TJBA - 8004340-14.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:24
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:12
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 18:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473121352
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20/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473121352
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16/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:34
Juntada de informação
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13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 16:42
Juntada de Ofício
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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28/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
18/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 09:06
Juntada de informação
-
10/10/2024 09:04
Juntada de informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DECISÃO 8004340-14.2022.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Autora: Leandro Dos Santos Barbosa Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Reu: Condominio Residencial Casablanca Spe Ltda Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Miguel Angelo Valentim De Souza Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Rafael Araujo Vilas Boas Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Nayla Araujo Vilas Boas Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Perito: Laian Souza Cunha Terceiro Interessado: Registro Do 2 Oficio De Imoveis De Juazeiro Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: R.H.
A presente lide gira em torno da pretensão de natureza possessória em que o autor LEANDRO DOS SANTOS BARBOSA, a quem o ESTADO DA BAHIA inicialmente concedeu, por doação, o título de propriedade do imóvel rural com área de 16,0843 ha, denominado Sítio Beira Rio, na data de 05/09/2016 (processo de alienação de terras públicas de nº 507.025-2), que redundou na abertura da matrícula imobiliária de nº 22.421 junto ao 2º Ofício Imobiliário de Juazeiro, doação que foi posteriormente e no curso deste processo anulada pelo ESTADO DA BAHIA (vide documento de ID 389095376), trazendo como consequência o cancelamento da matrícula nº 22.421 (vide ficha imobiliária de ID 417149694).
Por seu turno, os demandados sustentam que a área em questionamento foi adquirida por compra ao ESTADO DA BAHIA, no ano de 2006, pela empresa FRUTAVI S/A, gerando a matrícula imobiliária de nº 18.573, junto ao 2º Ofício Imobiliário de Juazeiro, com área de 255.773,35 m2.
O 2º Ofício Imobiliário de Juazeiro informou que a matrícula de nº 18.573 fora objeto de desdobro, em 05/01/2023, dando origem a dois imóveis, o primeiro denominado Área A - com 251.656,86 m2 - matrícula nº 27.324, o segundo denominado Área B - com área de 4.116,49 m2 - matriculado sob o nº 27.325, ambas as áreas registradas em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA SPE LTDA (vide ofício de ID 390083508 e fichas imobiliárias de IDs 390085709 e 390085714).
Segundo o autor, a área correspondente à matrícula 18.573 foi resultante da fusão/remembramento dos imóveis de matrículas de nºs. 1013, 6.519 e 6.730, sustentando o demandante que verdadeiramente a área que foi vendida pelo ESTADO DA BAHIA à empresa FRUTAVI S/A corresponde aos imóveis de matrículas de nºs. 6.520 (45.600 m2), 6.521 (45.530 m2) e 6.730 (125.050 m2), totalizando uma área de 216.1680 m2 e não de 255.773,35 m2.
A Escritura de Compra e Venda juntada ao processo pelos demandados aponta que as áreas vendidas pelo ESTADO DA BAHIA à empresa FRUTAVI S/A correspondem aos imóveis de matrículas 6.520, 6.521 e 6.730 (vide documento de ID 209791923, ID 209793674 e ID 209796045, todas vinculada ao 1º Ofício Imobiliário de Juazeiro).
Foram juntadas a este processo as fichas imobiliárias dos imóveis de matrículas 6.520, este registrado em nome de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA MOURA (ID 217552795), 6.521, este registrado em nome de MANOEL DE SENA BARBOSA (ID 217552796) e 6.730, este último objeto de desapropriação por parte da SUDIC e posterior venda à FRUTAVI S/A (ID 217552797).
O imóvel 6.520 e o imóvel de matrícula 6.521 são urbanos, o primeiro localizado no bairro Maringá e o segundo na Avenida Raul Alves, geograficamente distantes da área questionada nestes autos, e o imóvel 6.730 foi fundido com os imóveis 1.013 e 6.519 para formarem a matrícula 18.573 (ID 217552797 - 2º Ofício Imobiliário).
O imóvel 1013 (2º Ofício Imobiliário) no lugar denominado Rodeadouro, com área de 9,12 ha, que foi desapropriado pelo Estado da Bahia e posteriormente vendido à FRUTAVI S/A, que correspondeu por equívoco à matrícula 6.521 (ID 442670051).
