TJAP - 0001027-22.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/06/2023 08:13
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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06/06/2023 08:12
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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07/03/2023 08:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/02/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 17/02/2023 12:56:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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23/02/2023 11:32
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a CELINA DOS SANTOS FERNANDES no valor de R$ 5.821.01.
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23/02/2023 11:31
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº77 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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17/02/2023 13:32
Nº: 500839311, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4/SANTANA ) - emitido(a) em 17/02/2023
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17/02/2023 13:24
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 17/02/2023
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17/02/2023 12:58
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 17/02/2023 12:56:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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17/02/2023 12:56
Ciência à parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), da expedição nos autos do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500839312, o qual aguarda assinatura pelo(a) MM(a) Magistrado(a), ressaltando-se que os autos serão arquivados após a finalização e disponibiliza
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17/02/2023 12:50
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500839311;
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10/02/2023 09:56
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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03/02/2023 07:33
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2023, às 07:33:42, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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02/02/2023 12:44
Remessa
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02/02/2023 12:43
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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02/02/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2023, às 12:43:00, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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31/01/2023 10:17
CONTADORIA - SANTANA
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31/01/2023 10:16
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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24/01/2023 11:25
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 3000115495481; R$ 5.821,01;
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13/12/2022 11:36
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000028689280
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05/12/2022 07:55
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/8579-78.
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24/11/2022 11:26
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8579-78.
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18/11/2022 08:12
Certifico que os presentes autos aguardam diligência no sistema SISBAJUD - bloqueio de RPV, de acordo com deteminação de ordem 50.
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18/11/2022 08:11
Decurso de Prazo para pagamento do RPV
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25/08/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/08/2022 12:01:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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15/08/2022 12:02
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 15/08/2022 12:01:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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15/08/2022 12:01
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008088, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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10/08/2022 13:30
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008088.
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10/08/2022 12:14
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500008088;
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02/08/2022 09:01
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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19/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/06/2022 13:34:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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09/06/2022 10:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/06/2022 13:34:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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09/06/2022 10:57
Evolução da Classe Processual
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02/06/2022 13:34
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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19/05/2022 07:32
Certifico que torno os autos conclusos em razão das petições de ordem 46 e 47;
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19/05/2022 07:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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12/05/2022 10:18
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2022 09:36
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2022 09:07
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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10/05/2022 12:12
Faço juntada a estes autos da resposta do Oficio nº 500794132
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04/05/2022 11:58
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30(trinta) dias, pela manifestação voluntária da parte autora.Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a autora para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.*
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27/04/2022 11:07
Decurso de Prazo, sem manifestação da parte exequente;
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27/04/2022 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001027-22.2021.8.03.0002 Parte Autora: CELINA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: Sobre a obrigação de fazer pelo executado, manifeste-se a parte autora informando se houve o cumprimento, em 5 dias .Int. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 09:20
Despacho (06/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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06/04/2022 13:07
Em Atos do Juiz. Sobre a obrigação de fazer pelo executado, manifeste-se a parte autora informando se houve o cumprimento, em 5 dias .Int.
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31/03/2022 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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31/03/2022 11:34
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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16/03/2022 09:02
Em face da juntada de ordem 33, aguarda-se adimplemento de obrigação pelo órgão público integrante da administração municipal.
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09/03/2022 10:33
Faço juntada a estes autos da via protocolada do Oficio Nº: 500794132
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03/03/2022 09:34
Em face da certidão de ordem 31, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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24/02/2022 18:41
Mandado
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22/02/2022 15:04
Nº: 500794132, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA ( SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 22/02/2022
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22/02/2022 10:57
MANDADO JUDICIAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 22/02/2022
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22/02/2022 10:06
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500794132; observados os termos da Lei nº 1390/2021 - PMS;
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22/02/2022 10:02
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500794128;
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15/02/2022 12:13
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para a Classe B, Nível 7, conforme s
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10/02/2022 11:16
Certifico que promovo o retorno dos autos à conclusão, conforme determinado à ordem 21;
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10/02/2022 11:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/02/2022 10:56
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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10/02/2022 10:37
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/06/2021 13:58
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
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15/06/2021 11:32
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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09/06/2021 10:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo; SENTENÇA: [...]Transitada em julgado, arquive-se o feito[...] DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS 8006/2020, 8126/2020, 8226/2020, 7957/2020, 7997/2020 e 6456/2020,
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01/06/2021 10:26
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 9 transitou em julgado em 01/06/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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01/06/2021 10:25
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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25/05/2021 07:46
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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16/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 29/04/2021 10:27:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001027-22.2021.8.03.0002 Parte Autora: CELINA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
CELINA DOS SANTOS FERNANDES, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora do quadro efetivo do requerido, ocupante do cargo de ENFERMEIRA; que é regida pela Lei nº 753/2006 - PMS; que nos termos da lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional por inércia da administração pública municipal.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de conceder-lhe a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.048,79 (vinte e oito mil quarenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Movimento 12, razão pela qual lhe aplico a pena de revelia, porém sem os efeitos da confissão, em razão do interesse público.
Petição do município requerendo devolução do prazo para contestação, Movimento 15.
Em seguida, o feito me veio conclusos, ocasião em que verifiquei que está para julgamento, a teor do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber progressões funcionais e ainda os retroativos dela decorrentes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE. a) Ainda antes do mérito, devo dizer desde logo que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento.
Este também é o entendimento dominante na jurisprudência brasileira, conforme se depreende de inúmeros julgados JTA 116/350; RF 293/244 e para ilustrar essa tese trago à colação o seguinte aresto: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335). b) Sobre a prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (16/02/2021), ou seja, anteriores a 16/02/2016.
MÉRITO.
A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Afirmou na inicial está há vários anos no serviço público municipal e suas progressões não vêm sendo concedidas corretamente, uma vez que atualmente encontra-se ocupado a Classe B, Nível 5, do cargo de Enfermeira, porém deveria está na Classe B, Nível 7.
Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora está com as suas progressões defasadas, omitindo-se o requerido quanto à essas progressões e os seus retroativos.
Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão requerida.
Por outro lado, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o requerido a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte autora, para ocupar a Classe ‘‘B’’, Nível 07, com efeitos financeiros a contar de cada mês, para ocupar o padrão 4, da Classe "B" em dezembro de 2014; para ocupar o padrão 5, da Classe "B" em dezembro de 2016; para ocupar o padrão 6, da Classe "B" em dezembro de 2018 e para ocupar o padrão 7, da Classe "B" em dezembro de 2020; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas acima sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais períodos prescritos, como explicado nas preliminares.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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07/05/2021 09:07
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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06/05/2021 12:48
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 29/04/2021 10:27:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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06/05/2021 12:48
Sentença (29/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2021
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29/04/2021 10:27
Em Atos do Juiz.
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26/04/2021 14:41
Decurso de prazo para contestação;
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26/04/2021 14:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/03/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2021 10:37:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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02/03/2021 10:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/02/2021 10:37:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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23/02/2021 10:37
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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22/02/2021 09:52
Tombo em 22/02/2021.
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22/02/2021 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/02/2021 15:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2313941 - Protocolado(a) em 16-02-2021 às 15:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0014629-59.2016.8.03.0001
Marlice Learte Mareco
Estado do Amapa
Advogado: Wladimir Ribeiro Fonseca Vales
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00