TJBA - 8025718-78.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDECI MENDES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8025718-78.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdeci Mendes Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8025718-78.2019.8.05.0001 RECORRENTE: VALDECI MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS NÃO FRUÍDAS.
PARTE AUTORA QUE SE APOSENTOU EM 18/07/2015.
CONTRACHEQUE COMPROVANDO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, servidora pública estadual aposentada em 18/07/2015 aduz que não recebeu, em sua totalidade, o pagamento das férias proporcionais relativas ao período de 01/07/2014 a 18/07/2015.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à indenização de férias proporcionais, acrescido de 1/3, requerendo a conversão em pecúnia.
Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, ratifico a concessão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002470-83.2019.8.05.0001; 8062099-85.2019.8.05.0001, 8062099-85.2019.8.05.0001.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Analisando detidamente o acervo probatório, observa-se que existe nos autos prova extintiva do direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que o contracheque juntado pelo réu demonstrou o pagamento de férias proporcionais no mês de agosto de 2015, no valor de R$ 1.219,14 (código 0241 – FERIAS PRO), referente aos dias de trabalho até a aposentadoria.
Dessa forma, o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela recorrente.
Desta forma, o eventual período restante para caracterização do direito às férias proporcionais seria aquele referente apenas ao ano letivo de 2015, uma vez que a parte relativa ao ano de 2014 foi fruída, coletivamente, no mês de janeiro/2015.
Sendo assim, as provas coligidas aos autos dão conta de que a recorrente não faz jus ao benefício que pleiteia, pois gozou as férias de maneira coletiva como todos os outros professores, e recebeu o pagamento das férias proporcionais - de forma correta sobre no valor da última remuneração excluídas as verbas de caráter provisório.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:13
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:13
Conhecido o recurso de VALDECI MENDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*38-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:06
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 21:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/07/2020 21:55
Baixa Definitiva
-
15/07/2020 21:55
Transitado em Julgado em 15/07/2020
-
18/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 17:26
Expedição de intimação.
-
15/05/2020 17:50
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/05/2020 17:27
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2020 13:37
Incluído em pauta para 11/05/2020 09:31:00 SALA 03.
-
23/01/2020 00:01
Decorrido prazo de VALDECI MENDES DOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
30/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:17
Expedição de intimação.
-
18/11/2019 12:20
Conhecido o recurso de VALDECI MENDES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*38-91 (RECORRENTE) e provido
-
18/11/2019 11:35
Deliberado em sessão - julgado
-
05/11/2019 15:12
Incluído em pauta para 18/11/2019 10:01:00 SALA 03.
-
19/09/2019 12:24
Recebidos os autos
-
19/09/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8094745-12.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sueli Santos Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 12:38
Processo nº 8099725-07.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Nivia Maria Moreira Chagas
Advogado: Samia Rocha Gadelha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 16:34
Processo nº 8099725-07.2020.8.05.0001
Nivia Maria Moreira Chagas
Municipio de Salvador
Advogado: Samia Rocha Gadelha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2020 11:10
Processo nº 8021152-84.2022.8.05.0000
Municipio de Cachoeira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Lopes de Oliveira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 19:48
Processo nº 8021152-84.2022.8.05.0000
Estado da Bahia
Municipio de Cachoeira
Advogado: Veronica Silva Brito
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 14:30