/2023 12:42
CONTADORIA - MACAPÁ
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24/05/2023 12:41
Certifico que os autos serão encaminhados à contadoria deste Juízo.
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14/02/2023 18:00
Em Atos do Juiz. À contadoria judicial para a apuração das custas finais. Após, intime-se a parte devedora para o recolhimento no prazo de 10 dias. Com a comprovação de pagamento, arquivem-se os autos.
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06/02/2023 08:41
Decurso de prazo, em 16/11/2023 (#251/252), para as partes se manifestarem sobre o retorno dos autos do TJAP, mantendo-se inerteS, razão pela qual, faço os autos conclusos.
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06/02/2023 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2022 18:03:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/10/2022 06:40
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2022 18:03:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/10/2022 08:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2022 18:03:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MA
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06/10/2022 08:23
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2022 18:03:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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04/08/2022 18:03
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o retorno dos autos a este juízo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
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21/07/2022 16:33
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2022, às 16:27:48, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/07/2022 16:33
Conclusão
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20/07/2022 13:26
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/07/2022 13:25
Certifico que faço remessa dos autos ao Juízo de origem.
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11/07/2022 09:13
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 09:23:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/07/2022 09:31
CÂMARA ÚNICA
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08/07/2022 09:31
Certificoo que os presentes autos serão encaminhados para a secretaria da câmara única, tendo em vista a certidão de trânsito de mov. #240.
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08/07/2022 09:29
Certifico que o Acórdão de mov. 230 transitou em julgado em 08/07/2022.
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07/07/2022 09:04
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual interposição de recurso pela parte interessada.
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01/07/2022 10:09
Rotina realizada para regularizar histórico de movimentos anteriores.
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23/06/2022 06:01
Intimação (Pedido de inclusão em pauta virtual na data: 25/04/2022 15:59:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2022 em 14/06/2022.
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13/06/2022 20:01
Registrado pelo DJE Nº 000106/2022
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13/06/2022 14:17
Notificação (Pedido de inclusão em pauta virtual na data: 25/04/2022 15:59:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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13/06/2022 14:17
Acórdão (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2022
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13/06/2022 14:10
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2022, às 14:11:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/06/2022 14:07
TRIBUNAL PLENO
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13/06/2022 09:49
Em Atos do Desembargador.
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08/06/2022 08:25
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2022, às 08:25:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/06/2022 08:25
Conclusão
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08/06/2022 07:53
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/06/2022 07:53
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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08/06/2022 07:52
Remessa cancelada com reversão de metas
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07/06/2022 14:38
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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07/06/2022 14:31
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 98ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/05/2022 a 02/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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06/06/2022 13:57
Rotina para regularizar histórico de movimentos anteriores.
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19/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/05/2022 08:00 até 02/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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18/05/2022 15:22
Pauta de Julgamento (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2022
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18/05/2022 15:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 98, realizada no período de 27/05/2022 08:00:00 a 02/06/2022 23:59:00
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16/05/2022 13:55
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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26/04/2022 13:22
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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26/04/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 12:25:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/04/2022 12:00
TRIBUNAL PLENO
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25/04/2022 15:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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25/04/2022 13:31
Certifico que promovo a alteração da relatoria tendo em vista a interposição de Agravo interno contra decisão desta Vice-Presidência.
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25/04/2022 07:54
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 07:54:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/04/2022 07:54
Conclusão
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19/04/2022 11:01
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/04/2022 11:00
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete da Vice-Presidência.
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19/04/2022 10:48
Juntada de CONTRAMINUTA
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24/03/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/03/2022 11:29:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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23/03/2022 08:01
Rotina gerada unicamente para regularização do histórico de mov. #204.
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15/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2022 em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Não sendo o caso de proferir juízo de retratação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no mov. 187.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000046/2022
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14/03/2022 11:51
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/03/2022 11:29:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/03/2022 11:51
Decisão (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2022
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14/03/2022 10:57
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 10:57:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/03/2022 09:57
TRIBUNAL PLENO
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11/03/2022 11:29
Em Atos do Desembargador. Não sendo o caso de proferir juízo de retratação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no mov. 187.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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11/03/2022 09:43
Conclusão
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11/03/2022 09:43
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 09:43:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/03/2022 08:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/03/2022 08:30
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete da Vice-Presidência.
