TJBA - 8000394-33.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:39
Baixa Definitiva
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06/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000394-33.2018.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Equatorial Transmissora 2 Spe S.a.
Advogado: Leonardo Cavalcante Dos Santos (OAB:CE29746) Advogado: Murilo De Oliveira Filho (OAB:SP284261) Reu: Romualdo Rodrigues Setubal Intimação: K PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Santa Rita de Cássia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000394-33.2018.8.05.0224 AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS, MURILO DE OLIVEIRA FILHO REU: ROMUALDO RODRIGUES SETUBAL SENTENÇA Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência, ANTES da apresentação de contestação.
Considerando que a(s) parte(s) demandada(s) ainda não foi(ram) citada(s), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados.
Expeça-se alvará, principalmente pelo Siscondj, se possível, para a conta indicada na petição retro.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia - Bahia, 24 de junho de 2021.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
19/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:54
Processo Desarquivado
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19/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 22:36
Baixa Definitiva
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05/12/2021 22:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 03:05
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:31
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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29/10/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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22/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 18:34
Extinto o processo por desistência
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12/09/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 03:23
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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30/08/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 08:38
Expedição de intimação.
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25/07/2019 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 17:16
Conclusos para decisão
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13/08/2018 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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