O imóvel 6.519 (2º Ofício Imobiliário) se tratava da Fazenda Mari, no lugar denominado Rodeadouro, com área de 45.600 m2, que foi desapropriado pelo Estado da Bahia e posteriormente vendido à FRUTAVI S/A, fundiu com os imóveis 1.013 e 6.730 para formarem a matrícula 18.573 (ID 442670047 - 2º Ofício Imobiliário). É dizer, a área efetivamente vendida pelo ESTADO DA BAHIA à FRUTAVI S/A é originada das matrículas 1.013, 6.519 e 6.730, sendo retificado o equívoco cartorário com relação às referências às matrículas 6.520 e 6.521.
Por outro lado, embora cancelada a doação de terras feitas pelo ESTADO DA BAHIA ao autor, ato que retirou a condição de proprietário do demandante, mas não de ser eventual possuidor, foi produzido memorial descritivo do do imóvel postulado pelo demandante (ID 202971371), como também consta deste processo o memorial descritivo do imóvel de matrícula 18.573 e que o condomínio demandado afirma que lhe pertence e no qual está sendo construído um empreendimento imobiliário (ID 217552799), o que permite, através da prova pericial, localizar ambas as áreas, saber se são ou não limitantes ou se estão parcialmente superpostas, dentre outros aspectos.
A prova pericial já foi anteriormente deferida e o perito já apresentou sua proposta de honorários, a qual acolho.
No que diz respeito ao bloqueio das matrículas de números 27.324 e 27.325, derivadas do desdobramento da matrícula 18.573, diante das informações e documentos já constantes deste processo, que parecem apontar serem os demandados os proprietários dos imóveis, não não mais se justifica a manutenção da restrição, já que sobre o imóvel há empreendimento imobiliário que está paralisado por conta da presente ação judicial, ficando cientes os demandados que a continuação do empreendimento sem julgamento definitivo deste processo possessório corre por conta e risco dos mesmos.
Tudo visto e sopesado: a) Determino a intimação do autor para depositar o valor dos honorários periciais, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. c) Determino a intimação dos réus para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias. d) Determino o levantamento do bloqueio das matrículas nºs. 27.324 (ID 390085709) e 27.325 (ID 390085714) e determinado neste feito.
Juazeiro, Bahia, 24/09/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
02/10/2024 08:51
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 22:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO em 27/05/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 09:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 09:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 09:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 09:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:59
Juntada de informação
-
16/04/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004340-14.2022.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Autora: Leandro Dos Santos Barbosa Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Reu: Condominio Residencial Casablanca Spe Ltda Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Miguel Angelo Valentim De Souza Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Rafael Araujo Vilas Boas Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Nayla Araujo Vilas Boas Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Perito: Laian Souza Cunha Terceiro Interessado: Registro Do 2 Oficio De Imoveis De Juazeiro Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004340-14.2022.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas para no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se acerca das informações ID: 390083504 Tiago Araújo Carvalho Técnico Judiciário -
08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 23:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:55
Decorrido prazo de IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 22:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:25
Juntada de informação
-
22/05/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:09
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
13/04/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:04
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004340-14.2022.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Autora: Leandro Dos Santos Barbosa Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728) Reu: Condominio Residencial Casablanca Spe Ltda Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Reu: Miguel Angelo Valentim De Souza Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Reu: Rafael Araujo Vilas Boas Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Reu: Nayla Araujo Vilas Boas Advogado: Claudia Maeli Diniz Jorge Andrade (OAB:PE18381) Intimação: R.H.
Passo a sanear o feito.
Em contestação, os réus, antes de impugnarem o mérito, arguiram a preliminar de impugnação à assistência judiciária. À Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, o autor está qualificado como pescador e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Dou o feito por saneado.
Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 24/08/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
20/01/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 07:13
Outras Decisões
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25/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA SPE LTDA em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO VALENTIM DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de NAYLA ARAUJO VILAS BOAS em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VILAS BOAS em 04/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 20:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:27
Decorrido prazo de IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA em 16/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:30
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 14:12
Juntada de informação
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05/07/2022 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2022 13:09
Expedição de citação.
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03/06/2022 12:15
Expedição de citação.
-
03/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:23
Expedição de citação.
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03/06/2022 10:02
Expedição de citação.
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03/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:48
Juntada de acesso aos autos
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02/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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