TJAP - 6011051-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011051-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de “GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE” como verba de natureza remuneratória.
Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos, referentes a 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, dos reflexos remuneratórios das referidas verbas sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço de férias.
O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou o entendimento de que a natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribui a uma verba não a isenta da incidência de imposto de renda.
Cito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016].
Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá de que verbas não permanentes, a exemplo dos plantões, possuem natureza remuneratória e como tal refletem nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002613-76.2016.8.03.0000 e no MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, transcrevo: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório dos valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA RUA ODILARDO SILVA, Nº 1944-A, CENTRO Processo nº 0003754-20.2022.8.03.0001 Página 3 de 6 impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017).
Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que, havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de Gratificação de Produtividade, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
Acerca da natureza jurídica da gratificação de produtividade, em que pese a legislação denominar indenizatória, já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá no sentido de que se trata de verba remuneratória e que, portanto, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, pelo que deve incidir o reflexo pleiteado na inicial. 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Quanto a correção monetária, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 6) Recurso conhecido e desprovido. 7) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003754-20.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2022) As fichas financeiras demonstram que a parte autora recebeu com habitualidade a gratificação de produtividade e que as verbas recebidas a título de Adicional de Insalubridade, Plantão e Gratificação de Atividade de Saúde já integram a base de cálculo das férias e da gratificação natalina; apenas a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE não integrou a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o caráter remuneratório da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE para que integre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias no período de 28/02/2025 (prazo prescricional) até 14/11/2024 (data da aposentadoria), abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 11:01
Indeferido o pedido de ELIANA SANTOS DE SOUZA - CPF: *89.***.*25-04 (REQUERENTE)
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/03/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 13:42
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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14/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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