TJBA - 8025836-06.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLUZI ANDREA COSTA BARROS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 18:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025836-06.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bruno Lima De Almeida Porto Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341) Reu: Petroleo Brasileiro Sa Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Reu: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB:DF13147) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025836-06.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRUNO LIMA DE ALMEIDA PORTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA - BA45341 REU: PETROLEO BRASILEIRO SA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17769-A, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA896-B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Considerando o equívoco no protocolo do substabelecimento o ID. 429362399, comunicado pelo petitório do ID. 429365690, a fim de se evitar futura confusão processual, determino o desentranhamento de ambos.
Em vista dos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10º do Códex Processual vigente, para que seja alcançada a fase de organização e saneamento é necessária a prévia manifestação dos litigantes.
Por este motivo, determino que sejam intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, expressamente, a pertinência e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, resta fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, e existindo preliminares ou pedidos de provas para apreciação, certifiquem-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Havendo desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
20/02/2024 00:03
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 00:03
Desentranhado o documento
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20/02/2024 00:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2024 00:02
Expedição de intimação.
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19/02/2024 23:49
Expedição de intimação.
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19/02/2024 20:40
Expedição de petição.
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19/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 15:40
Expedição de citação.
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05/04/2023 15:12
Juntada de ata da audiência
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21/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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09/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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07/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 10:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE ALMEIDA PORTO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:55
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE ALMEIDA PORTO em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:13
Expedição de citação.
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17/01/2023 03:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
16/01/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/12/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/03/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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13/12/2022 13:42
Expedição de decisão.
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13/12/2022 13:42
Expedição de decisão.
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13/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 20:48
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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08/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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