TJAM - 0600624-07.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Vaneia Costa Martins em face de Banco Bradesco S.A.
Sentença de item 24.1 condenou a requerida a pagar o valor de R$ 4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
A autora iniciou o cumprimento de sentença conforme item 45.1.
Em manifestação de item 49.1, a exequente requereu a penhora online do valor de R$ 5.171,93 (cinco mil cento e setenta e um reais e noventa e três centavos), incluído de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Outrossim, a parte executada comprovou o pagamento de R$ 4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) conforme manifestação de item 51.1.
A exequente retornou aos autos e requereu o pagamento do valor remanescente de e R$ 1.125,65 (um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sob a alegação, ipsis litteris, que Porém, Excelência, em razão de não ter pago o valor no prazo assinalado de 15 dias, como a autora já demonstrou em petição retro, o executado incorreu em multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do que rege o art. 523 §1 do Código de Processo Civil de 2015. Regularmente intimada para corrigir os cálculos conforme Decisão de item 61.1, a parte exequente apresentou manifestação de item 67.1, e requereu o pagamento de R$ 438,36 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), nos termos do 523 §1 do Código de Processo Civil e mais R$ 337,34 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) referente a atualização monetária do valor devido.
Em Decisão de item 86.1, determinou-se o pagamento do valor de R$ 438,36 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de cinco dias.
A parte executada comprovou o pagamento de R$ 404,63 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme manifestação de item 89.1, restando, portanto, saldo remanescente de R$33,73 (trinta e três reais e setenta e três centavos).
Pois bem.
Verifico que a divergência persiste acerca do valor devido em relação a aplicação da multa de 10% nos termos art. 523 §1 do Código de Processo Civil de 2015, referente a sentença de item 24.1 A exequente aponta como devido o valor de R$ 438,36 com data parâmetro do dia 12/12/2021 conforme manifestação de item 67.1 Por sua vez, a parte executada aponta como devido o valor de R$ 404,63 com data parâmetro do dia 22/06/2022.
Perlustrando os autos, verifico que a sentença de embargos foi proferia no dia 04/02/2022 conforme item 37.1, e decorrido o prazo das partes no dia 23/02/2022 conforme item 44.0.
A parte executada foi regularmente intimada do pagamento da sentença no dia 08/03/2022 conforme item 47.0.
Com efeito, importante salientar o marco temporal para fins de incidência da multa de 10% conforme art. 523 §1 do CPC, tendo como data início o trânsito em julgado da sentença.
Senão vejamos o preceito do art. 52, III da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); Em uma interpretação sistemática com o disposto no § 1º do art. 523 do novo Código de Processo Civil, o pagamento do débito deve ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, e em não o sendo deverá ser acrescido de multa de dez por cento.
Considerando que a sentença de item 24.1 foi embargada, e que tais embargos foram acolhidos no dia 04/02/2022 conforme item 37.1, verifico que as partes foram regularmente intimadas da sentença no dia 08/02/2022 conforme item 41.0 e item 42.0, todavia, deixaram transcorrer o prazo in albis conforme item 43.0 e item 44.0.
Sendo assim, o trânsito em julgado da Sentença ocorreu no dia 23/02/2022.
Desta feita, resta desarrazoado que a parte exequente tenha utilizado como data parâmetro a data em que a sentença foi proferida (dia 12/12/2021 item 24.1) e que a parte executada tenha utilizado como parâmetro a data do dia 22/06/2022, ante o trânsito em julgado da sentença que se deu no dia 23/02/2022 conforme acima demonstrado.
Ante a divergência de cálculos das partes, determino a remessa dos autos para a Contadoria, para que promovam o cálculo tão somente da aplicação da multa de 10% (523 §1 do CPC) utilizando como parâmetro a data do trânsito em julgado da sentença, qual seja o dia 23/02/2022, e o valor da condenação R$ R$ 4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) conforme sentença de item 24.1, acrescida de juros e correção monetária.
Certifique-se à Secretaria quanto ao encaminhamento dos autos ao setor de cálculo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Após cálculo apresentado, intime-se a exequente e o executado para as devidas ciências.
Cumpra-se. -
18/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação retro, item 90.1, intime-se a parte executada para manifestar-se.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por VANEIA COSTA MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de item 45.1, a parte requerente acostou o cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento de R$ 4.046, 32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos).
De forma intempestiva, o Banco réu efetuou o pagamento da quantia acima, mediante depósito em juízo (ev. 51.1), o que acarretou a cobrança da multa de 10% do valor por atraso no cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, em petição de ev. 67.1, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 438,36 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), pelo atraso, bem como de R$ 337,34 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) referente a atualização monetária do valor devido.
A parte executada, em petição de item 74.1 concordou quanto à cobrança da multa devida, mas não quanto à correção monetária alegada. É o relatório.
Passo a decidir. É inconteste que a parte executada é devedora da quantia de R$ 438,36 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), ante a aplicação da multa de 10% pelo atraso no pagamento, de forma que recai a controvérsia quanto ao crédito de R$ 337,34 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), albergado pela atualização monetária.
Pois bem.
Observa-se pela petição de item 45.1 que a exequente pugnou pelo pagamento do valor-base da condenação, sem ter sobre ele aplicado qualquer correção monetária e juros de mora, o que se subsume ter abdicado da atualização financeira a que teria direito.
