TJAP - 6045980-64.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário -
28/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ARMANDO MONTEIRO MENDONCA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
24/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6045980-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO MONTEIRO MENDONCA JUNIOR REU: FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 18498981), ao argumento de omissão e contradição na sentença proferida no ID 18094804.
Pois bem. É sabido que os embargos de declaração possuem os requisitos claramente delineados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, dentre os quais a contradição, a omissão e a obscuridade.
Todavia ressalto que, a omissão, contradição e obscuridade que autorizam os embargos declaratórios são internas, ou seja, residem na própria sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada ou oponha fundamentação e a conclusão ou dentro do próprio dispositivo.
O autor alegou que houve omissão na fundamentação da sentença, em relação a relevância de o veículo da ré estar com licenciamento vencido na data do sinistro e desde 2018, fato que reforçaria a conduta negligente da empresa e seu dever de indenizar.
No entanto, conforme devidamente fundamentado na sentença, o licenciamento vencido não possui relevância para análise da culpa, objeto da controvérsia da presente ação, pois não tem nexo de causalidade com o dano decorrente do sinistro.
Com efeito, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa do autor de modificar o resultado do julgamento, com base em argumento já analisado e afastado.
No que tange à alegação de contradição em relação distribuição da culpa concorrente, ao argumento de que a sentença desconsiderou o fato de que o condutor do ônibus, de propriedade da ré, poderia ter evitado o acidente, mas não o fez por omissão de conduta defensiva, o que pretende o embargante é o reconhecimento da existência de contradição entre a análise de provas e o resultado do julgamento.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo a via eleita adequada o recurso inominado.
Por fim, o embargante alegou omissão do juízo, no que tange ao pedido de oitiva da parte e produção de prova testemunhal, contidos na inicial, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
No entanto, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o momento para a produção de prova, inclusive oral, é a audiência de conciliação, instrução e julgamento, da qual o autor foi devidamente intimado e advertido de que se tratava de ato no qual ambas as partes poderiam produzir as provas que entendessem necessárias, inclusive testemunhais, conforme despacho proferido em audiência de conciliação (ID 15872954).
Logo, uma vez realizada audiência de instrução para fins de oitiva das partes e testemunhas, inexiste omissão a ser sanada e, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 - Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 18498981.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
09/07/2025 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6045980-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO MONTEIRO MENDONCA JUNIOR REU: FK TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DESPACHO A considerar a oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 18498981, intime-se a parte ré para, querendo se manifestar em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/11/2024 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
07/11/2024 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
09/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005999-04.2022.8.03.0001
Valdemar Gomes Vaz
Municipio de Macapa
Advogado: Jeandra dos Santos Alfaia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/02/2022 00:00
Processo nº 6032469-62.2025.8.03.0001
Geap Autogestao em Saude
Dennize Monteiro Duarte Flores
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 14:38
Processo nº 6004711-08.2025.8.03.0002
Roane Goes Sociedade Individual de Advoc...
Maria da Conceicao Ferreira Batista
Advogado: Marlucia de Farias Barriga
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/05/2025 17:36
Processo nº 6057745-32.2024.8.03.0001
Lucicleia Gos Lobato
Municipio de Macapa
Advogado: Mirian da Silva Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 17:51
Processo nº 6000483-90.2025.8.03.0001
Centro de Ensino Aquarela LTDA
Stephanie Martins de Franca
Advogado: Flavio Augusto Teixeira Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/01/2025 14:12