TJBA - 8007142-66.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/06/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/06/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007142-66.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Mauricio Leite Lopes Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Advogado: Herval Antonio Cotrim Silva (OAB:BA63262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8007142-66.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: MAURICIO LEITE LOPES O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte executada deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Ademais, intime-se o excepto para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a exceção de pré-executividade de ID 445592991.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:49
Desentranhado o documento
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30/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
20/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007142-66.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Mauricio Leite Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8007142-66.2022.8.05.0022 [Inadimplemento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MAURICIO LEITE LOPES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, referentes às intimações da penhora, do executado e seu cônjuge. (Daje poderá ser obtido no site: http://eselo.tjba.jus.br/).
Barreiras-BA, 8 de novembro de 2023.
RENAIDE RIBAS CHAVES Serventuária da Justiça Autorizada -
16/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 16:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:50
Expedição de intimação.
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08/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:49
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:41
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/08/2023 17:58
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 23:19
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 03:36
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
05/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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