O atraso no pagamento do importe devido, por sua vez, encontra-se normativamente condenado e o seu cumprimento protegido pela então multa coercitiva de 10% do valor devido, de modo que eventual nova correção monetária sobre este fato poder-se-ia configurar em bis in idem.
Nada obstante, esclareço que entendo fazer jus à parte exequente, até que não se sobrevenha a prescrição executiva, a cobrança quanto à correção monetária e os juros de mora concedidos em sentença, ainda não executados.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que apresente o correto cálculo da correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, adotando-se o valor original R$ 4.046, 32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), procedendo-se, após, com o abatimento do valor já pago.
Intime-se a parte executada para acostar aos autos o comprovante de pagamento da multa de 10%, no importe de R$ 438,36 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), no prazo de cinco dias.
Tão logo concluída a diligência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Cumpra-se. -
25/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que informe se concorda ou não com o cálculo apresentado pelo executado, no prazo de quarenta e oito horas.
Providências pela Secretaria. -
27/06/2022 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2022 03:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de item 67.1 proposta pela parte exequente.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. -
16/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2022 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANEIA COSTA MARTINS
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23/05/2022 04:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de pedido de satisfação de crédito, no bojo do cumprimento de sentença, em favor de VANEIA COSTA MARTINS contra Banco Bradesco S.A.
Constata-se, no presente caso, a intimação da executada para o pagamento voluntário, todavia não ocorreu o pagamento e nem houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença o que torna possível aplicação de multa nos moldes do art. art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo para fins de pagamento voluntário, a parte autora requer, in verbis, a intimação do executado para efetuar o pagamento da diferença de R$ 1.125,65 (um mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do 523 §1 do Código de Processo Civil de 2015.
Caso assim não proceda, requer, ainda, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo por meio do SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil.
Perscrutando os autos verifico que a Exequente incluiu no cálculo apresentado multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do que rege o art. 523 §1 do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, em se tratando de juizado especial, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Senão, vejamos: ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Assim, preliminarmente, verifico necessária a intimação da Exequente para que adeque a planilha de cálculos apresentada, devendo, portanto, excluir a segunda parte do. art. 523, § 1º, do CPC/2015, atinente aos honorários advocatícios de dez por cento.
Após, cumprida a diligência pela autora, apresentada nova planilha de cálculo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Noutro giro, no tocante à parcela incontroversa, considerando que o instrumento de procuração, item.1.3, outorga poderes ao causídico, promova-se, desde já, a expedição do alvará em favor da Dra.
Alana de Magalhães Santana, OAB-AM 12.335, CPF nº *00.***.*73-64, autorizando a transferência on-line do valor de R$ 4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) para a conta corrente nº 9352903-1, Agência 0001, Nu Pagamentos S.A.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2022 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 10:32
Decisão interlocutória
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/04/2022 04:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a manifestação retro, item 51.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos moldes do art. 526, §1° do CPC.
Cumpra-se. -
28/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2022 05:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2022 21:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANEIA COSTA MARTINS
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08/02/2022 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANEIA COSTA MARTINS
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07/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Banco Bradesco S/A. nos autos da Ação de Repetição de Indébito movido pela parte Vaneia Costa Martins.
Narra o embargante que verificou na sentença haver contradição perante a sentença, aduzindo, in verbis, que: Inegável a contradição perante a qual se encontra o embargante, haja vista que Vossa Excelência condena o banco em danos materiais no valor de R$4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), devendo o mesmo ser atualizados conforme determinado na decisão de mérito.
No entanto o referido valor já está devidamente atualizado conforme cálculo anexo pela própria parte autora. Por fim, requereu que o conhecimento dos presentes embargos para sanar a contradição existente na Decisão prolatada.
Regularmente intimada, a parte Embargada não apresentou manifestação. É o Relatório.
Decido.
Assiste razão a parte Embargante, considerando que o valor apontado pela parte Embargada foi apresentado atualizado com juros e correção no momento da propositura da ação.
Outrossim, foi deferido o pedido liminar de suspensão dos descontos consoante Decisão Interlocutória de item 6.1.
Verifico ainda, a ausência de manifestação nos autos relatando eventual descumprimento da decisão, nessa senda, eventual atualização de cálculos careceria da inclusão de novo desconto.
Portanto, acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a contradição apontada para constar no dispositivo da sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo o referido valor ser devolvido, à título de indenização, a que alude o em dobro art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) sem aplicação de juros e correções.
Fica, no mais, mantida a r.
Sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VANEIA COSTA MARTINS
-
30/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se a Embargada para, se quiser, manifestar-se acerca dos embargos opostos, a fim que seja afastada eventual alegação de cerceamento de defesa bem como evitar decisões surpresa, nos moldes do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 2.023,16 (dois mil vinte e três reais e dezesseis centavos) por serviços de cesta bancária que não anuiu, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo o referido valor ser devolvido em dobro, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 4.046,32 (quatro mil e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/12/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANEIA COSTA MARTINS
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01/12/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2021 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal e demais documentos comprobatórios. Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como oportunizo à parte autora que se manifeste quando ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341 e suplementar na OAB/AM nº A-598.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/11/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 21:14
Decisão interlocutória
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29/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2021 10:59
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de VANEIA COSTA MARTINS, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
26/10/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 05:30
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:29
Recebidos os autos
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25/10/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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