TJAP - 6000337-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
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03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000337-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSIANE MARIA ALMEIDA DOS SANTOS AFONSO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios nesta fase ante o Tema Repetitivo nº 1190.
A parte embargante requer a aplicação da tese fixada no Tema 973 do STJ, que prescreve o seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Ocorre que, como claramente indicado na decisão embargada, sem obscuridade, houve decisão recente do STJ, que revisitou a matéria e fixou o Tema Repetitivo 1190, que diz o seguinte: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Ao revisitar o tema dos honorários advocatícios em caso de pretensão executória sem impugnação o STJ modulou, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.” O pedido de cumprimento de sentença do presente processo foi protocolado em janeiro de 2025, conforme petição no ID 16525378, e o Acórdão do STJ foi publicado no DJe de 01/07/2024, de modo que por ocasião do ingresso do pedido já estava em vigor o Tema 1190 do STJ.
No entanto, a parte exequente interpôs os referidos embargos quando o Estado do Amapá já havia impugnado a execução (ID 17098028), ou seja, não seria o caso de aplicação efetiva do Tema, eis que havida a impugnação.
A decisão embargada apenas dispôs que não seria o caso de fixar os honorários antes da impugnação, como pretendia a parte exequente.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão objeto.
Considerando que a Fazenda Pública impugnou a pretensão executória, manifeste-se a parte exequente da impugnação ID 17098028, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/01/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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