TJAP - 6018681-15.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018681-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Superendividamento] AUTOR: CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO Advogado(s) do reclamante: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pela parte autora, promovo a intimação da parte ré, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior -
17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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05/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018681-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dos autos nº 6018681-15.2024.8.03.0001 Trata-se de Ação Revisional de Margem Consignável c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
O autor, servidor público militar, alega que realizou negociação com o réu, sendo entabulado pagamento mensal no valor de R$ 7.825,77, englobando todos os empréstimos anteriormente realizados.
Sustenta que recebe proventos líquidos (descontado o IRPF e Contribuição Previdenciária) no importe de R$ 6.502,22, de modo que possui como margem consignável a quantia de R$ 5.014,80 que corresponde a 35% dos seus proventos líquidos.
Assim, sustenta que a instituição financeira está cobrando a importância de R$ 2.810,97 acima da margem consignável.
Após discorrer sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos facultativos oriundos dos empréstimos consignados ou, subsidiariamente, para ser realizado o recálculo das parcelas para adequação na margem consignável disponível.
No mérito, pugnou pelo ressarcimento da quantia descontada indevidamente nos contracheques (R$ 32.195,16) em dobro, o que perfaz a monta de R$ 64.390,32.
Pleiteou pela declaração de nulidade da cobrança de juros que ultrapssem 3,86% a.m e 46,32% a.a.
Pugnou, ainda, pela fixação de danos morais no importe de R$10.000,00.
A tutela de urgência requerida foi concedida, em parte, para determinar a limitação da parcela do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor ao valor de R$ 7.190,41, correspondente a 35% da sua remuneração bruta.
Ainda, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (ID 14751389).
A tutela de urgência foi cumprida, conforme documentos constantes nos IDs 14751389 e 16448646.
Contudo, ao ID 1735583 o autor informou o descumprimento da tutela e pugnou pela aplicação de multa.
Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que os descontos foram realizados em plena observância ao contrato/acordo pactuado entre as partes.
Fundamentou que a legislação que prevê a limitação do desconto da parcela em caso de empréstimo consignado é pertinente quando o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento, mas não pode ser aplicada por analogia aos empréstimos pessoais, cujas parcelas são descontadas em conta corrente.
Discorreu a inviabilidade da relativização do contrato e que a onerosidade decorreu de conduta do próprio autor.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 17610869).
Réplica ao ID 1820243.
Ao ID 18229108, sobreveio aos autos decisão prolatada no feito nº 6056419-37.2024.8.03.0001 que determinou a reunião e julgamento conjunto dos feitos (6056419-37.2024.8.03.0001 e 6018681-15.2024.8.03.0001).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor se manteve inerte e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 18778926). É o relatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Dos autos nº 6056419-37.2024.8.03.0001 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Narra o autor que, em 27.06.2024, foi surpreendido pelo bloqueio em sua conta bancária da quantia de R$13.934,27 referente ao seus proventos.
Afirma que o bloqueio indevido foi reiterado nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2024.
Sustenta que, em razão da concessão de tutela antecipada de urgência nos autos nº 6018681-15.2024.8.03.0001, deveria ser descontado apenas 35% de seu salário, ou seja, R$ 7.190,41.
Formulou pedido de tutela de urgência a fim de ser determinado o desbloqueio imediato da conta corrente, bem como para que o réu se abstenha de bloquear qualquer valor que supere sua margem consignável.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu a devolução dos valores bloqueados, de junho a novembro, no valor total de R$83.605,62.
A tutela de urgência requerida não foi concedida (ID 16232319).
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ausência de interesse processual e a ocorrência de litigância de má-fé, bem como requereu a revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Sustentou que o autor possui duas rendas, vinculadas ao Governo do Estado do Amapá (renda bruta de R$2.800,00) e IPREV Amapá Previdência (renda bruta de R$20.544,06), o que totaliza a quantia de R$23.344,06.
Afirmou a legalidade do bloqueio, sob o fundamento de que além dos empréstimos, o autor está inadimplente com o pagamento de seu cartão de crédito que possui débito no valor de R$ 61.971,36.
No mais, sustentou a inexistência de danos a serem indenizados (ID 16643644).