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10/03/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 14:15:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/03/2022 13:25
TRIBUNAL PLENO
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10/03/2022 13:21
Certifico que, nesta data, procederei a remessa dos presentes autos ao TRIBUNAL PLENO.
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08/03/2022 17:01
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 1855 a 188.
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04/03/2022 12:19
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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26/02/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 10/02/2022 16:25:23 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/02/2022 16:51
AGRAVO INTERNO.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 03/02/2022 09:33:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
APELO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão autoral de que a remuneração do servidor incida como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno não encontra respaldo na legislação de regência; 2) Nos termos do art. 230 da LC 84/2011-PMM, "Será pago aos Inspetores e Guardas Municipais por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." ; 3) A ausência de norma autorizativa do pagamento de adicional noturno, com cálculo incidindo sobre o valor da remuneração, impossibilita o deferimento do pleito pelo judiciário.
Precedentes; 4) Recurso conhecido e não provido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA EM ÂMBITO INADEQUADO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) O acréscimo de 25% referente ao adicional noturno incidirá sobre a "hora normal" do guarda municipal, conforme legislações específicas (art.230 da LC nº 084/2011-PMM, c/c art. 95 da LC nº 122/2018 - PMM); 3) Não existe omissão ou contradição se o Acórdão deixou claro que a base de cálculo do adicional noturno é o vencimento básico (referência para diversas outras gratificações e adicionais) em razão da ausência de legislação específica que disponha de forma diversa; 4) Tendo o Acórdão embargado examinado as provas constantes dos autos, em cortejo com a lei e jurisprudência que versam sobre a matéria, resta desautorizado o provimento dos embargos de declaração interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado; 5) O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; 6) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Nas razões recursais, o recorrente apresentou argumentos sobre a repercussão geral e sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 7°, inciso IX e o artigo 39, §3º da Constituição Federal, uma vez que negou o pagamento do adicional noturno calculado sobre a remuneração.
Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MUNICÍPIO DE MACAPÁ apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso.ADMISSIBILIDADE:O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado.A tempestividade foi atendida e o preparo devidamente pago.Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Da detida análise das razões recursais em cotejo com o teor do acórdão recorrido, constata-se que a discussão seja em torno da base de cálculo para o cálculo do adicional noturno devido aos guardas municipais do Município de Macapá, razão pela qual a matéria se amolda in totum ao Tema 654 do Pretório Excelso, no qual não foi reconhecida a repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Confira-se:"654 – Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina"Eis a ementa do acórdão do Leading Case:"ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013)Assim, em obediência a este precedente qualificado, conclui-se que, em se tratando de discussão sobre a base de cálculo de adicional noturno, o seguimento de eventual Recurso Extraordinário deve ser negado, posto que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Pretório Excelso, por figurar como questão infraconstitucional.A propósito, cumpre-se enfatizar que o acórdão se fundou na legislação local (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 84/2011-PMM), consoante consignando na ementa retro destacada.Destarte, incide in casu a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil.
Verbis:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a do CPC, nega-se seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 14:54
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 10/02/2022 16:25:23 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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16/02/2022 09:51
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 10/02/2022 16:25:23 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICI
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16/02/2022 09:50
Decisão (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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15/02/2022 00:18
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 00:22:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/02/2022 09:49
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2022 16:25
Em Atos do Desembargador. RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C
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10/02/2022 10:12
Conclusão
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10/02/2022 10:12
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 10:11:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/02/2022 13:40
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/02/2022 13:39
Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 173), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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09/02/2022 09:41
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
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08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Visto etc.,Cuida-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS (evento nº 133), no qual requereu a gratuidade judiciária nesta fase recursal, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios.
Juntou, com o recurso, contracheque da Prefeitura Municipal de Macapá, onde exerce o cargo de Guarda Civil Municipal de Macapá.Em despacho de mov. 149, em razão da fundada dúvida sobre a alegada insuficiência de recursos declarada pela recorrente, determinou-se a sua intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência.
