TJBA - 8127962-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 04:09
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
25/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8127962-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Orlando Gualberto De Santana Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:BA46463) Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Katia Suely Souza Mendonca (OAB:BA44976) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8127962-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ORLANDO GUALBERTO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO PIRES MENDONCA - BA46463, MARLY RIBEIRO DA SILVA - BA47377, KATIA SUELY SOUZA MENDONCA - BA44976 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc...
ORLANDO GUALBERTO DE SANTANA, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com pedido de tutela de urgência, e de indenização por dano moral e material contra o BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e foi e ludibriado com a realização de operação de empréstimo diverso do contratado, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Conta que o contrato de 15967758, com inclusão em 25/01/2021, reservou o valor de R$ 149,53.
Ante o exposto, requer liminarmente a suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de nulidade da contratação questionada, a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde a contratação até as parcelas vincendas, bem como a condenação do Réu em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Juntou documentos IDs - 411541661 e 411541664.
Devidamente citada, a Acionada apresentou contestação ao ID 417183126 onde, preliminarmente, alegou a necessidade de atualização da procuração outorgada.
Sobre os fatos, narra que o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 17/01/2020, contrato sob o código de adesão 59849502.
Relata que a autora não só sempre teve ciência do que havia contratado, como assinou termo de consentimento esclarecido.
Deste modo, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Juntou documentos IDs 417183129 e 417183127.
A parte autora apresentou Réplica (ID 421123690).
A hipótese é de julgamento antecipado nos termos dos art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO Não procede a preliminar de irregularidade de representação, ao fundamento extenso lapso temporal da procuração e do ajuizamento, pois a questão temporal de tal documento não enseja o reconhecimento de defeito de representação.
Ademais, o art. 105 exige apenas que a procuração deve ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica, não havendo qualquer exigência de prazo de validade da outorga.
DO MÉRITO Não há mais dúvida a respeito da submissão das instituições financeiras à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o entendimento pacífico do STJ, inclusive consolidado na sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º §2º, do CDC, que determina a incidência do referido diploma aos serviços bancários, julgando improcedente a ADI nº 2591, nos seguintes termos: ART. 3º, §2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente." (ADI 2591, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Relator p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Desta feita, conclui-se ser perfeitamente possível o ajuizamento de ação judicial para a discussão dos contratos firmados com as instituições financeiras.
Por outro lado, deve-se observar que nas relações de consumo, é imprescindível a observância dos princípios da boa-fé, transparência e informação, consagrados nos Arts. 4º, II, III e IV, 6º, III e 46: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Da leitura destes dispositivos legais, é de rigor reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
A informação adequada implica em, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo A tanto, confira-se: O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor.
Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas.
Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa fé. (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem.
São Paulo: RT, 2003) Cumpre destacar que, em vista da parte autora alegar que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, incumbe ao Acionado comprovar havê-lo informado, prestando todas as informações indispensáveis à exata compreensão do contrato.
O objeto da demanda é o contrato de cartão de crédito consignado, que possui destinação e finalidades próprias, e por se operacionalizar de forma distinta do contrato padrão de crédito consignado, não pode se materializar na escrita imprecisa de um instrumento contratual.
No caso dos autos, os documentos encartados com a defesa, especialmente, a cópia do contrato celebrado entre as partes, permite-nos concluir que a Autora tinha conhecimento de que a modalidade contratada era de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
A começar pelo cabeçalho do contrato, onde consta “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 417183127, fls 3).
Ademais, consta na Cláusula 1.12. do contrato que “1.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado (...),” (ID 417183127, fls. 2) Há, ainda, TCE regualrmente assinado (ID 417183127, fls. 4).
Assim, forçoso concluir que a parte autora tinha conhecimento da contratação do empréstimo na modalidade cartão consignado, o que fasta a alegação de que pensava se tratar de empréstimo consignado.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES.
EVIDÊNCIA.
COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LICITUDE.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0501843-48.2018.8.05.0146,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, DJe 10/02/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
EQUIPARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE.
PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS.
RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TAXA AJUSTADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO FIRMADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (Apelação nº 0572315-24.2018.8.05.0001, Relator Des.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, DJe 15/12/2020) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, verificadas as custas, arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador, 28 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
20/02/2024 21:06
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ORLANDO GUALBERTO DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:31
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
05/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
06/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:29
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 14:28
Expedição de despacho.
-
26/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8168044-22.2023.8.05.0001
Jandira Sobral dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:56
Processo nº 8000653-34.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilmar Pillon Schommer
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 17:11
Processo nº 8020951-21.2024.8.05.0001
Gilmar Souza Carvalho Junior
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Fernanda Ellora Fernandes Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 15:27
Processo nº 8013757-72.2021.8.05.0001
Joao Olindino de Moraes Cunha
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2021 15:39
Processo nº 8047088-45.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Damasceno de Araujo Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 11:16