TJAP - 6029533-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029533-64.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ANTONIA XAVIER DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
15/07/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE BARROS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6029533-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA XAVIER DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Antonia Xavier de Barros ajuizou ação contra o Estado do amapá, na qual pretende a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
A Constituição Federal, em seu art. 40, §19, estabelece: "§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." No âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 0915/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, prevê o pagamento do abono permanência em seu art. 22, §2º: "§ 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória." A parte autora juntou aos autos a simulação de aposentadoria emitida pelo órgão previdenciário (ID 18479281), da qual consta que, a partir de 16/04/2025, restaram preenchidos os requisitos legais para a percepção do abono de permanência, tendo em vista o cumprimento das exigências relativas ao tempo de contribuição e demais condições necessárias à aposentadoria voluntária.
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal do Estado do Amapá: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ REALIZADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, no art. 40, §19, outorga ao servidor público o direito à percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1º, III, "a", do mesmo artigo, opte por permanecer em atividade.
Trata-se de direito automático e, portanto, não condicionado a requerimento administrativo ou à legislação infraconstitucional, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos na Constituição Federal. [...]" (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051430-61.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Junho de 2023).
O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência desde 03/03/2024, data reconhecida pelo órgão previdenciário como o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na implementação do abono de permanência aos vencimentos da parte reclamante, em valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária; c) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte requerente o abono de permanência, referente ao período compreendido entre 16/04/2025 até a data da efetiva implementação, com reflexos sobre férias e gratificação natalina.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 17:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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19/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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