Réplica ao ID 17137553.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor se manteve inerte e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 17357048). É o relatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento conjunto Trata-se de julgamento conjunto dos feitos nº 6018681-15.2024.8.03.0001 e 6056419-37.2024.8.03.0001, ambos versando sobre matérias conexas, cuja reunião processual se deu com fundamento no artigo 55 do CPC, visando à racionalização da atividade jurisdicional, à economia processual e à prevenção de decisões conflitantes.
Após regular instrução, os processos encontram-se aptos para julgamento conjunto, sendo analisados de forma simultânea, com apreciação individualizada das demandas, nos termos que seguem.
Do interesse de agir À luz da teoria da asserção, amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, as condições da ação devem ser analisadas no momento da propositura da ação.
O autor trouxe aos autos documentos que demonstram a existência de descontos consignados em sua folha de pagamento, os quais alega ultrapassarem o limite legal permitido, além de demonstrar que houve o bloqueio de valores em sua conta corrente.
A existência ou não de excesso em relação à margem consignável constitui matéria de mérito, bem como a (i)legalidade nos bloqueios, serão devidamente analisadas quando da apreciação da causa de pedir e dos pedidos formulados.
Outrossim, não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor aos autores a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Assim, estando presentes os requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, devendo o feito prosseguir para análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo destinada à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, além da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, verifica-se que os documentos acostados aos autos, como comprovantes de renda e demais informações financeiras, corroboram a alegação de insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o direito à assistência judiciária gratuita não está adstrito a uma condição de miserabilidade absoluta, mas sim à impossibilidade razoável de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência digna.
Ademais, a parte ré não apresentou elementos probatórios concretos e idôneos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora.
Por tais razões, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor do autor.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Diferentemente do alegado pelo réu, constata-se que as exordiais estão devidamente instruídas com os documentos que o autor reputou necessários para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, a exordial se mostra clara e coesa, sendo colacionados os documentos que amparam o pedido não sendo, portanto, inepta.
Assim, rechaço a preliminar suscitada pelo reclamado.
Da relação de consumo Perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, com suas proteções e garantias, visto ser pacífico nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, conforme Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dos descontos realizados na margem consignável do autor Conforme se depreende dos autos, o autor possuía diversos empréstimos consignados pactuados com o BANCO DO BRASIL S.A e, após renegociar os débitos, foi pactuado o pagamento mensal, mediante desconto em folha de pagamento, da quantia de R$ 7.825,77.
Pois bem.
O Decreto Estadual nº 2692/2023 alterou o percentual de descontos mensais das consignações facultativas dos servidores, passando a dispor da seguinte forma: Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício.
O limite, portanto, não é mais o mencionado pelo autor, pois passou a ser de 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório.
Dos elementos colacionados aos autos, observa-se que o contracheque do autor relativo à competência de 11/2024 aponta que o servidor aufere renda bruta no patamar de R$20.544,05 e que o desconto objeto dos autos perfaz a monta de R$7.825,77, ou seja, 38,07% do valor bruto.
Portanto, o desconto realizado está dentro do patamar estabelecido pelo Decreto Estadual 2692/2023.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DA MARGEM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REQUISITOS TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO.
I) Caso em exame: 1.
O agravante pretende reformar decisão que indeferiu tutela de urgência, cuja pretensão autoral era suspender descontos das consignações facultativas superiores a 35% dos vencimentos do servidor.
II) Questão em discussão: 2.
Saber se o direito vindicado em sede recursal é plausível.
III) Razões de decidir: 3.
No âmbito do Estado do Amapá, em razão de modificação legislativa ocorrida no ano de 2023 (Decreto n° 5334/2018 alterado pelo Decreto nº 2692, de 30 de março de 2023), o percentual limite para descontos de empréstimos consignados é de 45%.
Desse percentual, 5% é destinado para amortizações relativas a cartões de crédito, inclusive, saque com cartão consignado de benefício.
IV.
Dispositivo: 4.
Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes: Decreto n° 5334/2018; Decreto nº 2692, de 30 de março de 2023.
Jurisprudência relevante: TJAP - Mandado de Segurança.
Processo Nº 0001581-94.2020.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 1 de Agosto de 2024, publicado no DOE Nº 140 em 6 de Agosto de 2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000807-20.2024.8.03.0000, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Secção Única, julgado em 28 de Fevereiro de 2025) Há de se ter em mente, ainda, que o autor livremente repactuou os empréstimos e anuiu ao desconto da quantia mensal com ciência de sua remuneração, não sendo razoável contemplá-lo com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação ou suspensão dos descontos.
