TJAP - 6014751-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014751-52.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JACKSON OLIVEIRA LEITAO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de Jackson Oliveira Leitão, em razão de inadimplemento contratual.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida.
Citado, o réu apresentou comprovante de purga da mora, dentro do prazo legal de cinco dias.
O autor foi intimado para promover a devolução do bem.
Em seguida, informou que cumpriu a determina e não impugnou o pagamento efetuado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 se o fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso dos autos, verifica-se que o réu efetivamente purgou a mora dentro do prazo legal e a parte autora concordou com os valores depositados.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 19:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:35
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA LEITAO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:55
Revogada a Medida Liminar
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29/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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