TJAP - 6031754-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031754-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN VALADARES BARROS REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que não concedeu a tutela de urgência.
Não houve mudança de fato ou de direito capaz de ensejar a mudança da decisão. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
No caso em tela, não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela, vista aparente inconstitucionalidade da migração do servidor entre tabelas de vencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo, por cautela, o indeferimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguardar a contestação ou o decurso do prazo de defesa.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031754-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN VALADARES BARROS REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Requer a parte reclamante, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de verba salarial relativa ao direito defendido em sua peça inicial.
Em análise à legislação infraconstitucional, verifica-se a existência de algumas restrições para concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre as quais a que impede a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, a teor do art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997.
Além disso, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal n.º 8.437/92, é vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Dessa feita, mesmo que verossímeis as alegações da parte autora, não se mostra a antecipação de tutela via adequada para debate da questão, pendendo a demanda de cognição exauriente, com análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Retirar a classificação de urgente do processo.
Apresente o Reclamado para contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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