TJAP - 6065883-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO CONCEICAO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6065883-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOÃO CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sua contestação (id 16908573), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, em manifestação (id 18499049), requereu a produção de prova oral, documental e pericial, visando comprovar a nulidade do contrato e a ocorrência dos danos alegados.
A parte demandada requereu apenas a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Vieram os autos conclusos.
I - DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Da Ausência de Tentativa de Solução Administrativa: A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à Justiça, não condicionando o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Ademais, a demonstração de resistência por parte do réu, ao apresentar contestação, já demonstra o interesse de agir do autor.
Da Impugnação à Justiça Gratuita: A impugnação à concessão da justiça gratuita também não merece acolhimento.
O autor, assistido pela Defensoria Pública, declarou sua hipossuficiência econômica, gozando de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O réu não trouxe elementos concretos que infirmem essa presunção, limitando-se a alegar que a renda do autor é incompatível com o benefício, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
III - DAS PROVAS REQUERIDAS As partes requereram a produção de diversas provas, visando comprovar suas alegações.
Passo a analisá-las.
Da Prova Pericial Grafotécnica: O autor requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo réu, em especial nos contratos de refinanciamento anexos à contestação.
Entretanto, entendo que a produção dessa prova é desnecessária no presente caso.
O réu juntou aos autos documentos que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a utilização dos valores disponibilizados, mediante saques e transferências bancárias para a conta do autor.
A alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não justifica a realização da perícia, sendo imprescindível a demonstração de indícios mínimos de falsificação ou vício de consentimento, o que não ocorreu no presente caso.
Demais disso, a prova pericial grafotécnica é custosa e morosa, podendo onerar excessivamente o processo, sem que haja garantia de que o resultado seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Do Ofício ao Banco do Brasil: O réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de obter extratos bancários da conta do autor, referentes aos meses de março e novembro de 2017 e novembro de 2022, para comprovar a liberação dos valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado.
Entretanto, entendo que a expedição desse ofício é medida desnecessária, uma vez que o réu já juntou aos autos comprovantes de transferência bancária (TED) para a conta do autor, nos valores e datas mencionados, conforme se verifica nos documentos anexados à contestação.
Ainda, a obtenção de extratos bancários diretamente com a instituição financeira demandaria tempo e recursos, sem que haja garantia de que o resultado seja essencial para o julgamento da causa.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
IV - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os termos da inicial, da contestação e das provas já produzidas, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1.
A validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 52-0230032/17, formalizada em 14/01/2017. 2.
A ocorrência de vício de consentimento na contratação do referido cartão. 3.
A responsabilidade do réu pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 4.
A existência de danos morais indenizáveis em favor do autor. 5.
O valor da eventual indenização por danos morais. 6.
A necessidade de repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, dos valores descontados indevidamente.
V - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Devo colher o depoimento pessoal do autor e do representante legal do réu.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788 Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 10:00, 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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13/06/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:02
Desentranhado o documento
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23/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/01/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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