TJAP - 0005957-84.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/08/2025 18:59:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu).
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26/08/2025 10:04
Decurso de Prazo
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005957-84.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: BENEDITA BRAZÃO BANDEIRA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - *27.***.*41-87 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 56 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, em relação ao saldo remanescente, o pagamento permanecerá no aguardo na lista cronológica de pagamento, respeitada a ordem de apresentação do precatório, nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT.Intimem-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 13:14
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/08/2025 18:59:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - Réu: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador Do Município De Pra
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18/08/2025 13:13
Decisão (17/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
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17/08/2025 18:59
Em Atos do Desembargador. No movimento 56 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, em relação ao saldo remanesce
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15/08/2025 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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15/08/2025 12:42
Em razão do registro de pagamento registrado no movimento Nº 56, e, comprovantes de ordem Nº 55, faço os autos conclusos.
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15/08/2025 12:41
Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a BENEDITA BRAZÃO BANDEIRA no valor de R$ 40.787,05.
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15/08/2025 12:39
Faço juntada a estes autos do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250813111253000999
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13/08/2025 14:56
CIÊNCIA - CONCORDÂNCIA - JUNTADA DE DOCS DE PJ OPTANTE DO SIMPLES E CONTA BANCARIA PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS
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13/08/2025 11:19
Decurso de Prazo
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13/08/2025 11:19
Certifico que gravei os dados para pagamento no SISCONDJ sob o Nº 20250813111253000999
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13/08/2025 11:10
Faço juntada a estes autos do DARF para pagamento de contribuição previdenciária.
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07/08/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/07/2025 15:34:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu).
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05/08/2025 13:10
Certifico que foi gerado o alvará Nº 20250805130946000617 para criação de conta judicial no sistema SISCONDJ.
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31/07/2025 15:18
CIÊNCIA - CONCORDÂNCIA - JUNTADA DE DOCS DE PJ OPTANTE DO SIMPLES E CONTA BANCARIA PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS
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31/07/2025 08:57
Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.
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29/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2025 em 29/07/2025.
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28/07/2025 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000135/2025
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28/07/2025 12:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/07/2025 15:34:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - Réu: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador Do Município De Pra
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28/07/2025 12:26
Decisão (23/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2025
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28/07/2025 10:55
Certifico que a solicitação de informações bancárias foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0137-08.
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23/07/2025 15:34
Em Atos do Desembargador. A parte credora foi intimada por meio de seu patrono a apresentar os dados bancários, para pagamento do crédito. Todavia, se manteve silente.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Realizar pesquisa via Sisbajud, a fim
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23/07/2025 12:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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23/07/2025 12:25
A parte foi intimada para apresentar dados bancários, todavia, não apresentou (decisão Nº 32). Dessa forma, faço os autos conclusos.
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17/07/2025 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 03/07/2025 19:49:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu).
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15/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000120/2025 de 08/07/2025.
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08/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000120/2025 em 08/07/2025.
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07/07/2025 19:28
Registrado pelo DJE Nº 000120/2025
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07/07/2025 10:46
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 03/07/2025 19:49:49 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - Réu: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador Do Município
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07/07/2025 10:46
Decisão (03/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2025
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03/07/2025 19:49
Em Atos do Desembargador. A secretaria de precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.Consta nos autos o contrato de honorários.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na o
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03/07/2025 11:16
Conclusão
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03/07/2025 11:16
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2025, às 11:16:19, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/07/2025 10:52
Remessa
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03/07/2025 10:50
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
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17/06/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 08:08:47, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/06/2025 11:50
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/06/2025 11:48
Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálculo.
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05/06/2025 11:06
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 22.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005957-84.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: BENEDITA BRAZÃO BANDEIRA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - *27.***.*41-87 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato anexado à ordem 1, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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22/05/2025 09:51
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2025
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22/05/2025 09:51
Nesta data 22 de maio de 2025, às 09:59:57 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor BENEDITA BRAZÃO BANDEIRA
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20/05/2025 08:22
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
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16/05/2025 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 09:52
Certifico que nesta data faço os autos conclusos pra decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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04/10/2024 13:20
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 10
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02/10/2024 05:40
Intimação (Deferido o pedido de BENEDITA BRAZÃO BANDEIRA. na data: 01/10/2024 09:16:25 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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01/10/2024 09:47
Notificação (Deferido o pedido de BENEDITA BRAZÃO BANDEIRA. na data: 01/10/2024 09:16:25 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS
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01/10/2024 09:16
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora, à ordem 09, informou que pertence à sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 36.***.***/0001-69, optante do simples nacional, a qual foi constituída em 14/11/2019, e
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25/09/2024 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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25/09/2024 09:24
Certifico que promovo os autos para deliberação Superior da petição de ordem 09.
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24/09/2024 21:23
PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
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21/09/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/09/2024 10:26:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proc
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21/09/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/09/2024 10:26:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e de
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11/09/2024 10:26
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 11/09/2024 10:26:56 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA / Procurador Do Município De Pracuúba Réu: ANNA PAOLA DE SOU
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11/09/2024 10:26
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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11/09/2024 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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11/09/2024 10:06
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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11/09/2024 08:51
Tombo em 11-09-2024
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11/09/2024 08:51
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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