A recorrente, por sua vez, atravessou petição (mov. 158), aduzindo possuir despesas mensais inadiáveis pela qual afirma não estar em condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Juntou ainda documentos outros documentos para embasar sua afirmação, inclusive contracheque em que consta renda líquida de R$ 5.994,99.É o breve relato.
Decido.É certo que a sistemática do Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é bastante para que se defira o benefício da gratuidade judiciária.
Todavia, da leitura do § 3º do art. 99 do CPC, extrai-se que, se houver elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, antes de decidir, o juiz determinará que a parte comprove os requisitos.
Como retro anotado, no caso concreto, após intimada para comprovar a hipossuficiência, a recorrente juntou documentos visando comprovar sua situação.Contudo, o contracheque juntado pela recorrente comprova a suficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ademais, tem-se que a Recorrente recolheu as custas iniciais (evento #15), o que corrobora ainda mais sua suficiência financeira.Com efeito, essas particularidades evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do art. 99, §2º do CPC, o que, aliado ao fato de a recorrente não haver se desincumbido de comprovar os requisitos legais, impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária nessa fase recursal.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente PEDRO DOS SANTOS.Por conseguinte, intime-se a recorrente, na pessoa do advogado constituído, para providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, § 2º, do mesmo Codex.Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 14:53
Intimação (Indeferimento na data: 03/02/2022 09:33:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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07/02/2022 13:43
Decisão (03/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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07/02/2022 13:42
Notificação (Indeferimento na data: 03/02/2022 09:33:31 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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07/02/2022 13:38
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 13:37:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/02/2022 10:38
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 09:33
Em Atos do Desembargador. Visto etc.,Cuida-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS (evento nº 133), no qual requereu a gratuidade judiciária nesta fase recursal, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas judicia
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31/01/2022 14:58
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 14:58:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2022 14:58
Conclusão
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31/01/2022 11:33
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/01/2022 11:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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31/01/2022 11:22
Remessa cancelada com reversão de metas
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28/01/2022 23:18
Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 158), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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28/01/2022 16:14
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA GRATUIDADE.
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10/12/2021 13:43
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 154.
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02/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2021 em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Interposto Recurso Extraordinário no evento 133, o recorrente disse que lhe foi deferida a gratuidade da assistência judiciária, porém não apontou o mov. processual onde consta a decisão.
Em análise dos autos do processo, ao contrário, tem-se que a parte autora recolheu as custas iniciais (evento 15), não fazendo jus, por ora, ao deferimento do benefício para o fim de recorrer do acórdão desta Corte.
O recorrente é patrocinado por advogado particular e não trouxe elementos necessários aptos a comprovar eventual hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual impõe-se que comprove a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas processuais.Ante o exposto, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos autorizadores da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício ou, se o caso, junte o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/12/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000210/2021
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01/12/2021 14:46
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2021 11:52:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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01/12/2021 12:05
Notificação (Outras Decisões na data: 29/11/2021 11:52:04 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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01/12/2021 12:04
Decisão (29/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2021
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01/12/2021 11:53
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 11:54:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/12/2021 08:51
CÂMARA ÚNICA
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29/11/2021 11:52
Em Atos do Desembargador. Interposto Recurso Extraordinário no evento 133, o recorrente disse que lhe foi deferida a gratuidade da assistência judiciária, porém não apontou o mov. processual onde consta a decisão. Em análise dos autos do processo, ao cont
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29/11/2021 08:02
Conclusão
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29/11/2021 08:02
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 08:02:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/11/2021 17:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/11/2021 17:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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18/11/2021 11:15
Juntada de CR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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09/11/2021 18:00
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 141.
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04/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2021 10:51:20 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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26/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 25/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS, no prazo legal. -
25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
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25/10/2021 17:40
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2021 10:51:20 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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25/10/2021 10:53
Rotinas processuais (25/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2021
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25/10/2021 10:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2021 10:51:20 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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25/10/2021 10:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2021 10:51:20 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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25/10/2021 10:51
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS, no prazo legal.
