TJBA - 8003450-08.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 10/04/2024 23:59.
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20/06/2024 08:41
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/03/2024 23:19
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003450-08.2020.8.05.0191 Ação Civil Pública Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Atlantico Transportes E Turismo Ltda Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694) Advogado: Davi Silva Nunes (OAB:BA51587) Interessado: Municipio De Paulo Afonso Terceiro Interessado: Carmelita Pereira Neves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8003450-08.2020.8.05.0191 INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia INTERESSADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora Ministério Público do Estado da Bahia, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Civil Pública em face de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, nos termos da petição inicial.
Após o regular andamento processual, a parte demandante informou que houve perda superveniente do objeto, em razão de julgamento de demanda com objeto mais amplo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indo direto ao ponto e sem maiores delongas, sabe-se que a existência de ação que tutela direito coletivo não induz necessária litispendência ou coisa julgada, porém tal situação não impede que as decisões da ação coletiva façam perder o objeto daquela que tutela direito individual.
Ora, como a própria parte demandante indica que, ao ser julgada a tutela coletiva nos autos 8003242-87.2021.8.05.0191, inexistiria interesse processual da presente ação individual, cabível a extinção do presente feito.
Considerando a perda superveniente do objeto deste feito, bem como a existência de Ação Coletiva, objetivando a segurança jurídica, o próprio Ministério Público autor da ação requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a fundamentação do MP, EXTINGO os presentes autos sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Deixo de condenar o parte demandada, ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade, ante a comprovação de cumprimento da tutela antes da citação.
Deixo de condenar os demandados em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985 (Resp 1796436 RJ) Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 15 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
19/02/2024 18:40
Expedição de sentença.
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17/02/2024 13:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/02/2024 14:45
Expedição de sentença.
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15/02/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestaçãoACP Atlantico perda do objeto 8
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15/09/2023 13:01
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 13:01
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:01
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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08/07/2023 20:29
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA NEVES em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 17:33
Apensado ao processo 8003392-05.2020.8.05.0191
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29/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:49
Expedição de intimação.
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25/05/2023 13:49
Expedição de intimação.
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25/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2023 16:59
Expedição de intimação.
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24/05/2023 16:59
Expedição de intimação.
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24/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2023 17:48
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação- ACP - 8003450-08.2020.8.05.0191
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26/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/05/2021 23:59.
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06/05/2021 17:45
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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06/05/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 09:43
Expedição de intimação.
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30/04/2021 09:43
Expedição de intimação.
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30/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2020 16:10
Conclusos para decisão
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01/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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