TJBA - 8000575-57.2019.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/03/2024 18:39
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NOVAIS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000575-57.2019.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Pedro Alves De Oliveira Novais Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000575-57.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) RECORRIDO: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NOVAIS Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE TRAZ AOS AUTOS SUPOSTO CONTRATO, CONTUDO, CONSTANDO ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERGENTE.
DOCUMENTO (RG) APRESENTADO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO QUE DIVERGE DO RG DA PARTE AUTORA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao cartão de reserva de margem consignável que não contratou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou: nte o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente cartão de reserva de margem consignável que não contratou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O Banco acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Contudo, compulsando autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, em que pese tenha a acionada ter apresentado o contrato de adesão ao cartão em comento, verifica-se que a assinatura aposta no termo é totalmente divergente da parte autora.
Vide contrato/RG – RG - Procuração Como bem corroborado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “In casu, entendo que o requerido apesar de juntar, intempestivamente, em ID nº 27655726, cópia do citado contrato, é notória a divergência das assinaturas em comparação com: 1) documento de identificação apresentado (ID nº 20821858); 2) procuração juntada aos autos (ID nº 20821858) e 3) ata de audiência (ID nº 26789288).
Além disso, resta demonstrado que a parte autora sequer utilizou o suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme documentação juntado pela própria requerida no ID. nº 26602802.
Frise-se, ainda, que o banco réu sequer acostou aos autos documentos necessários à formalização contratual, a exemplo do comprovante de residência em nome da consumidora.
Destaca-se, que tal documentação é imprescindível para o estabelecimento de um negócio jurídico, como também, é o procedimento habitual das instituições financeiras nos contratos firmados com os consumidores dos seus serviços.
Elementos estes a robustecer o convencimento deste juízo sobre a veracidade da tese autoral contida na exordial, bem como impugnação na assentada.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando por visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.” Assim sendo, conclui-se que a acionada não comprovou suficientemente a legitimidade da contratação, caracterizando a falha na prestação do serviço Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da parte Ré, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Destarte, faz jus a parte Autora a restituição do valor debitado indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos morais suportados.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme consignado na sentença singular, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
19/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:38
Cominicação eletrônica
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19/02/2024 22:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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