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15/10/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 20/09/2021 10:44:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/10/2021 15:14
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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06/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2021 em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA EM ÂMBITO INADEQUADO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) O acréscimo de 25% referente ao adicional noturno incidirá sobre a "hora normal" do guarda municipal, conforme legislações específicas (art.230 da LC nº 084/2011-PMM, c/c art. 95 da LC nº 122/2018 - PMM); 3) Não existe omissão ou contradição se o Acórdão deixou claro que a base de cálculo do adicional noturno é o vencimento básico (referência para diversas outras gratificações e adicionais) em razão da ausência de legislação específica que disponha de forma diversa; 4) Tendo o Acórdão embargado examinado as provas constantes dos autos, em cortejo com a lei e jurisprudência que versam sobre a matéria, resta desautorizado o provimento dos embargos de declaração interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado; 5) O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento; 6) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e JAYME FERREIRA (Vogal).80ª Sessão Virtual, realizada de 03 a 09 de Setembro de 2021. -
05/10/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000176/2021
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05/10/2021 17:47
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 20/09/2021 10:44:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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05/10/2021 14:50
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 20/09/2021 10:44:49 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/10/2021 14:49
Acórdão (20/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2021
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27/09/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 09:20:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/09/2021 11:55
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2021 10:44
Em Atos do Desembargador.
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15/09/2021 08:05
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 08:05:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2021 08:05
Conclusão
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14/09/2021 14:56
GABINETE 07
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14/09/2021 14:47
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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10/09/2021 09:09
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 80ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/09/2021 a 09/09/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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26/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/09/2021 08:00 até 09/09/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2021 em 26/08/2021.
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25/08/2021 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000151/2021
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25/08/2021 16:12
Pauta de Julgamento (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2021
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25/08/2021 16:10
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 80, realizada no período de 03/09/2021 08:00:00 a 09/09/2021 23:59:00
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20/08/2021 16:12
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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20/08/2021 09:42
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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05/08/2021 12:47
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 108.
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05/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 13/08/2021 08:00 até 19/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2021 em 05/08/2021.
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04/08/2021 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000137/2021
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04/08/2021 18:06
Pauta de Julgamento (13/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2021
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04/08/2021 18:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 77, realizada no período de 13/08/2021 08:00:00 a 19/08/2021 23:59:00
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04/08/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 09:16:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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03/08/2021 10:42
CÂMARA ÚNICA
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03/08/2021 09:51
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/07/2021 08:15
Conclusão
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12/07/2021 08:15
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2021, às 08:15:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2021 15:33
GABINETE 07
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09/07/2021 15:32
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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07/07/2021 12:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/06/2021 14:15
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 98.
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24/06/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/06/2021 10:43:53 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/06/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS e não-provido na data: 08/06/2021 13:59:52 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu)
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17/06/2021 13:11
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 96.
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15/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2021 em 15/06/2021.
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14/06/2021 22:21
Registrado pelo DJE Nº 000101/2021
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14/06/2021 13:14
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 88.
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14/06/2021 13:13
Despacho (11/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2021
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14/06/2021 13:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/06/2021 10:43:53 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/06/2021 09:07
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 09:07:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/06/2021 07:36
CÂMARA ÚNICA
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11/06/2021 10:43
Em Atos do Desembargador. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
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11/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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10/06/2021 14:11
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 14:11:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/06/2021 14:11
Conclusão
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10/06/2021 11:56
GABINETE 07
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10/06/2021 11:55
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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10/06/2021 11:51
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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09/06/2021 15:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO
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09/06/2021 13:09
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS e não-provido na data: 08/06/2021 13:59:52 - GABINETE 07) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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09/06/2021 11:53
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 74 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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09/06/2021 11:49
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS e não-provido na data: 08/06/2021 13:59:52 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macap
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09/06/2021 11:49
Acórdão (08/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2021
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09/06/2021 08:43
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 08:43:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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08/06/2021 14:56
CÂMARA ÚNICA
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08/06/2021 13:59
Em Atos do Desembargador.