Assim, uma vez que não foi demonstrada a falha na prestação dos serviços, a ilegalidade dos descontos procedidos e a ofensa a direitos da personalidade do autor, também improcedentes os pedidos de restituição de valores e fixação de danos morais.
Por consequência, diante da fundamentação acima exposta, é imperiosa a revogação da tutela de urgência concedida ao ID 14751389 (6018681-15.2024.8.03.0001), a qual foi deferida com base no Decreto Estadual nº 3863/2022 sem a observância do advento do Decreto Estadual nº 2692/2023 em vigência no momento da repactuação dos débitos.
Do alegado bloqueio indevido de conta corrente Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade dos bloqueios realizados na conta corrente do autor após a concessão, no bojo dos autos nº 6018681-15.2024.8.03.0001, da tutela antecipada de urgência que determinou a limitação da parcela do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor ao valor de R$ 7.190,41, correspondente 35% da sua remuneração bruta. É importante esclarecer, de início, que a decisão proferida na referida demanda limitou-se a restringir os descontos a serem realizados diretamente em folha de pagamento relacionado ao empréstimo consignado objeto da ação nº 6018681-15.2024.8.03.0001.
Os documentos constantes nos IDs 14751389 e 16448646 dos autos nº 6018681-15.2024.8.03.0001 apontam que a tutela foi integralmente cumprida, não sendo realizados descontos no contracheque do autor acima do permitido e, repiso, relativo aquele empréstimo consignado.
No que tange aos bloqueios ora questionados, verifica-se que os documentos acostados aos presentes autos (contracheques, extratos bancários e evolução contratual – IDs 16643648, 16643649, 16643651, 16643652, 16643653 e 16643654) demonstram que o autor mantém com o réu diversos contratos bancários ativos, com saldo devedor considerável.
A documentação comprova, ainda, que os débitos realizados pelo réu em conta corrente decorrem de operações bancárias distintas daquelas discutidas na ação anterior, lastreadas em contratos válidos e regularmente pactuados, os quais preveem, de forma expressa, cláusulas de compensação bancária autorizando a instituição financeira a proceder ao desconto de valores disponíveis em conta para quitação de dívidas vencidas.
Portanto, os bloqueios questionados referem-se, portanto, a cobranças legítimas, lastreadas em contratos válidos pactuados pelo autor e são diversos do objeto da ação nº 6018681-15.2024.8.03.0001.
Nesse cenário, não há ilegalidade no bloqueio realizado pela instituição financeira, uma vez que o próprio autor contratou os empréstimos consignados nº 128576529, 139531237, 142192603, 142195704, 144217606.
Frise-se que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a validade das cláusulas de compensação, tampouco demonstrou vício de consentimento ou abusividade contratual específica.
Portanto, não se mostra irregular a conduta da instituição financeira, porquanto é da natureza do contrato de empréstimo com desconto em conta-corrente a compensação de débitos e créditos, o que não caracteriza retenção indevida a ensejar a imposição de limite aos descontos por ela efetuados, não incidindo, na hipótese o disposto no art. 833, IV, do CPC.
Para corroborar esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - POSSIBILIDADE – CONTA CORRENTE QUE RECEBE OS PROVENTOS DE SALÁRIO DO AUTOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.555.722/SP – POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA O ABATIMENTO DE MÚTUO COMUM, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EM 30% PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0001788-07 .2018.8.16.0193 Colombo, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Diante desse contexto, não se vislumbra irregularidade na conduta do réu, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Dos autos nº 6018681-15.2024.8.03.0001 DIANTE DO EXPOSTO, revogo a tutela de urgência concedida ao ID 14751389 e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno a parte autora arcar com as despesas do processo e com honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Dos autos nº 6056419-37.2024.8.03.0001 DIANTE DO EXPOSTO, , na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno a parte autora arcar com as despesas do processo e com honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 07:12
Juntada de petição
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24/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
23/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 04:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 06:54
Juntada de petição
-
17/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/09/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MAGNO VALENTE CANICEIRO - CPF: *24.***.*27-20 (AUTOR).
-
29/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:53
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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