TJAP - 6036871-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036871-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MANOEL DE JESUS SILVA MIRANDA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual a parte autora requer o restabelecimento por incapacidade c/c reconhecimento de acidente de trabalho c/c concessão de auxílio-acidente c/c conversão em benefício por incapacidade acidentária c/c tutela de urgência.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata concessão do benefício. É breve o relatório.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora vinha recebendo benefício por incapacidade temporária e teve o benefício cessado em 01/02/2025 após perícia médica oficial, não tendo sido reconhecida a incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Em que pese tenha sido apresentado laudo médico produzido por ortopedista particular, indicando a limitação funcional parcial e permanente, não é possível, neste exame preliminar, verificar se o demandante possui ou não capacidade para trabalhar, sendo necessária a realização de perícia judicial para constatar se há o acometimento de sequela acidentária que o incapacita para o trabalho.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
A tutela de urgência é deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido.
O benefício previdenciário poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica judicial que conclua pela incapacidade laborativa do segurado.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos particulares não confere verossimilhança à alegação do segurado quanto à redução ou perda da capacidade de trabalho. (TJMG - AI: 10000200120863001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020) Passo a analisar quanto à pertinência da designação de audiência de conciliação prévia.
As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Noutro giro, diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor.
Sem prejuízo, diante da necessidade de produção da prova pericial, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra.
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av.
Pedro Baião (Ed.
Nápoles, 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail [email protected].
Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Portaria nº 74.996/2025-GP, é de R$ 560,42.
Porém, deve ser aumentado em duas vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.087,76 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - CITE-SE e intime-se o INSS, observando que o prazo para contestar somente fluirá quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, em observância ao art. 129-A, §3º da Lei 8.213/1991 e ao art. 1º da Recomendação Conjunta nº 001/2015 do CNJ. 2 - As partes poderão, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias.
Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 4 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS SILVA MIRANDA - CPF: *77.***.*27-49 (AUTOR).
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04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036871-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimar a parte autora a emenda à petição inicial, visto que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente aqueles elencados no art. 129-A, inc.
II da Lei 8.213/91, quais sejam: "a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.".
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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