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24/05/2021 07:34
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 07:34:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/05/2021 07:34
Conclusão
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21/05/2021 10:10
GABINETE 07
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21/05/2021 10:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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21/05/2021 08:20
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 65ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/05/2021 a 20/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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06/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/05/2021 08:00 até 20/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009942-97.2020.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
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05/05/2021 17:15
Pauta de Julgamento (14/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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05/05/2021 17:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 65, realizada no período de 14/05/2021 08:00:00 a 20/05/2021 23:59:00
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30/04/2021 13:52
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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29/04/2021 11:29
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 11:29:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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29/04/2021 08:15
CÂMARA ÚNICA
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28/04/2021 12:53
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/04/2021 13:32
Conclusão
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22/04/2021 13:32
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 13:32:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/04/2021 13:27
GABINETE 07
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22/04/2021 12:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 12:13:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/04/2021 10:20
CÂMARA ÚNICA
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22/04/2021 10:14
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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22/04/2021 10:14
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2384189 - Protocolado(a) em 22-04-2021 às 10:02
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22/04/2021 10:02
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2021, às 10:02:04, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/04/2021 02:35
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/04/2021 02:34
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, remetam-se estes autos ao TJAP.
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19/04/2021 10:33
CR DE APELAÇÃO
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12/04/2021 08:55
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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09/04/2021 10:12
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS. (MO 39)
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26/03/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/03/2021 12:16:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/03/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/03/2021 17:36:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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16/03/2021 12:16
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/03/2021 12:16:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/03/2021 12:16
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte requerida, constante no movimento de ordem nº 42.
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15/03/2021 11:14
Apelação
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15/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2021 em 15/03/2021.
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12/03/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000044/2021
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12/03/2021 15:59
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/03/2021 17:36:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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12/03/2021 13:23
Sentença (11/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/03/2021
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12/03/2021 13:23
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/03/2021 17:36:43 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
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11/03/2021 17:36
Em Atos do Juiz.
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11/01/2021 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/01/2021 10:55
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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08/01/2021 22:42
Em Atos do Juiz. Processo em ordem. Não há nulidade a declarar ou irregularidade a sanar.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO PEDRO DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ.Alega, em síntese, que é servidor da Guarda Municipal de Macapá
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17/11/2020 11:28
Conclusos.
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17/11/2020 11:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/11/2020 17:29
MANIFESTAÇÃO E PROVAS
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12/11/2020 09:07
Certifico que finalizo mov. em aberto.
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05/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:44:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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29/10/2020 11:52
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos prazo para a parte ré manifestar-se.
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28/10/2020 15:13
Manifestação
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26/10/2020 17:50
Intimação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:44:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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26/10/2020 16:08
Notificação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:44:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/10/2020 16:08
Notificação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:44:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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22/10/2020 21:44
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não o tenham feito na Inicial, na Defesa ou na Réplica.
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14/10/2020 10:49
Decurso de Prazo Intimação (Outras Decisões na data: 14/08/2020 18:08:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/10/2020 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/08/2020 18:08:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/08/2020 12:59
Notificação (Outras Decisões na data: 14/08/2020 18:08:39 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/08/2020 18:08
Em Atos do Juiz. Tratando-se de direito indisponível, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
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03/08/2020 12:09
Certifico que procedi a geração desta rotina para regularização do andamento processual.
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28/07/2020 11:37
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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28/07/2020 10:05
Decurso de Prazo
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28/07/2020 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/07/2020 13:42
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/07/2020 23:14:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/07/2020 11:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/07/2020 23:14:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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02/07/2020 23:14
Em Atos do Juiz. Requer o autor, a gratuidade de justiça alegando que não poder arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento seu e de sua família. Juntou a guia de custas e comprovante de rendimentos, a partir dos quais, decido: Defir
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04/06/2020 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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04/06/2020 10:40
Manifestação
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02/06/2020 12:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2020 13:39:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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01/06/2020 21:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2020 13:39:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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18/03/2020 13:39
Em Atos do Juiz. Requer, a parte autora, seja deferido o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito: 1) juntar a guia de taxa j
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11/03/2020 13:49
Tombo em 11/03/2020.
-
11/03/2020 13:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
-
11/03/2020 13:42
MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 13:41
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2035930 - Protocolado(a) em 11-03-2020 às 13:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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