TJBA - 8000417-92.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ILTON FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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27/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000417-92.2020.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Jose Ilton Ferreira Da Silva Advogado: Maria Rachel Oliveira De Mesquita (OAB:BA30963) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Municipio De Pindobacu Advogado: Deyvson Do Nascimento Maciel (OAB:BA60664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000417-92.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JOSE ILTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA (OAB:BA30963) REU: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): SENTENÇA JOSE ILTON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, pessoa jurídica de direito público; o autor informa que possui vinculo estatutário junto ao ente demandado, bem como que exerce o cargo efetivo de digitador, alegando que no inicio do vinculo recebia vencimentos que totalizavam 80% a mais que um salário mínimo vigente à época, aduz que com o passar dos anos não houve a correção dos seus vencimentos de acordo com as mudanças do salário mínimo vigente no país, recebendo atualmente o que corresponde a um salário mínimo.
Nos pedidos finais, entre outros, requereu a gratuidade judiciária, a correção do salário base do autor no patamar de 80% do salário mínimo vigente, pagamentos retroativos dos últimos 5 (cinco) anos e a condenação em honorários e protestou pela produção de todos os meios de produção de provas.
Acostou procuração e documentos.
No despacho de ID 86285836, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte acionada.
O requerido apresentou resposta sob forma de contestação (ID 100747674), alegando em sede de preliminar invalidade da petição inicial e ausência de juntada de legislação municipal.
No mérito alega a invalidade do direito do autor, posto que a alteração dos vencimentos do servidor público só poderão serem feitas através de alteração na legislação.
Acostou procuração e documentos.
Na petição de ID 105892257, a parte autora apresentou manifestação à contestação.
Conclusos os autos. É o breve relato.
DECIDO.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Porém, antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
DAS PRELIMINARES Preliminar de invalidade da inicial e ausência de juntada de legislação Em analise dos autos observo que o autor especificou os valores aos quais entende fazer jus a titulo de diferenças salariais, bem como também colacionou aos autos todas as Leis as quais faz menção nos autos, não havendo que se falar em extinção do feito como alegado pelo demandado.
De logo, digo que as preliminares são manifestamente improcedente e que objetivam, unicamente, baralhar a compreensão da causa.
Agora passo a analise do mérito.
No mérito afirmo que, segundo a distribuição do ônus da prova estabelecida pela legislação processual civil pátria, a incumbência da prova, como regra, é atribuída à parte que alega os fatos.
Assim, o requerente têm o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o ente acionado os fatos que impedem, modificam ou extinguem os direitos do autor (artigo 373, II do NCPC).
No caso dos autos, restou demonstrado pelo demandante que é ocupante de cargo efetivo no ente requerido, conforme documentos de ID 62087423.
Logo, faz-se necessário a elucidação se há ou não direito ao autor de ter seus vencimentos corrigidos anualmente de acordo com a mudança do salário mínimo nacional.
A constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, aduz que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;(grifos próprios)" Em sede de Recurso de Repercussão Geral ( RE 603.451 RG) foi decidido que " Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial." Ademais temos a Sumula Vinculante de n º 4 que também é clara ao afirmar que " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Nessa analise fica claro que nossa Carta Magna vedou qualquer vinculação de base de calculo de vencimentos do servidor público ao salário mínimo, não cabendo ao judiciário fixar base de calculo para vencimentos de servidores públicos, estando eles vinculados ao que foi estabelecido em Lei Municipal, como é o caso dos autos, ou Lei Estadual.
O autor também alega que existe a Lei Municipal nº 100/2008, que em seu art. 2º diz que: " Reajusta-se os salários dos funcionários conforme salário mínimo anual".
Porém, mencionada Lei é clara ao afirmar em seu art. 1º que esta altera o salário dos servidores que fazem parte do quadro da SAAE, especificando inclusive, no seu quadro anexo, quais cargos fazem parte desta regulamentação (ID 62087564, pag. 1).
O autor trouxe também aos autos a Lei Municipal nº 101/2008 (ID 62087564, pag. 2), lei esta que estabelece o salário base para a função ao qual o autor ocupa, qual seja DIGITADOR, estando seus vencimentos regidos pela mencionada lei, até que sobrevenha nova lei que a altere.
Logo, a ação é Improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, §4º, II, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
20/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:13
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
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21/05/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 19:01
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 08:32
Expedição de citação.
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27/04/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDOBACU em 26/03/2021 23:59.
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16/04/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/03/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 08:59
Expedição de citação.
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04/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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